O Centro de Apoio Operacional da Saúde – Caosaúde é órgão auxiliar da atividade funcional do Ministério Público do Estado do Ceará, criado pelo Ato Normativo nº 174/2021, de 12 de abril de 2021, com a finalidade de promover a articulação na seara da defesa da saúde.

O Centro de apoio trabalha no acompanhamento de políticas ou ações de promoção e defesa da saúde no âmbito institucional e junto a entidades públicas ou privadas cujas finalidades guardem pertinência temática, além de prestar apoio técnico às promotorias de justiça na defesa do direito à saúde.

Nas abas laterais, estão incluídas informações sobre nossa atuação, eventos, projetos, notas técnicas e as promotorias de justiça do MPCE com atribuição na defesa da saúde pública.

Conheça nossa equipe e contatos:

COORDENAÇÃO:

Ana Karine Serra Leopércio – Promotora de Justiça (Coordenadora)
Isabel Maria Salustiano Arruda Pôrto – Procuradora de Justiça (Coordenadora auxiliar)
Bruno Leonardo Monteiro Guerra – Promotor de Justiça (Coordenador Auxiliar)

SERVIDORES:

Nairim Tatiane Lima Chaves – Analista Ministerial (Direito)
Davi Aguiar Maia – Técnico Ministerial
Rafael Correia Sales – Técnico ministerial
Larissa Cardoso de Sousa – Estagiária (pós-graduação Direito)
Larissa Almeida Augusto de Oliveira– Estagiária (pós-graduação Direito)
Ana Beatriz Pinheiro de Almeida – Estagiária (pós-graduação Psicologia)

CONTATOS:

E-mail: caosaude@mpce.mp.br
Telefone e whatsapp: (85) 98685-9580
Endereço: Rua Maria Alice Ferraz, 120
Bairro: Luciano Cavalcante – CEP: 60.811-295

A Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 30 de janeiro de 2020, que o surto do Novo Coronavírus (Covid-19) constitui uma Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, classificando a situação mundial como uma pandemia em 11 de março de 2020.

Em âmbito nacional, a Portaria nº 188/2020 do Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, e a Lei 13.979/2020 dispôs sobre as medidas para enfrentamento do vírus. No Estado do Ceará, o Decreto 33.510, de 16 de março de 2020, decretou situação de emergência em saúde, seguindo-se diversos decretos para disciplinar as medidas de enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo coronavírus.

O Ministério Público do Estado do Ceará, por meio do Ato Normativo nº 94/2020, instituiu o Grupo Especial de Combate à Pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), com atribuição de centralizar as diretrizes de atuação do órgão em relação à pandemia.

Nas abas laterais, o Caosaúde – responsável por coordenar o grupo – disponibiliza tabelas explicativas referentes aos decretos estaduais publicados, com resumo das atividades permitidas e suspensas, notas orientativas, bem como o monitoramento dos dados oficiais apresentados pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará – SESA, por meio do portal IntegraSUS, com o objetivo de esclarecer e informar a população cearense.

Os materiais de apoio às promotorias de justiça (minutas de recomendação e de ações civis públicas) podem ser encontrados no seguinte link: (Material de apoio promotorias).

Outros materiais dos MPCE sobre o novo coronavírus podem ser encontrados aqui.

O MPCE, por meio do programa Vidas Preservadas, disponibilizou a Cartilha “Saúde Mental em tempos de Pandemia”. Acesse aqui.

A Constituição Federal, nos artigos 196 a 200, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Cabe ao poder público, nos termos da lei, dispor sobre as ações e serviços de saúde, bem como sua regulamentação, fiscalização, controle e execução.

As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

  • descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
  • atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
  • participação da comunidade.

Nesse sentido, foram editadas a Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e a Lei federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde – base da organização do Sistema Único de Saúde – SUS.

Nas abas laterais, o Caosaúde disponibiliza materiais sobre os principais temas do SUS, como atenção básica/primária e especializada, assistência farmacêutica, controle social, financiamento, vigilância sanitária, entre outros.

Saúde Complementar ou Suplementar?

A Constituição Federal dispõe que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

A saúde complementar diz respeito à atuação da iniciativa privada na área da saúde pública, ou seja, como parte integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, nos termos do art. 199, §1º, da CF/1988. O Estado utiliza da iniciativa privada para aumentar e complementar a sua atuação em benefício público.

A saúde suplementar é o conjunto ações e serviços desenvolvidos por operadoras de planos e seguros privados de assistência médica à saúde e que não têm vínculo com o Sistema Único de Saúde (SUS) – a atividade está regulamentada pela lei federal nº 9.656/1998.

Por meio da lei 9.961/2000, foi criada a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para regulamentar, criar e implementar normas, controlar e fiscalizar as atividades do segmento.

O sistema de saúde brasileiro tem cobertura universal do sistema público e livre atuação da iniciativa privada. Os planos de saúde fornecem assistência à saúde de forma suplementar, de modo que o cidadão não perde o direito de ser atendido pelo SUS ao contar com a cobertura do plano privado.

O principal objetivo da saúde suplementar é auxiliar na garantia do acesso da população ao plano de saúde e à assistência hospitalar. No modelo atual, o foco é o tratamento de doenças já instaladas, seja para a cura ou para a melhoria dos sintomas.

Além da Constituição Federal e das leis ordinárias e complementares que tratam dos mais variados aspectos do SUS, grande parte do regramento das políticas públicas de saúde estão previstas em portarias ministeriais.

O projeto SUS Legis – uma iniciativa fruto da parceria entre o Programa de Direito Sanitário da Fiocruz (Prodisa), a Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB), o Ministério da Saúde, o CONASS e o Conasems – sistematizou as portarias em vigor do Sistema Único de Saúde (SUS), facilitando a organização e a disponibilização do arco normativo da saúde, aperfeiçoando a gestão e contribuindo para a transparência.

Cerca de 700 portarias foram reunidas em apenas 6 portarias de consolidação – que disciplinam os principais aspectos do Sistema Único de Saúde, de forma ordenada, embora ainda careçam de um esforço de simplificação normativa.
São elas:

O ProjetoSUSLegis2 sistematizou um glossário de termos definidos pelas normas do SUS. 1.808 termos, 2.314 definições e 318 siglas compõem o glossário, tornando possível o conhecimento integral de todas as definições normativas, com a garantia de correspondência precisa com o texto publicado no Diário Oficial da União:

Além dessas, está disponível também, desde 30 de março de 2021, a consolidação das resoluções da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) do SUS:

  • Resolução de Consolidação CIT nº 01: aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do Sistema Único de Saúde (SUS), as diretrizes a respeito da organização das redes de ações e serviços de saúde, e as diretrizes sobre a integração das ações e serviços de saúde entre os entes federados.

Em 08 de junho de 2021, foi publicada a Consolidação das normas da Atenção Primária à Saúde:

Em 31 de março de 2022, foi publicada, pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES) a consolidação das normas sobre Atenção Especializada à Saúde:

A Recomendação 31/2010 do CNJ recomendou aos Tribunais a adoção de medidas visando a melhor subsidiar os magistrados e demais operadores do direito, para assegurar maior eficiência na solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde. A Resolução Nº 107, no mesmo ano, instituiu o Fórum Nacional do Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde – Fórum da Saúde, que é coordenado por um Comitê Executivo Nacional e constituído por Comitês Estaduais.

O Comitê tem como competências apresentar propostas para implementação e regulamentação de políticas públicas e acompanhar sua execução; articular e mobilizar a sociedade e o poder público por meio de campanhas, debates e de ações; estimular a produção de estudos e pesquisas; implementar e monitorar ações previstas nos planos nacional, estadual e municipais de saúde, estimulando o desempenho de órgãos e entidades, avaliando os resultados; acompanhar os trabalhos dos poderes legislativos estadual e municipais quanto a projetos de leis referentes às ações de saúde; além de firmar termos de acordo de cooperação técnica ou convênios com órgãos e entidades que possuam atuação institucional voltada à busca de solução dos conflitos na área de saúde.

No âmbito do Estado do Ceará, o Comitê foi instalado no dia 22 de março de 2011, e atualmente é composto por representantes de diferentes órgãos, incluindo o Ministério Público Estadual.

Membros do MPCE integrantes do Comitê Estadual da Saúde do CNJ:

Titular:
Eneas Romero de Vasconcelos, promotor de justiça coordenador do Caosaúde

Suplentes:
Isabel Maria Salustiano Arruda Pôrto, Procuradora de Justiça coordenadora auxiliar do Caosaúde
Lucy Antoneli Domingos Araújo Gabriel da Rocha, Promotora de Justiça de Defesa da Saúde Pública
Ana Claudia Uchôa de Albuquerque Carneiro, Promotora de Justiça de Defesa da Saúde Pública

Clique aqui para conhecer a página do Comitê:
https://www.tjce.jus.br/saude/