Historicamente, os tratamentos psiquiátricos atuavam no controle do comportamento das pessoas com transtornos mentais, retirando-as do convívio familiar e comunitário, com internações de longa permanência em manicômios, sanatórios e hospitais psiquiátricos. Esse modelo de tratamento, além de retirar direitos de cidadania, produzia mais doença e não promovia saúde.

É nesse contexto que se construiu a Reforma Psiquiátrica no Brasil, cujo marco jurídico é a Lei nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Nos termos do art. 4º dessa lei, a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

Em 2011, a Portaria nº 3.088 GM/MS instituiu a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do SUS.

A RAPS estabelece os pontos de atenção para o atendimento em saúde mental, sendo composta por serviços e equipamentos variados, tais como: os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS); os Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT); os Centros de Convivência e Cultura, as Unidade de Acolhimento (UAs), e os leitos de atenção integral (em Hospitais Gerais, nos CAPS III).

A Portaria n.º 3588, de 21 de dezembro de 2017, alterou as Portarias de Consolidação n.º 3 e n.º 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), delineando novas diretrizes de ações propostas de forma conjunta pela União, Estados e Municípios.

A NOTA TÉCNICA Nº 11/2019-CGMAD/DAPES/SAS/MS abaixo traz esclarecimentos sobre as mudanças na Política Nacional de Saúde Mental e nas Diretrizes da Política Nacional sobre Drogas:

A portaria nº 3588 tem sido alvo de diversas críticas. Em nota, o Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais e Conselho Nacional de Saúde informam que a portaria apresenta alterações significativas na RAPS, direcionando a Política de Saúde Mental no sentido de um enfraquecimento dos serviços substitutivos ao hospital psiquiátrico e da rede de base territorial, fomentando a implantação de dispositivos de lógica manicomial e restritivos de autonomia e liberdade. Leia a nota na íntegra aqui.