DAS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA – LEI COMPLEMENTAR Nº72, de 12 de dezembro de 2008

Art.60. As Procuradorias de Justiça são Órgãos da Administração do Ministério Público, com cargos de Procurador de Justiça, assessores e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhes forem cometidas por esta Lei Complementar.
§1º As Procuradorias elaborarão propostas ao Plano Anual de Atividade, submetendo-as ao Colégio de Procuradores de Justiça, para a devida aprovação.
§2º É obrigatória a presença de Procurador de Justiça nas sessões de julgamento dos processos da respectiva Procuradoria de Justiça.
§3º Os Procuradores de Justiça exercerão inspeção permanente nos serviços dos Promotores de Justiça, nos autos em que oficiem, remetendo, obrigatoriamente, relatório circunstanciado à Corregedoria- Geral, quando encontrarem irregularidades.
§4º As atribuições das Procuradorias de Justiça serão fixadas por Ato do Procurador-Geral, mediante proposta deste, aprovada pelo Colégio de Procuradores, no qual fixará o número de cargos de Procurador de Justiça e de assessores que as integrarão e as normas de organização e funcionamento.
§5º As Procuradorias de Justiça poderão, também, propor alteração no ato organizacional, fundamentadamente, lavrando-se ata a ser encaminhada ao Colégio de Procuradores de Justiça.
Art.61. As Procuradorias serão classificadas de acordo com a natureza e área de atuação.
Art.62. Os Procuradores, integrantes das Procuradorias que oficiem junto ao Tribunal de Justiça, reunir-se-ão, uma vez ao mês, para fixar teses jurídicas em suas respectivas áreas de atuação, sem caráter vinculativo, inclusive para a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, encaminhando-as ao Procurador-Geral de Justiça para conhecimento e publicidade.