Educação Infantil


A Constituição Federal, em seu art. 208, inciso IV, estipula que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creches e pré-escolas, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Sobre o tema, a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB), em seu art. 29, caput, destaca que a educação infantil é a primeira etapa da educação básica e que tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos de idade, em seus aspectos físicos, psicológico e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Ademais, importante ressaltar que a LDB, em seu art. 4º, inciso I, estipula que a educação básica obrigatória é organizada em pré-escola, ensino fundamental e ensino médio. Mais adiante, em seu art. 6º, a LDB assegura que é dever dos pais ou responsáveis efetuarem a matrícula das crianças na educação básica obrigatória a partir dos 4 (quatro) anos de idade (isto é, a partir da pré-escola).

Nesse diapasão, a Lei nº 13.005/2014, que institui o Plano Nacional de Educação – PNE, cuja vigência compreende o período de 2014 a 2024, prevê a meta de universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade, e ampliar a oferta de educação infantil em creches, de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos, até o final da vigência de sua vigência (Meta 1).

Entretanto, mesmo diante de vasto aparato legal que asseguram o direito e acesso à educação, levantamento realizado pelo Comitê Técnico da Educação do Instituto Rui Barbosa (CTE-IRB), divulgado no segundo semestre de 2021 destaca que 81% de crianças de 4 e 5 anos estão matriculadas em pré-escolas no país, o que significa que cerca de 1,2 milhão de crianças dessa faixa etária ainda não frequentam a escola. Em relação às crianças de 0 a 3 anos, o percentual de atendimento em creches alcança 31%, de forma que é necessário garantir vagas para outras 2,2 milhões de crianças para se alcançar a meta de 50% de atendimento até o ano de 2024 estipulada no Plano Nacional de Educação (PNE).

Sobre essa área da educação, a Recomendação nº 30, de 22 de setembro de 2015, do Conselho Nacional do Ministério Público, que dispõe sobre a atuação do Ministério Público na garantia à Educação Infantil, orienta que os membros do Ministério Público com atribuições para a atuação na Educação realizem ações coordenadas para o aumento da oferta de vagas em creches públicas, com vistas a ampliar o atendimento da demanda manifesta, buscando, pelos meios dispostos ao seu alcance, sendo realizado o atendimento em creches, até 2024 de, no mínimo, 50% da população de 0 a 3 anos.

O Relatório divulgado em 2022 pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) referente ao 4º Ciclo de Monitoramento das Metas do Plano Nacional de Educação informa que, em 2019, o indicador de desigualdade de acesso à creche entre os 20% mais pobres e os 20% mais ricos da população de 0 a 3 anos chega a 27,3 pontos percentuais, bem acima do que estabelece a Estratégia 1.2 do PNE (10,0 pontos percentuais).

Considerando a importância dessa temática e visando subsidiar a atuação dos promotores de Justiça nessa seara, o Centro de Apoio Operacional da Educação disponibiliza o Kit de Atuação sobre Creches e Pré-escolas.

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