MP do Ceará recorre na Justiça para aumentar indenização que o Estado deve pagar em caso de abuso sexual em abrigo de Fortaleza


O Ministério Público do Estado do Ceará acionou o Poder Judiciário, no último dia 22 de abril, para que seja aumentado para R$ 100 mil o valor da indenização a ser paga pelo Estado do Ceará em processo judicial que trata de abuso sexual contra crianças e adolescentes, cometido por um cuidador de uma unidade de acolhimento administrada pelo Poder Executivo estadual. O MP do Ceará, representado pelo promotor de Justiça Dairton Costa de Oliveira, entrou com o recurso após o Governo do Estado ter apelado da decisão judicial para não pagar o valor de R$ 30 mil. Na ação, a Justiça condenou o Estado do Ceará por danos morais coletivos, culpa e omissão no caso.

A Ação Civil Pública sobre o caso foi ingressada pelo MP do Ceará, através da 188ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, em 19 de fevereiro de 2023 junto a 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza. No dia 1º de abril deste ano, a Justiça condenou o Estado a pagar indenização de R$ 30 mil, em sentença inédita no Ceará, pois responsabilizou o Estado por não proteger as vítimas. Consta nos autos que o servidor nomeado por indicação política para ser cuidador das crianças e adolescentes na unidade, se aproveitou da condição e autoridade recebidas para praticar os crimes. Além de manter conjunção carnal com as adolescentes no ambiente do acolhimento, ele compartilhou fotos íntimas das vítimas com outros adolescentes e crianças do abrigo.

Após a condenação, o Estado do Ceará apelou para não pagar a indenização. Ante as circunstâncias, o MP apresentou recurso para que a Justiça reforme parcialmente a sentença, aumentando o valor da indenização, uma vez que o sentenciado, na apelação, não reconhece o “erro” de sua conduta e não apresenta qualquer arrependimento pelo mal produzido. No entendimento do MP do Ceará, o Estado não garantiu a proteção das vítimas no caso concreto, razão pela qual foi condenado. No recurso, o MP do Ceará apresentou como razão o fato de o valor de R$ 30 mil estabelecido pelo Juízo não ser adequado para indenizar o dano moral coletivo produzido objetivamente.

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