Lei do Planejamento Familiar


Alterações na Lei nº 9.263/1996 – Lei do Planejamento Familiar

A Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1.996 regula o disposto no §7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar – entendido como conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal – sendo proibida a sua utilização para qualquer tipo de controle demográfico (art. 2º). No dia 02 de março de 2023, entrou em vigor a Lei nº 14.443, de 02 de setembro de 2022, que alterou referida legislação para permitir a esterilização cirúrgica em mulher durante o período de parto, se observados o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o parto e as devidas condições médicas (nova redação do art. 10, §2º), além de outras alterações.

Importante ressaltar que, anteriormente, tal conduta era vedada, o que criava problemas para mulheres que dependem do SUS, pois era necessária uma segunda internação e preparo cirúrgico, além de afastamento da mãe do bebê recém-nascido.

Nesse sentido, considerando a necessidade de a gestão municipal organizar seus serviços de saúde, de forma a cumprir a legislação federal, tanto no tocante à orientação multidisciplinar da mulher que desejar realizar a laqueadura, como proporcionar a esterilização no tempo e nos moldes previstos, com a máxima segurança para paciente, o Caosaúde disponibiliza modelo de recomendação para apoio às promotorias de justiça.

Minuta de Recomendação – Recomendar à Secretaria Municipal de Saúde que adote as providências necessárias para que as maternidades e a Atenção Primária à Saúde (APS) façam a devida publicidade e garantam a efetividade da Lei nº 14.443/22, que alterou a Lei nº 9.263/96, possibilitando a realização de laqueadura no momento do parto, desde que haja manifestação da solicitante com, pelo menos, 60 dias de antecedência.