Composição


Um(a) Procurador(a) de Justiça, preferencialmente oriundo de uma Procuradoria de Justiça criminal, com prejuízo das funções originárias (ou seja, não é possível cumular a PROCAP com outra Procuradoria), designado pelo Procurador-Geral de Justiça (art. 2o. do Provimento n. 16/2016/PGJ).

Assessoria composta por Promotores de Justiça de entrância final, em número condizente com a necessidade do serviço (art. 3o. do Provimento n. 16/2016/PGJ).

Servidores em número suficiente para garantir a regularidade dos serviços (art. 4o do Provimento n. 16/2016/PGJ).