A importância do oferecimento da educação infantil de qualidade

A Constituição Federal, em seu art. 208, inciso IV, estipula que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creches e pré-escolas, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Sobre o tema, a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB), em seu art. 29, caput, destaca que a educação infantil é a primeira etapa da educação básica e que tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos de idade, em seus aspectos físicos, psicológico e social, complementando a ação da família e da comunidade.

O ordenamento jurídico pátrio estabelece que a educação infantil é dividida em creche (0 a 3 anos de idade) e pré-escola (4 e 5 anos), inserindo esta última como a primeira etapa de escolarização obrigatória. Nessa toante, o Plano Nacional de Educação, com vigência entre 2014 e 2024, fixa na sua primeira meta a obrigação do Estado de garantir a matrícula de 100% das crianças de 4 e 5 anos na pré-escola até 2016.

Entretanto, mesmo diante de vasto aparato legal que asseguram o direito e acesso à educação, levantamento realizado pelo Comitê Técnico da Educação do Instituto Rui Barbosa (CTE-IRB), divulgado no segundo semestre de 2021 destaca que 81% de crianças de 4 e 5 anos estão matriculadas em pré-escolas no país, o que significa que cerca de 1,2 milhão de crianças dessa faixa etária ainda não frequentam a escola.

A universalização da educação infantil na pré-escola e também no ensino fundamental tem por objetivo o aumento do nível de escolaridade, proporcionando maiores condições para o cidadão em formação superar situações de subemprego, desemprego e pobreza, e com isso diminuir os índices de desigualdade e violência no país.

Considerando a relevância da temática em tela, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) editou a Recomendação nº 30/2015, instando os membros dos Ministérios Públicos a empreenderem esforços no sentido de fazer cumprir as normativas balizadoras do direito à educação, em especial no atinente à garantia da universalização da pré-escola, conforme explicitado no art. 4º dessa Recomendação, in verbis:

Recomendar que os membros do Ministério Público com atribuições para atuação na Educação desenvolvam esforços para a garantia da universalização da pré-escola, obrigatória para crianças de 4 a 5 anos (artigo 208, I, da CF), até 2016, em todos os municípios brasileiros.

Neste cenário, oprojeto Alicerces da Educação visa fomentar o desenvolvimento de medidas para o cumprimento da meta 1 do PNE, no que concerne à universalização da pré-escola, em 20 municípios cearenses identificados com os mais baixos índices em relação ao cumprimento desta meta.

Ademais, beneficiará de forma indireta toda a comunidade escolar, posto que com a ampliação de vagas na educação infantil gera-se além da oportunidade de empregos, valorização profissional e qualificação da escola como espaço de proteção em suas múltiplas dimensões. Como fruto indireto, o cumprimento da Meta 1 do PNE corrobora para o acesso à educação universal e para o desenvolvimento integral dos indivíduos.

Por fim, destaca-se recente relatório sobre o PNE elaborado pela organização da sociedade civil denominada Campanha Nacional pelo Direito à Educação, o qual indica que no cenário nacional ainda há um importante contingente de crianças com idades entre 4 e 5 anos que estão fora da escola.