Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica – MEDIDA PROVISÓRIA (MP) Nº 1.174/2023
O Governo Federal lançou o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica, instituído pela Medida Provisória (MP) nº 1.174/2023, o qual contempla obras e serviços de infraestrutura, cujos valores tenham sido repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na esfera do Plano de Ações Articuladas (PAR), que estiverem paralisados ou inacabados na data de entrada em vigor da MP.
A Medida Provisória foi regulamentada pela Portaria Conjunta MEC/MGI/CGU nº 82, de 10 de Julho de 2023, a qual dispôs sobre as repactuações entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e os entes federativos, no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia destinados à Educação Básica.
O art. 3º da Portaria indica que os entes federativos deverão manifestar interesse junto ao FNDE, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do início da vigência da Portaria, data correspondente ao dia 10 de setembro de 2023.
No Ceará há 248 obras em escolas, inacabadas e paralisadas. A conclusão desse conjunto de construções em sua totalidade somará ao Estado 65 unidades de educação infantil, entre creches e pré-escolas, 09 obras de reformas, 54 escolas de ensino fundamental e 02 de ensino profissionalizante e 118 novas quadras esportivas ou coberturas de quadras.
Considerando a relevância da Medida Provisória nº 1.174/2023, o Centro de Apoio Operacional da Educação disponibiliza material de apoio para as promotorias de Justiça, visando subsidiar o acompanhamento da adesão dos municípios, em relação às obras paralisadas ou inacabadas referentes às unidades de educação básica indicadas no “Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica”.
MINUTAS DE PEÇAS
- Minuta de Abertura de Procedimento Administrativo. Objeto: tendo por objeto o acompanhamentoda execução de obras paralisadas e inacabadas em unidades de educação básica, situadas no Município ********, conforme Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica – MP nº 1.174/2023;
- Minuta de Ofício. Prefeito Municipal. Assunto: SAJ-MP Nº: ***** – Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica – Medida Provisória (MP) nº 1.174/2023;
- Recomendação nº 02/2023/ASPIN. RECOMENDAR aos Promotores de Justiça do Estado do Ceará, com atuação nos municípios acima destacados, sem caráter vinculativo e respeitada a autonomia e independência funcional, com base no art.129, inciso II, da Constituição da República, que adotem as providências necessárias para que, no âmbito de suas atribuições, façam gestões junto aos respectivos Prefeitos, no sentido de aderirem ao Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica, instituído pela MP nº1.174/2023, regulamentada pela Portaria Conjunta MEC/MGI/CGU nº82, de 10 de Julho de 2023, a qual prevê o prazo de 60 (sessenta) dias da sua edição, para que os entes manifestem interesse na repactuação das obras paralisadas ou inacabadas.
- Minuta de Ofício. Prefeito Municipal. Obras Inacabadas. Municípios que não solicitaram recursos para conclusão das obras.
- TCE-TO: Confira o passo a passo para a adesão na retomada de obras na Educação Básica (Arquivo no formato .pdf)
LEGISLAÇÃO CORRELATA
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
- Portaria Conjunta MEC/MGI/CGU Nº 82, de 10 de julho de 2023 – Dispõe sobre as repactuações entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e os entes federativos no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica.
- Medida Provisória nº 1.174, de 12 de maio de 2023 – Institui o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica.
- Lei Nº 12.695, de 25 de julho de 2012 – Dispõe sobre o apoio técnico ou financeiro da União no âmbito do Plano de Ações Articuladas; altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para incluir os polos presenciais do sistema Universidade Aberta do Brasil na assistência financeira do Programa Dinheiro Direto na Escola; altera a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, para contemplar com recursos do FUNDEB as instituições comunitárias que atuam na educação do campo; altera a Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, para dispor sobre a assistência financeira da União no âmbito do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos; altera a Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992; e dá outras providências.