A Cobrança por orçamento é legal?


Uma dúvida muito comum dos consumidores quando contratam assistências técnicas para reparos em produtos é sobre a legalidade da cobrança pelo orçamento realizado.

> Via de regra, não poderá ser feita cobrança pelo orçamento. Na verdade, é direito do consumidor receber orçamento distinguindo os valores aplicados, tais como o de mão-de-obra e equipamentos, assim como a data inicial e de término do serviço , conforme preceitua o Art. 40 do CDC.

› Ainda segundo o dispositivo mencionado, seu §1º dispõe que a quantia orçada terá validade de 10 dias, salvo estipulação em contrário. Veja-se:

 

• CDC, Art. 40 – O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

 

Se a regra é a não cobrança do orçamento, quando, então, o fornecedor pode exigir seu pagamento?

› Em alguns casos, é admitido que alguns prestadores de serviço cobrem pelo orçamento, mormente quando demande descolamento do fornecedor ou quando necessite de uma análise de maior complexidade, como, por exemplo, com o desmonte do equipamento, o que torna razoável que se pague pelo trabalho realizado.

› Importante ressaltar que a discriminação de valores deve ser realizada previamente, sob pena de incorrer o fornecedor em prática abusiva prevista no art. 6º, inc. III do CDC, que estabelece ser direito básico do consumidor as informações adequadas e claras sobre os diferentes produtos e serviços.

› Caso o consumidor considere que foi cobrado indevidamente, poderá se dirigir ao Órgão de Defesa do Consumidor, e registrar reclamação, fazendo jus à devolução em dobro do valor pago, conforme previsão expressa do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.