O consumidor pode optar de pronto pela troca do produto por um novo, o abatimento proporcional do preço ou a devolução do valor pago, corrigido monetariamente.
› O prazo máximo de 30 dias para sanar o vício previsto no art. 18 é contado uma única vez, a partir da entrega da comunicação do problema ao fornecedor ou da entrada na assistência técnica autorizada.
› Deste modo, uma vez que o produto volte a apresentar o mesmo problema, não deverá o consumidor esperar um novo prazo de 30 dias para que a empresa o resolva. Já poderá fazer uma das opções previstas no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se:
• CDC, Art. 18 – § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; |
Caso o fornecedor não aja em conformidade com a legislação, orienta-se que o consumidor busque o Órgãos de Defesa do Consumidor, para abertura de reclamação, ou, no caso de ausência deste, o Juizado Especial Cível mais próximo de sua residência.