É legal a cobrança de couvert artístico ?


› Muitos bares e restaurantes e congêneres cobram o chamado “couvert artístico” quando o estabelecimento oferece apresentações tais como música ao vivo ou show de humor no local.

› Essa cobrança é permitida, desde que a empresa preencha alguns requisitos.

1) O consumidor deve ser previamente comunicado, nos termos do art. 6º, III do CDC, de maneira clara e ostensiva, preferencialmente na entrada no estabelecimento, sobre a cobrança do couvert, bem como do seu valor. Do contrário, o consumidor não será obrigado a pagar por esse serviço, conforme dispõe o parágrafo único do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

 

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

2) Alguns estabelecimentos que cobram o “couvert artístico” calculam o valor de 10% do serviço em cima do valor total da conta, incluindo o couvert. Essa cobrança NÃO É ADMITIDA. Trata-se de prática abusiva e obtenção de vantagem manifestamente excessiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, pois, além de a cobrança de 10% do serviço oferecido pelo garçom ser opcional, ela deve ser realizada somente sobre o valor da conta, excluído o couvert artístico.

3) A Lei Estadual nº 15.112/2012, que trata sobre o “couvert artístico” dispõe ainda que o aviso colocado pelo estabelecimento deverá ter as dimensões mínimas de 50 (cinquenta) centímetros de altura e 40 (quarenta) centímetros de largura.

4) Caso o consumidor fique em um local reservado do estabelecimento ou onde não possa usufruir integralmente do serviço, não é devido o pagamento de couvert, segundo o art. 2º da Lei Estadual nº 15.112/2012.

> Aos consumidores que sintam que seus direitos não foram observados, recomenda-se que busquem o Órgão de defesa do consumidor e registre reclamação, ou mesmo formalizem denúncia junto ao Setor de Fiscalização, para que a situação seja averiguada. O CDC, inclusive, em seu Art. 42, parágrafo único, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a devolução em dobro do valor que pagou em excesso, com juros e correção monetária.