Súmula 1-STJ: O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos. (Súmula 1, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/1990, DJ 02/05/1990)
Súmula 197-STJ: – O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens. (Súmula 197, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/10/1997, DJ 22/10/1997)
Súmula 277-STJ: Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.
Súmula 301-STJ:Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
Súmula 309-STJ:O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
Súmula 332-STJ:A fiança prestada sem autorização de cada um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
Súmula 336-STJ:A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
Súmula 358-STJ:O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Súmula 364-STJ:O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
Súmula 366-STJ:Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.
Súmula 377-STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
Súmula 383-STJ:A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.
Súmula 594-STJ:O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
Súmula 596-STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
Súmula 621-STJ: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. (Súmula 621, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)