Garantia Contratual


A garantia contratual e sua contagem de prazo

A Garantia Contratual é aquela concedida pelo fornecedor, por uma liberalidade sua, ou seja, não há uma obrigação em sua oferta, mas, uma vez concedida, deve ser cumprida em seus exatos termos pelo fornecedor.

O Art. 50 do Código de Defesa do Consumidor explica que essa garantia deve ser disponibilizada por escrito, esclarecendo seus termos, prazo, lugar e forma de utilização. Veja-se:

Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

 

 

Diferentemente do que ocorre com a garantia legal contra vícios de adequação, cujos prazos de reclamação estão contidos no art. 26 do CDC, a lei não estabelece prazo de reclamação para a garantia contratual. Nessas condições, uma interpretação teleológica e sistemática do CDC permite integrar analogicamente a regra relativa à garantia contratual, estendendo-lhe os prazos de reclamação atinentes à garantia legal, ou seja, a partir do término da garantia contratual, o consumidor terá 30 (bens não duráveis) ou 90 (bens duráveis) dias para reclamar por vícios de adequação surgidos no decorrer do período desta garantia.

 

Fonte: STJ, REsp 967.623, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª. T., DJ 29/06/09