Conheça o Nucrim


MISSÃO:

Velar pelos interesses do Ministério Público do Estado do Ceará junto ao Tribunal local e Tribunais Superiores.

Apoiar os Procuradores de Justiça na interposição de recursos aos Tribunais Superiores, das decisões contrárias a entendimentos do Ministério Público, para revertê-las.

Instituído pelo Provimento nº 14/2004, de 30 de novembro de 2004, publicado no Diário da Justiça nº 227, de 03 de dezembro de 2004, o Núcleo e Recursos Criminais – NUCRIM, é órgão de execução do Ministério Público, competente para, dentre outras atribuições:

– Interpor recursos judiciais das decisões em segundo grau, inclusive perante os Tribunais Superiores, sem prejuízo da atribuição concorrente do Procurador de Justiça que oficiou no processo , e do Procurador-Geral de Justiça, nos feitos de sua competência originária, mediante a elaboração e interposição de Recurso Especial e Extraordinário;

– Atuar na solução de incidentes perante o Tribunal de Justiça do Estado interpondo Embargos e Agravos;

– Oferecer contra-razões aos recursos interpostos pelas partes em feitos criminais.

Na condição de órgão ministerial fiscal da lei, cuida da análise de todos os recursos excepcionais manifestados pelos jurisdicionados, no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade.

Também compete-lhe tomar ciência das decisões em 2º grau, oportunidade em que o Coordenador do NUCRIM e sua equipe de assessoramento desloca-se ao Tribunal de Justiça para ser intimado dos acórdãos proferidos, bem como para analisar arestos passíveis de reproche através de recurso.

O NUCRIM foi criado com estrutura própria, sob a Coordenação de um Procurador de Justiça, afeto à Procuradoria Criminal, designado pelo Procurador Geral de Justiça. Além do Coordenador, integram o NUCRIM, como assessores, Membros do Ministério Público da mais elevada entrância, indicados pelo Coordenador e designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

No exercício de suas atribuições, busca, em articulação com as Procuradorias e Promotorias de Justiça, a uniformização de teses jurídicas que se amoldem às diretrizes políticas do Ministério Público, promovendo em torno delas estudos e debates dando-lhes a divulgação necessária.

O NUCRIM esta à disposição de todos os integrantes do Ministério Público para garantir a máxima eficiência recursal perante os Pretórios nacionais.

Os contatos para o acompanhamento específico de recursos de maior complexidade e repercussão, no Tribunal local e Tribunais Superiores, poderá ser feito através dos seguintes canais:

(85) 3254-3122 (Sede do Núcleo) e (85) 32076916 (Sala do Núcleo junto ao TJ)

Histórico do Nucrim

O Núcleo de Recursos Criminais foi instituído pelo Provimento nº 14/2004, de 30 de novembro de 2004, na gestão da Procuradora-Geral de Justiça, Dra. Maria Iracema do Vale Holanda.

Foi reestruturado por ato administrativo mediante Provimento nº 168/2013, sob a égide do Procurador Geral de Justiça, Dr. Alfredo Ricardo de Holanda Machado.

É regulamentado por Resolução do Órgão Especial do Colégio de Procuradores que aprovou seu Regimento Interno na data de 09/07/2014, na gestão do Procurador Geral de Justiça, Dr. Alfredo Ricardo de Holanda Machado.

Foi editado novo Provimento de nº 44/2017, publicado em 31 de julho de 2017, com alteração de sua estrutura, na gestão do Dr. Plácido Barroso Rios.

Por último, foram modificadas suas atribuições de ciência dos acórdãos oriundos do TJ, pelo Provimento nº 41/2019, do Procurador Geral de Justiça Dr. Plácido Barroso Rios.

ATRIBUIÇÕES

Com estrutura própria, sob a Coordenação de um Procurador de Justiça, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, tem por fim:

1. Promover a interação com órgãos de primeira e segunda instâncias, de modo a estimular a atuação proativa do Ministério Público em segundo grau.

2. Interpor Recursos das decisões em segundo grau, para os Tribunais Superiores, sem prejuízo da legitimidade concorrente do Procurador natural.

3. Orientar a seleção das decisões que comportem a interposição de recursos especial e extraordinário.

4. Contrarrazoar recursos extraordinários e especiais, contraminutar agravos oriundos de decisões que negam admissibilidade a esses recursos.

5. Realizar sustentações orais em processos de interesse do Ministério Público em trâmite no Tribunal local e Tribunais Superiores, sem prejuízo da atuação concorrente do Procurador que atua no feito.