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Código de Barras do Processo

13639345

08084.000087/2021-87

Timbre
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

 

NOTA TÉCNICA Nº 5/2021/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ

 

PROCESSO Nº 08084.000087/2021-87

 

Fornecedor: Volvo Car Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda.

Produto envolvido: veículos da marca Volvo – modelos XC90, ano 2021, fabricados entre 10/09/2020 a 22/09/2020, com chassis  não sequencias de YV1LFA2CCM1689489  a YV1LFBACDM1691618. 

Risco ao consumidor: Foi detectado que, após uma falha no equipamento que realiza a fixação do módulo de controle do sistema airbag (SRS) á carroceria dos veículos envolvidos, pode ter sido aplicado torque incorreto aos parafusos utilizados na fixação do referido módulo SRS. Assim, caso seja verificada a ocorrência de torque insuficiente, poderá ocorrer uma falha no funcionamento do módulo SRS.

Implicações do risco: Caso ocorra uma colisão, o referido módulo poderá não acionar os dispositivos suplementares de proteção dos ocupantes do veículo, como por exemplo, airbags, pré-tensionador dos cintos de segurança e desconexão da bateria de alta voltagem, consequentemente, aumentando o risco de danos físicos aos ocupantes do veículo e a terceiros.

Nº de produtos afetados: 47 (quarenta e sete ) unidades.

Representante legal: João Augusto Souza Muniz

Classificação documental: ACC324

 

Trata-se de campanha de chamamento apresentada pelo fornecedor acima nominado, em decorrência da constatação de nocividade no produto acima referido.

Analisando a documentação encaminhada, constata-se o preenchimento dos requisitos constantes da Portaria 618/2019 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, à exceção das ressalvas trazidas na coluna "Providências a serem adotadas" (sendo considerada regular a campanha que não apresentar qualquer pendência a ser sanada em tal coluna):

 

Item:

Não se aplica

Sim

Não

Providências a serem adotadas

00-A) Foi apresentada petição informando a abertura de investigação (quando houver)?

X

 

 

 

00-B) Houve o atendimento do prazo de vinte e quatro horas, contados da decisão de iniciar a investigação (art. 2º, caput) e Nota Técnica Nº  6/2020/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ a qual dispõe acerca da Interpretação da Secretaria Nacional do Consumidor quanto ao teor do artigo 2º da Portaria nº 618, de 01 de julho de 2019, que trata do comunicado de investigação?

X

 

 

 

00-C) Houve o atendimento do prazo no tocante a conclusão da investigação (§ 1 º, art. 2º)?

X

 

 

 

SOBRE A PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA CAMPANHA

01) Foi apresentada petição informando a abertura de campanha?

 

X

   

02) Houve o atendimento do prazo de dois dias úteis, contados da decisão de realizar a campanha de chamamento (art. 3º, caput)?

 

X

 

 

03) Houve comunicação ao órgão regulador (art. 3º, caput)?

 

 

x

 Apresentar comprovante de comunicação ao DENATRAN.

04) O fornecedor está devidamente identificado com o fornecimento das seguintes informações (art. 3º, § 1º, inc. I)?

a) razão social;
b) nome de fantasia;
c) atividades econômicas desenvolvidas;
d) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
e) endereço da sede do estabelecimento;
f) telefone e endereço eletrônico para recebimento de comunicações;
g) nome de procuradores que venham a representar o fornecedor nos processos administrativos ou judiciais relativos ao procedimento de chamamento; e
h) existência, se houver, de representação nos Estados Partes do MERCOSUL, indicando sua identificação e dados para contato.

 

X

 

 

05) Há descrição pormenorizada do produto ou serviço e do componente defeituoso, com características necessárias à sua identificação, em especial (art. 3º, § 1º, inc. II)?
a) marca;
b) modelo;
c) lote, quando aplicável;
d) série, quando aplicável;
e) chassi, quando aplicável;
f) data inicial e final de fabricação; e
g) foto.

 

X

 

 

06) Há descrição pormenorizada do defeito, acompanhada de informações técnicas necessárias ao esclarecimento dos fatos, bem como data, com especificação do dia, mês e ano, e modo pelo qual a nocividade ou periculosidade foi detectada, com comunicação da matriz determinando o início da campanha, quando for o caso (art. 3º, § 1º, inc. III)?

 

x

 

 

07) Há descrição pormenorizada dos riscos e suas implicações, de forma clara e ostensiva (art. 3º, § 1º, inc. IV)?

 

X

 

 

08) Foi informada a quantidade de produtos ou serviços sujeitos ao defeito, inclusive os que ainda estiverem em estoque, e número de consumidores atingidos (art. 3º, § 1º, inc. V)?

 

X

 

Informar sobre a existência de veículos em estoque.

09) Foi informada a distribuição geográfica dos produtos e serviços sujeitos ao defeito, colocados no mercado, por estado da Federação, e os países para os quais os produtos foram exportados ou para os quais os serviços tenham sido prestados (art. 3º, § 1º, inc. VI)?

 

X

 

Informar se houve exportação dos veículos e para quais países. 

10) Foram informadas as providências já adotadas e medidas propostas para resolver o defeito e sanar o risco  (art. 3º, § 1º, inc. VII)?

 

X

 

 

11) Há descrição dos acidentes relacionados ao defeito do produto ou serviço, quando cabível, com as seguintes informações (art. 3º, § 1º, inc. VIII):
a) local e data do acidente;
b) identificação das vítimas;
c) danos materiais e físicos causados;
d) dados dos processos judiciais relacionados ao acidente, especificando as ações interpostas, o nome dos autores e dos réus, as Comarcas e Varas em que tramitam e os números de autuação de cada um dos processos; e
e) providências adotadas em relação às vítimas?

X

 

 

 

SOBRE O PLANO DE MÍDIA

12) Foi apresentado plano de mídia (art. 4º)?

 

X

 

 

13) Foram informadas as datas de início e fim da veiculação publicitária (art. 4º, inc. I)?

 

X

 

 

14) Há informação dos meios de comunicação a serem utilizados, horários e frequência de veiculação, considerando a necessidade de se atingir a maior parte dos interessados, que observe o seguinte (art. 4º, inc. II, e §§ 1º, 3º e 5º):
 

 

X

 

Apresentar os horários e frequência de veiculação, considerando a necessidade de se atingir a maior parte dos interessados.

14-A) Utilização de mídia escrita impressa ou de mídia digital escrita na internet, além da veiculação no site da empresa (pelo menos um dos dois)?

 

X

 

 

 

14-B) Utilização de radiodifusão de sons ou transmissão de sons pela internet (pelo menos um dos dois)?

 

 

X

Apresentar a comprovação do cumprimento deste ponto 

14-C) Utilização de radiodifusão de sons e imagens ou transmissão de sons e imagens pela internet (pelo menos um dos dois).

 

X

 

15) Há Veiculação da campanha no site da empresa em até dois clicks?

 

 

X

Apresentar a comprovação da veiculação da campanha no site da empresa em até dois clicks.

16) O caso se trata de campanha em duas etapas (art. 4º, § 4º)?

X

 

 

 

16-A) Em caso positivo, há informações sobre quanto ao plano de mídia para o início de atendimento?

 

X

 

 

 

17) Foram informados os custos de veiculação, apresentados de forma discriminada por estrutura empregada, respeitado o sigilo quanto às respectivas informações (art. 4º, inc. IV)?

 

X

 

 

18) Foi apresentada justificativa de escolha dos meios, dentre as alternativas que garantam a maior efetividade de alcance da mensagem para o público alvo que a campanha visa atingir (art. 4º, inc. V, e § 2º)?

 

 

X

Apresentar a justificativa para a escolha dos meios.

SOBRE O PLANO DE ATENDIMENTO

19) Há informação sobre as formas de atendimento disponíveis ao consumidor, preferencialmente com a previsão de atendimento pela plataforma consumidor.gov.br para a resolução de eventuais conflitos (art. 5º,

 

 

X

 

20) Foram informados os locais e horários de atendimento (art. 5º, inc. II)?

 

X

 

 

21) Foi informada a duração média do atendimento (art. 5º, inc. III)?

 

X

 

 

 

22) Foi informada a data do início do atendimento (art. 5º, inc. IV)?

 

X

 

 

 

23) Foi apresentado plano de contingência e estimativa de prazo para adequação completa de todos os produtos ou serviços afetados

(art. 5º, inc. V)?

 

X

 

 

24) Há emprego de indutores comportamentais em conformidade com as diretrizes da OCDE (art. 5º, parágrafo único)?

X

 

 

Por ora, não cabe falar em tal aspecto.

SOBRE O AVISO DE RISCO

25) O aviso de risco foi apresentado (art. 6º, caput)?

 

X

 

 

26) Há informações claras e precisas sobre o produto ou serviço afetado e sobre o componente defeituoso, contendo as informações necessárias à sua identificação, em especial:
a) marca;
b) modelo;
c) lote, quando aplicável;
d) série, quando aplicável;
e) chassi, quando aplicável;
f) data inicial e final de fabricação; e
g) foto. (art. 6º, § 1º, inc. I)?

 

X

 

 

27) Foi informada da data do início do atendimento (art. 6º, § 1º, inc. II)?

 

X

 

 

28) Foi informado o defeito apresentado, riscos e suas implicações, de forma clara e ostensiva, permitindo a compreensão da extensão do risco por qualquer consumidor(art. 6º, § 1º, inc. III)

 

X

 

 

29) Foram informadas as medidas preventivas e corretivas que o consumidor deve tomar, quando cabíveis (art. 6º, § 1º, inc. V)?

 

X

 

 

30) Foram informadas as medidas a serem adotadas pelo fornecedor (art. 6º, § 1º, inc. V)?

 

X

 

 

31) Foram apresentadas informações para contato e locais de atendimento ao consumidor (art. 6º, § 1º, inc. VI)?

 

X

 

 

 

32) Há informação de que o chamamento não representa qualquer custo ao consumidor(art. 6º, § 1º, inc. VII)?

 

X

 

 

33) O aviso de risco ao consumidor deve ser dimensionado de forma suficiente a garantir a informação e compreensão da coletividade de consumidores acerca da nocividade ou periculosidade oferecida pelo produto ou serviço objeto da campanha de chamamento?

 

X

 

 

CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS SOBRE PONTOS QUE NÃO CONSTAM DOS ITENS ACIMA

 

Embora não seja obrigatória, s.m.j., recomenda-se a adoção da plataforma consumidor.gov.br como canal de comunicação com o consumidor.

 

 

 

      Considerando a tabela acima, esta Coordenação de Consumo Seguro e Saúde, em um primeiro momento, constatou que o fornecedor iniciou a presente Campanha de Chamamento fora dos padrões determinados pela Lei n. 8.078/90, bem como pela Portaria MJ n. 618/2019. Diante disso, em razão da regulamentação específica dos processos de chamamento e a gravidade do risco à saúde e a segurança dos consumidores, esta Coordenação resolve, nos termos do §4º do artigo 55 da Lei n. 8.078/90, expedir a Notificação à Volvo Car Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda., para que, no prazo de 30 (trinta) dias saneie as providências indicadas na tabela acima. 

À consideração superior.

 

LOUISE GABRIELLE ESTEVES SOARES DE MELO 

Coordenadora de Consumo Seguro e Saúde

 

De acordo.

 

LEONARDO ALBUQUERQUE MARQUES
Coordenador-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Albuquerque Marques, Coordenador(a)-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, em 02/03/2021, às 11:27, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Louise Gabrielle Esteves Soares de Melo, Coordenador(a) de Consumo Seguro e Saúde, em 04/03/2021, às 13:57, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.


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Referência: Processo nº 08084.000087/2021-87 SEI nº 13639345