|
|
Nota Técnica n.º 584/2019/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ
PROCESSO Nº 08000.060924/2019-95
INTERESSADO: FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.
Assunto: Campanha de Chamamento dos veículos modelos JEEP Grand Cherokee e DODGE Durango sobre a possibilidade de falha no funcionamento do ralé da bomba de combustível na qual poderá provocar a dificuldade de partida do motor e, em casos extremos, o desligamento inesperado do veículo em movimento.
RELATÓRIO
O presente feito trata-se de Campanha de Recall promovida pela FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., com o objetivo de convocar os consumidores para realizarem a substituição gratuita da ralé da bomba de combustível. O problema mencionado poderá provocar a dificuldade de partida do motor e, em casos extremos, o desligamento inesperado do veículo em movimento. Estas circunstâncias aumentariam o risco de acidentes podendo causar danos físicos e/ou materiais aos seus ocupantes e/ou terceiros.
Ainda de acordo com a empresa, a presente Campanha de Chamamento terá início de imediato e abrangerá 5.143 (cinco mil cento e quarenta e três) veículos, sendo 4.379 ( quatro mil trezentos e setenta e nove) veículos do modelo JEEP Grand Cherokee, anos/modelos 2011, 2012 e 2013, produzidos entre os dias 29.11.2010 a 24.08.2012, e 764 (setecentos e sessenta e quatro) veículos do modelo DODGE Durango, anos/modelos 2012 e 2013, produzidos entre os dias 29.09.2011 a 07.08.2013 inseridos no mercado de consumo, com chassi e distribuição geográfica conforme documento SEI (10418423) Pags. 3 e 6.
Alegou a empresa que ''Após a realização de investigações, testes e estudos internos, a FCA US, constatou a possibilidade de falha no ralé da bomba de combustível, o que pode ocasionar dificuldade de partida do motor e, em casos extremos, o desligamento inesperado do veículo em movimento.'' e acrescentou que '' Desse modo, FCA US comunicou ao NHTSA e às regiões importadoras sobre a necessidade de realização de tal campanha, informando que ainda está trabalhando a solução técnica necessária.''
A empresa apresentou o Plano de Mídia a ser executado, com veiculação do Aviso de risco em tv aberta, rádio e jornal, bem como o plano de Atendimento ao Consumidor.
Não há registro de qualquer incidente envolvendo os consumidores proprietários, bem como inexistem ações judiciais ou administrativas e reclamações de consumidores.
É o relatório. Passa-se a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Destarte, registramos que o fornecedor iniciou a investigação prevista no artigo 2º da Portaria n. 618/2019 em 26.11.2019 (SEI 10339458), contudo não apresentou a data exata ou comprovante de comunicação da FCA US sobre a data da constatação do defeito. Apresentou a presente Campanha de Chamamento em 04.12.2019 (SEI 10418423), cumprindo, assim, o prazo de 10 dias úteis para conclusão da investigação.
Dito isso, passa-se a análise da documentação apresentada (SEI 10418423), nos termos da Portaria n. 618/2019. A empresa FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. apresentou, fl. 1, a identificação dos administradores responsáveis e a pessoa a quem deverá ser dirigida as comunicações emitidas por esta Secretaria, Sra. MARSELHE CRISTINA DE MATTOS (e-mail marselhe.mattos@mattosfilho.com.br ) (SEI 10418423). Alerta-se que a alteração da responsável legal deverá ser informada à Coordenação de Consumo Seguro e Saúde, com endereço eletrônico.
Em continuação, a empresa apresentou a descrição pormenorizada do produto, do defeito e do risco e suas implicações, além do Aviso de Risco e Plano de Mídia. Analisando o modelo de Aviso de Risco verifica-se que a empresa cumpriu as exigências constantes na Portaria n. 618/2019 MJSP ao informar ao consumidor o defeito, risco e suas implicações de forma clara, e ao apresentar a foto do produto e prestar informações suficientes que permitam a sua identificação pelo público alvo.
No tocante ao Plano de Mídia, verifica-se que a empresa atendeu o disposto no artigo 4º, caput e § 1º, da referida Portaria, apresentando os custos do plano de forma discriminada e veiculando o aviso de risco em meio escrito, por transmissão de sons e por transmissão de sons e imagens. Ademais, apresentou a justificativa de escolha dos meios de veiculação, nos termos do § 2º do mesmo artigo.
Consultando o sítio da empresa, constatou-se a inserção da campanha com acessibilidade em até dois clicks.
Registra-se que a empresa não apresentou comprovação de que o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN tenha sido comunicado do início da presente Campanha.
DECISÃO
Conforme as alegações acima mencionadas, esta Coordenação de Consumo Seguro e Saúde, em um primeiro momento, constatou que o fornecedor iniciou a presente fora Campanha de Chamamento, aparentemente, dentro dos padrões determinados pela Lei n. 8.078/90, bem como pela Portaria MJ nº 618/2019.
Diante disso, considerando a regulamentação específica dos processos de chamamento e a gravidade do risco à saúde e a segurança dos consumidores, sugiro, nos termos do § 4º do artigo 55 da Lei n. 8.078/90, a expedição de Notificação à FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente comprovação da data em que foi informada da necessidade do recall pela FCA US.
À Consideração Superior.
NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA
Coordenador de Consumo Seguro e Saúde
De acordo. À CCSS para providências.
FERNANDA VILELA DE OLIVEIRA
Coordenadora-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, substituta
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA VILELA OLIVEIRA, Coordenador(a)-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas - Substituto(a), em 13/12/2019, às 16:30, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015. |
Documento assinado eletronicamente por NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA, Coordenador(a) de Consumo Seguro e Saúde, em 13/12/2019, às 16:35, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.autentica.mj.gov.br informando o código verificador 10444468 e o código CRC 1FD3821D |
Referência: Processo nº 08000.060924/2019-95 | SEI nº 10444468 |