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9671325

08000.031333/2019-19

Timbre
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

 

Nota Técnica n.º 425/2019/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ

PROCESSO Nº  08000.031333/2019-19

INTERESSADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.

Assunto: Campanha de Chamamento dos veículos Mercedes-Benz modelos, Classe A, Classe C, Classe E, Classe R, GL, GLK, ML, SLK e SLS, em razão da remota possibilidade de o inflador do airbag do lado do passageiro, sob condições climáticas excepcionais, como alta temperatura e umidade, ocasionarem, ao longo do tempo, uma alteração química no nitrato de amônia presente no propulsor do airbag, causando aumento de pressão interna e gerando o desprendimento de pequenos fragmentos metálicos no momento de sua deflagração, assim aumentando os riscos de danos físicos de natureza grave, ou até mesmo fatais aos ocupantes. 

 RELATÓRIO 

O presente feito trata de Campanha de Chamamento promovida pela MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA, tendo em vista que os airbags do passageiro e do motorista (este de forma preventiva) serão substituídos a partir do critério de antiguidade de fabricação dos veículos envolvidos, tão logo a fase de produção do componente substituto seja concluída, quando novo comunicado será veiculado para agendamento do reparo ao proprietário.

De acordo com as informações prestadas pela empresa, trata-se de ação que será promovida em 02 (duas) etapas, sendo que, por intermédio da primeira (a partir de 31 de outubro de 2019), a empresa noticiou ao mercado de consumo as falhas evidenciadas pelo produto em tela, assim como a sua causa raiz e seus riscos e implicações. Já a segunda etapa trata de um reforço das informações elucidadas na primeira parte e também para convocar os consumidor visando a execução dos serviços de reparo, ou seja, substituição dos airbags dianteiros, adotando como critério a faixa de antiguidade no tocante a ordem dos serviços.

No tocante à data e modo de detecção do defeito, informou que no dia 18 de julho de 2019, a MBBras foi informada por sua matriz, sobre a possibilidade de lançamento de recall mundial envolvendo os veículos da maraca Mercedes-Benz, equipados com os airbags da fabricante Takata, de forma que, em 19 de julho de 2019, fez-se o comunicado de forma preliminar perante a Secretaria Nacional do Consumidor. No que diz respeito às investigações internas promovidas pela Matriz (Daimler AG), elucida que no tocante as investigações internas promovidas pela Matriz, é importante esclarecer que evoluíram à exaustão, mas não foram conclusivos para o afastamento da falha, circunstancia esta que motivou o então  lançamento da presente campanha de recall. 

Em relação ao defeito que envolve o produto, a empresa informou que "constatou-se a remota possibilidade de o inflador do airbag do lado do passageiro, sob condições climáticas excepcionais, como alta temperatura e umidade, ocasionarem, ao longo do tempo, uma alteração química no nitrato de amônia presente no propulsor do airbag, causando aumento de pressão interna e gerando o desprendimento de pequenos fragmentos metálicos no momento de sua deflagração". 

Quanto aos riscos à saúde e à segurança apresentados, a empresa declarou que "caso esta inconformidade se apresente, e ocorra um acidente envolvendo a deflagração do airbag, o efeito de contenção do dispositivo de airbag restaria comprometido, assim como favoreceria ao aumento do risco de danos físicos de natureza grave, ou até mesmo fatais, aos ocupantes do veículos".

Informou, outrossim, que não tem conhecimento da ocorrência de acidentes relacionados ao defeito em tela em território brasileiro.

Por fim, a empresa pleiteou dilação de prazo, quanto a apresentação de plano de mídia, assim como a distribuição geográfica, sendo que foi concedida por meio deste Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor.

É o relatório.
 

FUNDAMENTAÇÃO

A empresa  MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. apresentou, às fls. 01 - 03 a identificação dos administradores responsáveis e a pessoa à quem devera ser dirigida as comunicações emitidas por esta Secretária, Sra. FERNANDA DE FIGUEIREDO FUNCK. Alerta-se que a alteração da responsável legal deverá ser informada à Coordenação de Consumo Seguro e Saúde, com endereço eletrônico.

Naquilo que se refere ao prazo de comunicação do artigo 2º da Portaria MJSP, vale frisar que o mesmo foi atendido de forma tempestiva pela empresa. 

 Registra-se que a empresa não apresentou comprovante de que a Campanha foi protocolada junto ao Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) nos termos da Portaria Conjunta nº 03, de 01 de julho de 2019. 

No tocante ao Plano de Mídia, verifica-se que a empresa optou pela veiculação do Aviso de Risco, em meio de difusão de sons e sons e imagem, em seu website e mídias sociais, e em meio escrito, além dos mencionados anteriormente, em suas concessionárias e por meio do envio de cartas aos consumidores. Com a mesma relevância, a empresa tomará as medidas necessárias ao envio dos comunicados diretos aos proprietários dos veículos envolvidos. Também vale ressaltar que a empresa apresentou a justificativa dos meios escolhidos. 

Por fim, registra-se que o início do agendamento para atendimento ao consumidor se dará em 31 de outubro de 2019.

 DECISÃO 

Conforme as alegações acima mencionadas, esta Coordenação de Consumo Seguro e Saúde, em um primeiro momento, constatou que o fornecedor iniciou a presente Campanha de Chamamento fora dos padrões determinados pela Lei n. 8.078/90, bem como pela Portaria MJ n. 618/2019.

Diante disso, considerando a regulamentação específica dos processos de chamamento e a gravidade do risco à saúde e a segurança dos consumidores, sugiro, nos termos do §4º do artigo 55 da Lei n. 8.078/90, a expedição de Notificação à MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. para que, no prazo de 10 (dez) dias apresente comprovante de que a Campanha de Chamamento foi protocolada junto ao Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), nos termos nos termos da Portaria Conjunta nº 03, de 01 de julho de 2019.

 

À Consideração Superior.
 

NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA
Coordenador de Consumo Seguro e Saúde

 

De acordo. À CCSS para providências.

 

LEONARDO ALBUQUERQUE MARQUES

Coordenador-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Albuquerque Marques, Coordenador(a)-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, em 06/11/2019, às 12:43, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.


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Documento assinado eletronicamente por NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA, Coordenador(a) de Consumo Seguro e Saúde, em 07/11/2019, às 11:28, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.


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Referência: Processo nº 08000.031333/2019-19 SEI nº 9671325