|
|
Nota Técnica n.º 562/2019/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ
PROCESSO Nº 08084.002168/2019-05
INTERESSADO: Mercedes-Benz do Brasil Ltda.
Assunto: Campanha de Chamamento dos veículos Mercedes-Benz, modelos O 500 (M, MA, MDA, R, RSD, RSDD, U, UA e UDA), em razão da possibilidade de uma inconformidade no processo de fixação da caixa de direção hidráulica, consistente no torque (aperto) insuficiente dos parafusos de fixação entre a caixa de direção e suporte de apoio.
RELATÓRIO
O presente feito trata de Campanha de Recall promovida pela Mercedes-Benz do Brasil Ltda., com o objetivo de convocar os consumidores para realizarem a substituição gratuita dos parafusos e aplicação do processo adequado de fixação. De acordo com a empresa, essa ação é necessária uma vez que apresentadas estas falhas, poderá haver a perda de torque gradual dos parafusos de fixação e, em situações extremas, ocasionar a sua soltura, o que afrouxaria a fixação da caixa de direção e afetaria o conforto do condutor ao volante, impactando a dirigibilidade do veículo. Estas circunstâncias aumentariam o risco de acidentes, podendo causar danos físicos e/ou materiais aos seus ocupantes e/ou terceiros.
Ainda de acordo com a empresa, a presente Campanha de Chamamento terá início no dia 26 de novembro de 2019 e abrangerá 2.190 (dois mil cento e noventa) veículos inseridos no mercado de consumo, produzidos entre dezembro de 2018 e setembro de 2019. A numeração dos chassis atingidos e a distribuição geográfica por estados da federação foram apresentados perante esta Secretaria (SEI 10263866).
Cumpre salientar que os veículos potencialmente afetados pela falha técnica da presente convocação foram produzidos no Brasil e exportados a diferentes países, como Argentina, Bolívia, Chile e Colômbia.
Por fim, apresentou Plano de Mídia, Aviso de Risco e Plano de Atendimento.
É o relatório. Passa-se a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Destarte, registramos que o fornecedor iniciou a investigação prevista no artigo 2º da Portaria 618/2019 em 29.10.2019 (SEI 10114344) e apresentou a presente Campanha de Chamamento em 18.11.2019 (SEI 10263861), não cumprindo, assim, o prazo de 10 dias úteis para conclusão da investigação. A empresa, no momento do primeiro comunicado, solicitou a concessão de prazo adicional do prazo para investigação. No entanto, informo que este prazo apenas seria concedido caso o fornecedor, no prazo estipulado pela Portaria, não conseguisse apresentar a presente Campanha. Como o fez, torna-se desnecessária a manifestação dessa Coordenação de Consumo Seguro e Saúde (CCSS) quanto ao pedido.
Dito isso, passa-se a análise da documentação apresentada nos termos da Portaria 618/2019. A empresa apresentou a identificação dos administradores responsáveis e a pessoa à quem devera ser dirigida as comunicações emitidas por esta Secretaria, Sra. Fernanda de Figueiredo Funck (e-mail fernanda.funck@daimler.com).
Quanto ao número de veículos abrangido pela Campanha, observamos que a empresa afirma que, 2.190 (duas mil cento e noventa) unidades potencialmente foram impactadas entre veículos comercializados e que ainda figuram nos estoques da MBBras, os quais serão reparados pelo corpo técnico da própria fábrica e antes da comercialização. Contudo a empresa não discriminou a quantidade de produtos afetados em seu estoque, indo em desacordo com o artigo 3º §1º, V, da Portaria 618/2019.
Esclarecemos que a distribuição por estado da federação deve refletir apenas o número de produtos comercializados, ao passo que a informação dos produtos em estoques pode ser apresentada em separado, agregando todos os que estiverem em sua posse, sem detalhamento pelo território nacional.
Em continuação, a empresa apresentou a descrição do produto, dos riscos e suas implicações e um modelo Aviso de Risco. Em análise ao Aviso de Risco, verifica-se a sua irregularidade, uma vez que o risco apresentado, no entendimento deste Departamento, pode não representar o real risco ao qual o consumidor está submetido, em desacordo com o artigo 6º da Portaria MJSP 618/2019.
De acordo com informações da própria empresa, o defeito pode gerar perda de dirigibilidade do veículo, fator que, à princípio, impõe um risco de acidentes graves e até mesmo fatais aos ocupantes e à terceiros, ainda agravado se levarmos em conta que o produto é um ônibus. Assim, cabe a empresa readequar seu Aviso de Risco ou apresentar à este Departamento comprovação suficiente de que o defeito não gera risco de acidentes graves e até mesmo fatais.
No tocante ao Plano de Mídia, a empresa informa que que veiculará o aviso de risco nos seguintes meios:
Sons e imagens: internet, através do Website da Fornecedora, fazendo, ainda, o encaminhamento do link para o correio eletrônico dos clientes afetados pela campanha;
Sons: divulgação de locução mp3 em canal de rádio de grande audiência nacional e local, conforme detalhado no Plano de Mídia;
Escrita: anúncio em jornal regional no Estado do Rio de Janeiro, em atendimento à Lei Estadual n. 4.079/2003
Digital de sons e imagens: internet, através do website da fornecedora e inserções em site de revista especializada do segmento de ônibus.
Por fim quanto a quantidade de produtos ou serviços sujeitos ao defeito, a empresa não explicitou o quantitativo de veículos que estariam em estoque, indo em desacordo com o artigo 3º §1º, V, da Portaria 618/2019.
Outrossim, sugere-se que, caso o veículo possua algum tipo de conexão direta (via telefone, internet, etc.), a empresa utilize este meio para a transmissão do alerta ao consumidor.
DECISÃO
Conforme as alegações acima mencionadas, esta Coordenação de Consumo Seguro e Saúde, em um primeiro momento, constatou que o fornecedor iniciou a presente Campanha de Chamamento fora dos padrões determinados pela Lei n. 8.078/90, bem como pela Portaria MJ n. 618/2019.
Diante disso, considerando a regulamentação específica dos processos de chamamento e a gravidade do risco à saúde e a segurança dos consumidores, sugiro, nos termos do §4º do artigo 55 da Lei n. 8.078/90, a expedição de Notificação à Mercedes-Benz do Brasil Ltda. para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis:
Apresente novo Aviso de Risco, com melhor detalhamento do risco e suas implicações aos consumidores;
Apresente nova tabela de distribuição de produtos por estado da federação, discriminando aqueles que encontram-se em estoque.
À Consideração Superior.
NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA
Coordenador de Consumo Seguro e Saúde
De acordo. À CCSS para providências.
FERNANDA VILELA DE OLIVEIRA
Coordenadora-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, substituta
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA VILELA OLIVEIRA, Coordenador(a)-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas - Substituto(a), em 20/11/2019, às 12:14, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015. |
Documento assinado eletronicamente por NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA, Coordenador(a) de Consumo Seguro e Saúde, em 20/11/2019, às 12:21, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.autentica.mj.gov.br informando o código verificador 10264290 e o código CRC ABEA42F4 |
Referência: Processo nº 08084.002168/2019-05 | SEI nº 10264290 |