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9756719

08000.045204/2019-08

Timbre
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

 

Nota Técnica n.º 488/2019/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ

PROCESSO Nº 08000.045204/2019-08​

INTERESSADO: IGUASPORT LTDA​.

Assunto: Campanha de Chamamento do produto Lanterna de Cabeça Onnight 410 IGUASPORT LTDA.,com período de fabricação de 18 de fevereiro de 2014 a 20 de setembro de 2018, em razão da possibilidade de ocorrer o superaquecimento da bateria durante  o procedimento de recarga, o que poderia expor os usuários a potencial risco de incêndio/ queimaduras. 

 RELATÓRIO 

O presente feito trata de Campanha de Recall promovida pela IGUASPORT LTDA., com o objetivo de convocar os consumidores para realizar a troca  ou a devolução dos Produtos nas lojas/ e-commerce, com  reembolso do valor pago pelo cliente ou um vale troca, a critério do mesmo.

De acordo com as informações prestadas pela empresa, a Campanha de Chamamento, com início em  17 de setembro de 2019, abrange 4.039 (quatro mil e trinta e nove) produtos, produzidos entre 18/02/2014 a 20/09/2018 e colocados no mercado de consumo, com numeração dos modelos, não sequencial, e com distribuição geográfica pelo estado brasileiro, conforme documento encaminhado pela empresa  (SEI 9717993 págs. 2-3).

Em relação ao defeito que envolve o produto, a empresa informou que " foi identificado que apenas um produto na França, o qual apresentou problemas  de superaquecimento na bateria, onde a kalenji de forma proativa e atendendo a uma rigorosa política interna de segurança, deu início a uma análise pormenorizada dos produtos, durante tal processo de qualidade e segurança na produção foi identificada que o risco de superaquecimento  da bateria se daria apenas no momento de carregamento do produto e em pouquíssimos itens ". 

Quanto aos riscos à saúde e à segurança apresentados, declarou que há possibilidade de o defeito "expor os usuários a potencial risco de incêndio/queimaduras, devido ao superaquecimento das baterias durante o procedimento de recarga".

Quanto à data e ao modo pelo qual a periculosidade foi detectada, asseverou que "  após verificar que apenas um produto na França apresentou problemas de superaquecimento na bateria a kalenji de forma proativa e atendendo a uma rigorosa política interna de segurança, deu início a uma análise pormenorizada dos produtos, durante esse processo, a Decathlon França, em setembro de 2018, emitiu um comunicado mundial para que todas as filiais da Decathlon, espalhadas pelo mundo, fizessem a retirada de venda dos referidos produtos com isso durante processo de qualidade e segurança na produção  a equipe da marca kalenji especializada em produtos e corrida, atletismo e trail running identificou que existe o risco de superaquecimento da bateria, somente em momentos de carregamento do produto e em pouquíssimos itens.

Informou, outrossim, que não tem conhecimento da ocorrência de acidentes relacionados ao defeito em tela em território brasileiro.

É o relatório.

fundamentação

Destarte, cumpre registrar que a empresa protocolou a presente campanha em 16.09.2019 após alerta encaminhado pela matriz em 05.09.2019, informando que a os produtos poderiam apresentar defeitos, bem como os riscos na utilização do produto. Assim, considerando o prazo de 02 (dois) dias úteis para apresentação do recall, constata-se que o fornecedor  não atendeu, tempestivamente, aos prazo dispostos nos artigos 2º da Portaria MJSP 618/2019.

Dito isso, passa-se a análise da documentação apresentada, nos termos da Portaria 618/2019. A empresa apresentou modelo de Aviso de Risco apontando o defeito, o risco e suas implicações, data de início do atendimento, forma de identificação do produto e modo de atendimento ao consumidor de forma satisfatório e em conformidade com o art. 6º da referida Portaria.

No tocante ao Plano de Mídia, o fornecedor informa que veiculará o Aviso de Risco em TV aberta, rádio, jornal e sites, cumprindo o disposto no §1º, art. 4º da referida Portaria. Além disso, efetuará o disparo de e-mail aos clientes identificados e fixará cartazes em suas lojas comunicando sobre o recolhimento. No entanto, ao apresentar os custos do Plano de Mídia, verifica-se que a empresa deixa de informar os custos da mídia impressa e as justificativas para escolha dos meios pelos quais o Aviso de Risco será veiculado, em desconformidade com os incisos IV e V do art. 4º da Portaria 618/2019.

Quanto ao Plano de Atendimento, constata-se que as informações obrigatórias constates nos incisos I à V do artigo 5º da Portaria são transmitidas de forma clara ao consumidor.

Por fim, informo que o fornecedor apresentou a distribuição geográfica dos produtos objetos da campanha e solicitou que as comunicações referentes ao presente recall sejam encaminhadas ao Dr. Daniel Guedes Gomes, por via eletrônica (daniel.guedes@decathlon.com).

 DECISÃO 

Conforme as alegações acima mencionadas, esta Coordenação de Consumo Seguro e Saúde, em um primeiro momento, constatou que o fornecedor iniciou a presente Campanha de Chamamento fora dos padrões determinados pela Lei n. 8.078/90, bem como pela Portaria MJ n. 618/2019. Diante disso, considerando a regulamentação específica dos processos de chamamento e a gravidade do risco à saúde e a segurança dos consumidores, sugiro, nos termos do §4º do artigo 55 da Lei n. 8.078/90, a expedição de Notificação à IGUASPORT LTDA. para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente informações detalhadas dos custos da mídia impressa e as justificativas para escolha dos meios pelos quais o Aviso de Risco foi veiculado, em atenção ao disposto nos incisos IV e V do art. 4º da Portaria 618/2019.

À consideração superior.

NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA

Coordenador de Consumo Seguro e Saúde

 

De acordo. À CCSS para providências.
 

LEONARDO ALBUQUERQUE MARQUES

Coordenador-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Albuquerque Marques, Coordenador(a)-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, em 02/10/2019, às 10:38, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.


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Documento assinado eletronicamente por NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA, Coordenador(a) de Consumo Seguro e Saúde, em 02/10/2019, às 17:52, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.


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Referência: Processo nº 08000.045204/2019-08 SEI nº 9756719