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9651062

08000.039984/2019-49

Timbre
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

 

Nota Técnica n.º 420/2019/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ

PROCESSO Nº 08000.034394/2019-20​

INTERESSADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.​

Assunto: Campanha de Chamamento para  verificar e se necessário a substituição gratuita da estrutura do encosto dos bancos dianteiros dos modelos dos Veículos EcoSport e Ka versões Hatch e Sedan modelos 2019 e 2020 em razão da possível ausência das travas internas do reclinador manual do encosto dos bancos dianteiros o que pode reduzir a força do travamento do encosto e não reter seus ocupantes adequadamente .  

 RELATÓRIO 

O presente feito trata de Campanha de Chamamento promovida pela FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. com o objetivo de convocar os consumidores para verificação e, se necessário, substituição gratuita da estrutura do encosto do branco dianteiro. Conforme petição apresentada (SEI 9604178), esta ação é necessária uma vez que o mecanismo de reclinação manual do encontros dos bancos dos veículos afetados pode ter sido montado sem uma de suas três travas internas. Este defeito ocasiona risco aos consumidores uma vez que, "em caso de colisão do veículo, a ausência de uma das travas internas do reclinador manual do encosto dos bancos dianteiro pode reduzir a força de travamento do encosto e deixar de reter seus ocupantes adequadamente, aumentos o riso de lesões físicas".

Ainda de acordo com a empresa, a presente Campanha de Chamamento terá início no dia 14 de outubro de 2019 e abrangerá 137.078 (cento e trinta e sete mil e setenta e oito) veículos dos modelos  EcoSport e Ka versões Hatch e Sedan , produzidos entre os dias 11 de outubro de 2018 e 5 de agosto de 2019. A numeração dos chassis atingidos e a distribuição geográfica por estados da federação foram apresentados perante esta Secretaria (SEI 9604178).

No tocante à data e ao modo pelo qual a periculosidade foi detectada, asseverou que, em 21 de agosto de 2019, durante uma reunião global interna, foi informada sobre a possibilidade de ocorrência do defeito apresentado. Ademais, informou que após revisão detalhada pelo time de engenharia da Ford do Brasil, confirmou a necessidade de realização da presente campanha em 29 de agosto de 2019. 

Por fim, apresentou Plano de Mídia, Plano de Atendimento e Aviso de risco, não demonstrando a apresentação da Campanha de Chamamento junto ao Departamento Nacional de Trânsito.

É o relatório. Passa-se a opinar.
 

FUNDAMENTAÇÃO

Destarte, cumpre-nos registrar que o fornecedor iniciou a investigação prevista no artigo 2º da Portaria 618/2019 em 22.08.2019 (SEI 9604178) e apresentou a presente Campanha de Chamamento  (SEI 9604178) em 02.09.2019, cumprindo, assim, o prazo de 10 dias úteis para conclusão da investigação.

Dito isso, passa-se a análise da documentação apresentada (SEI 9604178), nos termos da Portaria 618/2019. A empresa FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.  apresentou o modelo de Aviso de Risco a ser utilizado, o Plano de Atendimento, o Plano de Mídia, além dos demais documentos exigidos pela referida Portaria.

Em análise ao Aviso de Risco, verifica-se que a empresa deixou de informar à coletividade de consumidores o risco e suas implicações de forma clara e compreensível a qualquer consumidor. Conforme explicitado, o defeito dos produtos envolvidos afeta os bancos dianteiros, reduzindo sua força de travamento. Em caso de colisão, motorista e passageiro do banco dianteiro podem deixar de ser retidos adequadamente pelo conjunto banco + cinto de segurança. 

Assim, esta Coordenação entende que o risco de lesões graves e até mesmo fatais aos ocupantes deve ser passado aos consumidores de forma clara, em atenção ao artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e  artigo 6º, §1º, da Portaria 618/2019. Salienta-se que, caso o fornecedor entenda que os riscos apresentados não possuem a potencialidade de causar um dano fatal, deverá apresentar os argumentos, inclusive técnicos, que justifiquem a afirmação.

No tocante ao Plano de Mídia, verifica-se que a empresa atendeu o disposto no artigo 4º, caput e §1º, da referida Portaria, informando, por meio do Ofício Complementar( SEI 9640112) optou pela veiculação do Aviso de Risco em jornal de grande circulação, tv aberta e rádio, nos termos da Portaria MJSP 618/2019, por se tratarem de meios de veiculação de amplo alcance e cobertura nacional, e que estão devidamente previstos no §2º do artigo 10 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Ademais, apresentou os custos envolvidos, de forma discriminada.

Por fim, registra-se que o início do atendimento ao consumidor se dará em 14 de outubro de 2019 e que a empresa não apresentou comprovante de que a Campanha foi protocolada junto ao Departamento Nacional de Transito (DENATRAN) nos termos da Portaria Conjunta 69/2010, ainda vigente.

É o relatório, passa-se a opinar.

 DECISÃO 

Em primeira análise desta Coordenação de Consumo Seguro e Saúde, constatou-se que o fornecedor iniciou Campanha de Chamamento, aparentemente, fora dos padrões determinados pela Lei 8.078/90, bem como pela Portaria MJ n. 487/2012 e pela Portaria MJ n. 618/2019.

Diante das razões expostas, considerando a regulamentação específica dos processos de chamamento e a gravidade dos riscos à saúde e a segurança dos consumidores, sugiro, nos termos do §4º do artigo 55 da Lei n. 8.078/90, a expedição de Notificação à  FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., para que, no prazo de 10 (dez) dias: 

apresente novo Aviso de Risco ao consumidor, informando a real gravidade do risco e suas implicações, conforme artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e  artigo 6º, §1º, da Portaria 618/2019. Alternativamente, caso entenda a ausência do potencial grave ou fatal do dano, deverá apresentar os argumentos, inclusive técnicos, que justifiquem o seu entendimento;

apresente comprovante de que a Campanha de Chamamento foi protocolada junto ao Departamento Nacional de Transito (DENATRAN).

 

À Consideração Superior.


 

NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA

Coordenador de Consumo Seguro e Saúde

 

De acordo. À CCSS para providências.
 

LEONARDO ALBUQUERQUE MARQUES

Coordenador-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Albuquerque Marques, Coordenador(a)-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, em 09/09/2019, às 20:42, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.


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Documento assinado eletronicamente por NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA, Coordenador(a) de Consumo Seguro e Saúde, em 10/09/2019, às 07:34, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.


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Referência: Processo nº 08000.039984/2019-49 SEI nº 9651062