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9628208

08000.037966/2019-22

Timbre
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

 

Nota Técnica n.º 419/2019/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ

PROCESSO Nº 08000.032944/2019-76

INTERESSADO: BMW do Brasil LTDA.

Assunto: Campanha de Chamamento dos veículos veículos modelos X1 sDrive20i X Line e X2 sDrive20i M Sport X, para verificação e, se necessários, substituição de ambas as barras de direção do automóvel.

 RELATÓRIO 

O presente feito trata de Campanha de Recall promovida pela BMW do Brasil Ltda., com o objetivo de convocar os consumidores para verificação e, se necessário, substituição de ambas as barras de direção dos veículos modelos X1 sDrive20i X Line e X2 sDrive20i M Sport X, fabricados entre 05 de agosto de 2016 e 17 de fevereiro de 2018. Conforme informações apresentadas por meio da petição 9615970, verificou-se a possibilidade de que os veículos aqui abrangidos tenham saído da fábrica sem que um anel espaçados cônico tenha sido montado sobre o terminal de direção.

Como consequência, o risco apresentado ao consumidor é de que o pino articulados do terminal de direção se parta precocemente, causando a perda de dirigibilidade do veículo, com possibilidade de acidentes com a ocorrência de danos físicos e materiais aos ocupantes dos automóveis e terceiros.

Ainda de acordo com a empresa, a presente Campanha de Chamamento terá início no dia 20 de setembro de 2019 e abrangerá 03 (três) veículos. A numeração dos chassis atingidos e a distribuição geográfica por estados da federação foram apresentados perante esta Secretaria (SEI 9615970).

No tocante à data e modo de detecção do defeito, informa ter recebido da BMW AG, na Alemanha, a informação acerca da necessidade de realização do recall no dia 12 de agosto de 2019.

Por fim, apresentou o Plano de Mídia, Plano de Atendimento, e Aviso de Risco, além de ter informado não ter conhecimento de acidentes relacionados ao objeto da campanha.
É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Cumpre registrar que o fornecedor apresentou a presente Campanha de Chamamento no dia 03 de setembro de 2019, cumprindo, assim, o prazo estipulado pelo Ofício 382/2019/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (SEI 9466926).

Dito isso, passa-se a análise da documentação apresentada, nos termos da Portaria 618/2019. A empresa apresentou a identificação dos seus representantes legais, pessoas à quem devera ser dirigida as comunicações emitidas por esta Secretária, Sra. Patricia Helena Marta Martins (pmarta@tozzinifreire.com.br) e Sr. Claudio Coelho Timm (ctimm@tozzinifreire.com.br). Alerta-se que a alteração da responsável legal deverá ser informada à Coordenação de Consumo Seguro e Saúde, com endereço eletrônico.

Em continuação, a empresa apresentou a discrição pormenorizada do produto, do defeito e do risco e suas implicações, além do Aviso de Risco, Plano de Atendimento e Plano de Mídia. Em análise, verificou-se a irregularidade dos dados referente ao risco e suas implicações e, por consequência, da mensagem apresentada ao consumidor por meio do Aviso de Risco.

De acordo com a empresa, o defeito envolve a ausência de peça sobre o terminal de direção, fazendo com que o pino articulador do terminal possa se partir precocemente, acarretando na perda de dirigibilidade do veículo. Ao mencionar as implicações do risco, alega a possibilidade de danos físicos e materiais, sem mencionar a gravidade do acidente. Ressalta-se que a perda de dirigibilidade é um risco grave e impossibilita o motorista de ter qualquer reação em tempo hábil.

Assim, sugere-se a reformulação do documento com o objetivo de cientificar o consumidor do real risco ao qual está submetido no caso de não atendimento do chamamento, em atenção ao artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e  artigo 6º, §1º, da Portaria 618/2019. Salienta-se que, caso o fornecedor entenda que os riscos apresentados não possuem a potencialidade de causar um dano fatal, deverá apresentar os argumentos, inclusive técnicos, que justifiquem a afirmação.

No tocante ao Plano de Mídia, verifica-se que a empresa atendeu o disposto no artigo 4º, caput e §1º, da referida Portaria, apresentando os custos do plano de forma discriminada e veiculando o aviso de risco em meio escrito, por transmissão de sons e por transmissão de sons e imagens. Além disso, em atenção ao §2º do mesmo artigo, justificou a escolha dos meios apresentados.

Por fim, registra-se que a empresa não apresentou comprovação de que o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, tenha sido comunicado do início da presente Campanha.

 DECISÃO 

Conforme as alegações acima mencionadas, esta Coordenação de Consumo Seguro e Saúde, em um primeiro momento, constatou que o fornecedor iniciou a presente Campanha de Chamamento fora dos padrões determinados pela Lei n. 8.078/90, bem como pela Portaria MJ n. 618/2019.

Diante disso, considerando a regulamentação específica dos processos de chamamento e a gravidade do risco à saúde e a segurança dos consumidores, sugiro, nos termos do §4º do artigo 55 da Lei n. 8.078/90, a expedição de Notificação à BMW do Brasil LTDA. para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis:

apresente novo Aviso de Risco ao consumidor, informando a real gravidade do risco e suas implicações, conforme artigo 6º da Portaria 618/2019, inclusive apresentando novo plano de mídia que contemple-o adequadamente. Alternativamente, caso entenda a ausência do potencial grave ou fatal do dano, deverá apresentar os argumentos, inclusive técnicos, que justifiquem o seu entendimento;

 apresente comprovação da data em que foi informada da necessidade do recall e de que o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN fora comunicado do início da presente Campanha.
 

Em tempo, tendo em vista a iminência de veiculação do plano de mídia, sugere-se a utilização dos meios mais expeditos possíveis para contato dos representantes da fornecedora dos bens submetidos à presente campanha de chamamento.

À Consideração Superior.

 


 

NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA

Coordenador de Consumo Seguro e Saúde

 

 

 

De acordo. À CCSS para providências.
 

LEONARDO ALBUQUERQUE MARQUES

Coordenador-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Albuquerque Marques, Coordenador(a)-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, em 05/09/2019, às 12:03, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.


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Documento assinado eletronicamente por NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA, Coordenador(a) de Consumo Seguro e Saúde, em 05/09/2019, às 12:04, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.


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Referência: Processo nº 08000.037966/2019-22 SEI nº 9628208