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9518957

08000.036141/2019-91

Timbre
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

 

Nota Técnica n.º 407/2019/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ

PROCESSO Nº 08000.036141/2019-91​

INTERESSADO: Harley-Davidson do Brasil Ltda.

Assunto: Campanha de Chamamento dos acessórios para motocicletas, denominados "Kit de Conversão de Bagagem Tour- Pak, Destacável HD", modelos 53000291A e 53000567, fabricados entre os anos de 2015 a 2019, em razão da não aplicação dos refletores vermelhos, possivelmente comercializados dos Kits, que tem por objetivo amplificar a visibilidade do veículo, a ausência desses refletores poderá, a depender das condições climáticas e do horário, reduzir a visibilidade do veículo por terceiros, aumentando a possibilidade de uma colisão, com riscos de danos físicos e materiais ao condutor da motocicleta e terceiros. 

 RELATÓRIO 

O presente feito trata de Campanha de Chamamento promovida pela Harley-Davidson do Brasil Ltda.., com o objetivo de convocar os consumidores para realizar o reparo, que consiste na instalação de refletor reflexivo vermelho na parte traseira da motocicleta. De acordo com as informações prestadas pela empresa, esta ação é necessária uma vez os Kits de Conversão de Bagagem Tour-Pak, podem ter sido produzidos sem o os refletores vermelhos em sua parte traseira e sua ausência, a depender das condições climáticas, pode reduzir a visibilidade do veículo por terceiros, aumentando a possibilidade de uma colisão.

Ainda de acordo com a empresa, a presente Champanha de Chamamento terá início no dia 26 de agosto de 2019 e abrangerá 62 (sessenta e dois) unidades do kits, produzidos entre os anos de 2015 a 2019. A numeração dos modelos atingidos e a distribuição geográfica por estados da federação foram apresentados perante esta Secretaria (SEI 9510028, página 08). 

No tocante à data e modo de detecção do defeito, informou que tomou ciência no dia 05 de agosto de 2019 por meio de comunicação da sua matriz HDMC, acerca da existência da não conformidade, sem juntar documentos que comprovem a afirmação. 

Por fim, alegou ter tomado ciência do defeito no dia 05 de agosto de 2019, por meio de comunicação da sua matriz HDMC, e apresentou o Plano de Mídia a ser executado, com veiculação do Aviso de risco em tv aberta, rádio e jornal.

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

A empresa Harley-Davidson do Brasil Ltda. apresentou, às fls. 01 - 05 a identificação dos administradores responsáveis e a pessoa à quem devera ser dirigida as comunicações emitidas por esta Secretária, Sr. Rafael Barbosa (rafael.barbosa@harleydavidson.com.br). Alerta-se que a alteração da responsável legal deverá ser informada à Coordenação de Consumo Seguro e Saúde, com endereço eletrônico.

Em continuação, a empresa apresentou a discrição pormenorizada do produto, do defeito e do risco e suas implicações, além do Aviso de Risco e Plano de Mídia. Em análise, verificou-se a irregularidade dos dados referente ao risco e suas implicações e, por consequência, da mensagem apresentada ao consumidor por meio do Aviso de Risco. 

Conforme a empresa, o defeito envolve a ausência dos refletores vermelhos na parte traseira do produto. Neste ponto, ao alertar o consumidor quanto aos riscos envolvidos, o fornecedor informa que existe o risco de acidentes e danos físicos e materiais aos ocupantes e a terceiros, sem mencionar a gravidade destes acidentes e dos danos que poderão ocorrer. Salienta-se que o risco envolve possível colisão entre veículo automotor e a motocicleta equipada com o referido produto.

Assim, sugere-se a reformulação do documento com o objetivo de cientificar o consumidor do real risco ao qual está submetido no caso de não atendimento do chamamento, em atenção ao artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e  artigo 6º, §1º, da Portaria 618/2019. Caso o fornecedor entenda que os riscos apresentados não possuem a potencialidade de causar um dano grave ou fatal, deverá apresentar os argumentos, inclusive técnicos, que justifiquem a afirmação.

No tocante ao Plano de Mídia, verifica-se que a empresa optou pela veiculação do Aviso de Risco, em meio de difusão de sons e sons e imagem, em seu website e mídias socias, e em meio escrito, além dos mencionados anteriormente, em suas concessionárias e por meio do envio de cartas aos consumidores. No entanto, deixa de apresentar as datas nas quais fará a inserção do alerta nas mídias mencionadas e a justificativa da escolha dos meios apresentados, conforme disposto no artigo 4º da Portaria 618/2019.

Por fim, registra-se que o início do agendamento para atendimento ao consumidor se dará em 26 de agosto de 2019 e que a empresa não apresentou comprovação  de que o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, tenha sido comunicado do início da presente Campanha.

 DECISÃO 

Conforme as alegações acima mencionadas, esta Coordenação de Consumo Seguro e Saúde, em um primeiro momento, constatou que o fornecedor iniciou a presente Campanha de Chamamento fora dos padrões determinados pela Lei n. 8.078/90, bem como pela Portaria MJ n. 618/2019.

Diante disso, considerando a regulamentação específica dos processos de chamamento e a gravidade do risco à saúde e a segurança dos consumidores, sugiro, nos termos do §4º do artigo 55 da Lei n. 8.078/90, a expedição de Notificação à Harley-Davidson do Brasil Ltda. para que, no prazo de 10 (dez) dias:

apresente novo Aviso de Risco ao consumidor, informando-os acerca da real gravidade do risco e suas implicações, conforme artigo 6º da Portaria 618/2019. Alternativamente, caso entenda a ausência do potencial grave ou fatal do dano, deverá apresentar os argumentos, inclusive técnicos, que justifiquem o seu entendimento;

apresente  as justificativas para escolha dos meios empregados para veiculação do Aviso de Risco, nos termos do §2º do artigo 4º da Portaria 618/2019.

 

 

À Consideração Superior.


 

NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA

Coordenador de Consumo Seguro e Saúde

 

De acordo. À CCSS para providências.

 

LEONARDO ALBUQUERQUE MARQUES

Coordenador-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Albuquerque Marques, Coordenador(a)-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, em 03/09/2019, às 22:52, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.


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Documento assinado eletronicamente por NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA, Coordenador(a) de Consumo Seguro e Saúde, em 04/09/2019, às 10:39, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.autentica.mj.gov.br informando o código verificador 9518957 e o código CRC 589FD0F1
O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site http://www.justica.gov.br/acesso-a-sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Justiça e Segurança Pública.



 


Referência: Processo nº 08000.036141/2019-91 SEI nº 9518957