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9481759

08000.034394/2019-20

Timbre
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

 

Nota Técnica n.º 402/2019/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ

PROCESSO Nº 08000.034394/2019-20​

INTERESSADO: Audi do Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda.

Assunto: Campanha de Chamamento dos veículos Audi do Brasil, modelos Q3 e RSQ3, fabricados entre 10 de março de 2015 e 24 de outubro de 2018, em razão da possibilidade de uma falha na programação do software da unidade de comando das setas dianteiras, desta forma o condutor não será alertado através de função específica no painel caso as setas dianteiras deixem de funcionar, e outros condutores e transeuntes não receberão a indicação de mudança de direção do veículo, o que aumenta o risco de acidente com possibilidade de danos físicos e materiais aos ocupantes e terceiros.

 RELATÓRIO 

O presente feito trata de Campanha de Recall promovida pela Audi do Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda., com o objetivo de convocar os consumidores para realizarem a atualização do software da unidade de comando das setas dianteiras. De acordo com as informações prestadas pela empresa, esta ação é necessária uma vez que houve falha na programação do software da unidade de comando das setas dianteiras, o que pode levar ao condutor a não ser alertado através de função específica no painel casos as mesmas deixem de funcionar.

Ainda de acordo com a empresa, a presente Campanha de Chamamento terá início no dia 26 de agosto de 2019 e abrangerá 753 (setecentas e cinquenta e três) veículos do modelo Q3 e RSQ3, produzidos entre os dias 10 de março de 2015 e 24 de outubro de 2018. A numeração dos chassis atingidos e a distribuição geográfica por estados da federação foram apresentados perante esta Secretaria (SEI 9471136, páginas 03 e 07).

Por fim, alegou ter tomado ciência do defeito no dia 02 de agosto de 2019, por meio de  investigações que culminaram na decisão de iniciar a campanha, e apresentou o Plano de Mídia a ser executado, com veiculação do Aviso de risco em tv aberta, rádio e jornal.

É o relatório. Passa-se a opinar.
 

FUNDAMENTAÇÃO

Destarte, cumpre-nos registrar que o fornecedor iniciou a investigação prevista no artigo 2º da Portaria 618/2019 em 02.08.2019 (SEI 9355282) e apresentou a presente Campanha de Chamamento em 16.08.2019 (SEI 9471136) em 16.08.2019, cumprindo, assim, o prazo de 10 dias úteis para conclusão da investigação.

Dito isso, passa-se a análise da documentação apresentada (SEI 9471136), nos termos da Portaria 618/2019. A empresa Audi do Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda. apresentou, às fls. 01 - 03 a identificação dos administradores responsáveis e a pessoa à quem devera ser dirigida as comunicações emitidas por esta Secretaria, Sra. Regiane Santos (regiane.santos@audi.com.br). Alerta-se que a alteração da responsável legal deverá ser informada à Coordenação de Consumo Seguro e Saúde, com endereço eletrônico.

Em continuação, a empresa apresentou a descrição pormenorizada do produto, dos risco e suas implicações, além do Aviso de Risco, todos de acordo com a Portaria 618/2019.

No tocante ao Plano de Mídia, verifica-se que a empresa atendeu o disposto no artigo 4º, caput e §1º, da referida Portaria, apresentando os custos do plano de forma discriminada e veiculando o aviso de risco em meio escrito, por transmissão de sons e por transmissão de sons e imagens. Ademais, apresentou a justificativa de escolha dos meios de veiculação, nos termos do §2º do mesmo artigo. 

Por fim, registra-se que o início do atendimento ao consumidor se dará em 26 de agosto de 2019.

Consultando o sítio da empresa, constatou-se a inserção da campanha com acessibilidade em até dois clicks.

Não há demonstração de encaminhamento da campanha ao DENATRAN.

É o relatório, passa-se a opinar.

 DECISÃO 

Conforme as alegações acima mencionadas, esta Coordenação de Consumo Seguro e Saúde, em um primeiro momento, constatou que o fornecedor iniciou a presente Campanha de Chamamento fora dos padrões determinados pela Lei n. 8.078/90, bem como pela Portaria MJ n. 618/2019.

Diante disso, considerando a regulamentação específica dos processos de chamamento e a gravidade do risco à saúde e a segurança dos consumidores, sugiro, nos termos do §4º do artigo 55 da Lei n. 8.078/90, a expedição de Notificação à Audi do Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda. para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente comprovação de que o Departamento Nacional de Transito foi cientificado do início desta Campanha de Chamamento.

À Consideração Superior.


 

NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA

Coordenador de Consumo Seguro e Saúde

 

De acordo. À CCSS para providências.
 

LEONARDO ALBUQUERQUE MARQUES

Coordenador-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Albuquerque Marques, Coordenador(a)-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, em 03/09/2019, às 19:36, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.


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Documento assinado eletronicamente por NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA, Coordenador(a) de Consumo Seguro e Saúde, em 04/09/2019, às 10:39, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.


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Referência: Processo nº 08000.034394/2019-20 SEI nº 9481759