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9281553

08000.029344/2019-21

Timbre
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

 

Nota Técnica n.º 379/2019/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ

PROCESSO Nº 08000.029344/2019-21​

INTERESSADO: VOLVO CAR BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.

Assunto: Campanha de Chamamento dos veículos VOLVO CAR BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.,modelo XC90 ano/modelo 2016 a 2017, em razão da possibilidade de condições específicas de temperatura/clima (baixa temperatura) e qualidade do combustível (diesel de baixa qualidade), tanto o software quanto a válvula EGR que equipam os veículos envolvidos na campanha podem não ser resistentes o suficiente.

 RELATÓRIO 

O presente feito trata de Campanha de Recall promovida pela VOLVO CAR BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., com o objetivo de convocar os consumidores para realizar a substituição gratuita da válvula EGR por uma peça melhorada e atualização do software de gerenciamento do motor.

De acordo com as informações prestadas pela VOLVO CAR BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., a Campanha de Chamamento, com início em  15 de outubro de 2019, abrange 160 (cento e sessenta) veículos, produzidos entre 01/06/2015 a 28/01/2017 e colocados no mercado de consumo, com numeração de chassi, não sequencial e com distribuição geográfica pelo estado brasileiro, assim como exposto no documento encaminhado pela empresa  (SEI 9172408 pág. 5).

Em relação ao defeito que envolve os veículos, a empresa informou que "foi detectado que em algumas condições específicas de temperatura/clima (baixa temperatura) e qualidade do combustível (diesel de baixa qualidade), tanto o software quanto a válvula EGR que equipam os veículos envolvidos na campanha podem não ser resistentes o suficiente.".

Quanto aos riscos à saúde e à segurança apresentados, declarou que há possibilidade de "em razão da referida falha, poderá ocorrer um aumento do nível de fuligem do motor, acarretando falhas em seu funcionamento, inclusive perda de potência, bem como ao acionamento da luz de gerenciamento do motor no painel. Além disso, em condições extremas, o coletor de admissão do motor, que de plástico, poderá se deformar, fato que, na pior hipótese, poderá ocasionar um incêndio localizado no compartimento do motor, havendo, portanto, risco de ocorrência de danos físicos e/ou materiais aos ocupantes do veículo e a terceiros.​".

Quanto à data e ao modo pelo qual a periculosidade foi detectada, asseverou que "foi constatado e considerado crítico pela Volvo Car Corporation (Suécia) em 19 de Junho de 2019, por meio de informações provenientes de vários mercados. A decisão em lançar o Recall foi definida em 26 de Junho de 2019.0 Recall foi informado à Volvo Car Brasil pela Volvo Car Corporation em 27 de Junho de 2019.".

Informou, outrossim, que não tem conhecimento da ocorrência de acidentes relacionados ao defeito em tela em território brasileiro.

É o relatório.

fundamentação

Em uma primeira análise, constatou-se que o fornecedor não cumpriu a exigência de protocolar, dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis, a documentação referente ao plano de atendimento e ao aviso de risco. Com a mesma relevância, visando orientar o fornecedor e considerando a vigência da Portaria nº 618/2019, de 01 de julho de 2019, que disciplina o recall, vale ressaltar a necessidade de cumprimento no tocante ao disposto no artigo 2º caput e § 1º (prazo de investigação) e artigo 3º caput (prazo de comunicação do recall) em relação a integralidade das campanhas de chamamento as quais forem eventualmente comunicadas.

No tocante ao efetivo atendimento ao consumidor, a empresa afirma que será iniciado em 15 de outubro de 2019, data em que os componentes necessários aos reparos estarão disponíveis na sua rede de concessionárias. No entanto, com o objetivo de efetuar a comunicação de forma célere aos seus consumidores, afirmou que efetuará ligações, por meio do sistema Volvo on Call, ligações telefônicas, e envio de mensagens eletrônicas diretamente aos proprietários, dando ciência do defeito e alertando-os quanto aos riscos envolvidos. Ademais, veiculará o Aviso de Risco e seu site e redes sociais com base no perfil dos clientes da marca. Não obstante, afirma que irá lançar um novo plano de mídia em até trinta dias antes do início da campanha de serviço, levando em consideração a efetividade da comunicação acima mencionada. 

A empresa requereu o prazo de trinta dias para apresentação de plano de mídia.

Passando a análise do Aviso de Risco em si, verifica-se a ocorrência dos riscos de perda de potência do veículo e incêndio no motor. Assim, entende esta Coordenação que existe a possibilidade de que o risco possa levar a algo além dos danos físicos e materiais, alcançando a possibilidade de um dano fatal ao consumidor e/ou terceiros. Assim, deverá a empresa corrigir o Aviso de Risco já veiculado, passando ao consumidor a totalidade dos possíveis danos que poderá sofrer incluindo, aqui, o dano fatal. No entanto, caso entenda que os riscos apresentados não possuem a potencialidade de causar um dano fatal, deverá apresentar os argumentos, inclusive técnicos, que justifiquem a afirmação.

Por fim, verifica-se que não houve comprovação de que o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, tenha sido comunicado do início da presente Campanha.
 

 DECISÃO 

Conforme as alegações acima mencionadas, esta Coordenação de Consumo Seguro e Saúde, em um primeiro momento, constatou que o fornecedor iniciou a presente Campanha de Chamamento fora dos padrões determinados pela Lei n. 8.078/90, bem como pela Portaria MJ n. 618/2019, devendo apresentar aviso de risco que explicite, de forma pormenorizada, os riscos e suas implicações, de forma clara e ostensiva (art. 3º, § 1º, da Portaria 618/2019).

Em tempo, sugere-se o deferimento do pedido de concessão de prazo para apresentação do plano de mídia pelo período de quinze dias úteis. Alerta-se que a empresa deverá, além de apresentar os referidos Planos, justificar as escolhas dos meios no momento da veiculação, de modo a atender o disposto do §2º, artigo 4º da Portaria 618/2019. Além disso, com as considerações acima apresentadas, verifica-se que a empresa optou pela realização do chamado "Recall em Etapas", nos termos do artigo 4º, §5º, da Portaria 618/2019. Nesta modalidade, cumpre à Senacon esclarecer que a empresa deverá se atentar ao fato de que deverá elaborar dois planos de mídia e dois Modelos de Aviso de Risco, o primeiro alertando o consumidor quanto ao risco e defeito, e o segundo convocando-o para o reparo.

Diante disso, considerando a regulamentação específica dos processos de chamamento e a gravidade do risco à saúde e a segurança dos consumidores, sugiro, nos termos do §4º do artigo 55 da Lei n. 8.078/90, a expedição de Notificação à VOLVO CAR BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. para que, no prazo de 10 (dez) dias:

apresente comprovante de que o presente recall foi devidamente encaminhado ao Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, nos termos da Portaria Conjunta n. 69/2010;

apresente plano de mídia no prazo de quinze dias úteis, nos termos do art. 4º da Portaria do MJSP 618/2019, inclusive com justificativa para os meios de veiculação escolhidos e custos parciais, devendo ser atendido, ainda, o teor do artigo 4º, § 5º, da Portaria 618/2019;

apresente novo modelo de Aviso de Risco, nos termos do art. 6º da Portaria MJSP 618/2019, ou as razões, inclusive técnicas, pela qual não há a possibilidade de danos fatais aos ocupantes do veículo e nem a terceiros.


À Consideração Superior.

 

 

NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA

Coordenador de Consumo Seguro e Saúde

 

De acordo. Ao Setor Processual para a expedição de Notificação.
 

LEONARDO ALBUQUERQUE MARQUES

Coordenador-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Albuquerque Marques, Coordenador(a)-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, em 29/07/2019, às 10:01, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.


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Documento assinado eletronicamente por NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA, Coordenador(a) de Consumo Seguro e Saúde, em 29/07/2019, às 11:19, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.


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Referência: Processo nº 08000.029344/2019-21 SEI nº 9281553