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Código de Barras do Processo

9247303

08000.031338/2019-33

Timbre
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR

DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
COORDENAÇÃO GERAL DE CONSULTORIA TÉCNICA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Nota Técnica n.º 373/2019/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ

PROCESSO Nº 08012.001188/2019-02

INTERESSADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.

ASSUNTO: Campanha de Chamamento dos veículos Chevrolet Sonic modelos 2012 e 2013, Chevrolet Cruze,modelos 2012 e 2013 e Chevrolet Tracker modelo 2013, em razão da eventual substituição do airbag do lado do motorista, onde foi detectado que em casos de colisão, onde o acionamento do sistema é esperado, a possibilidade de falha do componente "insuflador" do airbag localizado no volante do veículo, devido a uma possível degradação do insuflador, o componente tonar-se sujeito a romper-se, o pode provocar a dispersão de fragmentos de metal de sua carcaça, podendo causar danos materiais, lesões físicas graves, ou até mesmo fatais, ao motorista e aos ocupantes do veículo.

relatório

O presente feito trata de Campanha de Recall promovida pela General Motors Mercosul, com o objetivo de convocar os consumidores a comparecer a uma de suas concessionárias ou oficinas autorizadas Chevrolet, para realização de inspeção e eventual substituição do airbag do lado motorista.

De acordo com as informações prestadas pela GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.., a Campanha  de Chamamento, com início em 22 de julho de 2019, abrange 117.076 (cento e dezessete mil e setenta e seis) veículos Chevrolet, modelo Sonic  com data de fabricação de 13 julho de 2011 a 4 de maio de 2013, modelo Cruze com data de fabricação de 01 março de 2011 a 07 de agosto de 2013 e modelo Tracker com data de fabricação de 16 de março 2012 a 01 de fevereiro de 2013 , conforme número de chassis e tabela de distribuição geográfica presente no anexo (SEI 9244018, páginas. 5 e 13 do PDF).

Em relação ao defeito que envolve os veículos, a empresa informou que " em caso de colisão, onde o acionamento do sistema é esperado, a possibilidade de falha do componente "insuflador" do airbag localizado no volante do veículo, devido a uma possível degradação do insuflador, o componente tonar-se sujeito a romper-se.

Quanto ao risco à saúde e à segurança apresentados, salientou que foi detectado que em casos de colisão, onde o acionamento do sistema é esperado, a possibilidade de falha do componente "insuflador" do airbag localizado no volante do veículo, devido a uma possível degradação do insuflador, o componente tonar-se sujeito a romper-se, e pode provocar a dispersão de fragmentos de metal de sua carcaça, podendo causar danos materiais, lesões físicas graves, ou até mesmo fatais, ao motorista e aos ocupantes do veículo.

Quanto à data e ao modo pelo qual a periculosidade foi detectada, asseverou que " em 01 de outubro de  2014, a General Motors dos Estados Unidos iniciou uma extensiva investigação de abrangência global, em todos  os seus modelos de veículos que utilizam airbags Takata com insufladores do tipo PSAN, o resultado dessa investigação mostrou que a primeira indicação de risco para os insufladores em veículos GM, ocorre após 16 anos de uso em alta temperatura e alta umidade, com base nesses resultados os insufladores nos veículos GM  vendidos no Brasil estão  funcionando adequadamente como projetado, não existindo qualquer risco a segurança neste momento, nada obstante a General Motors Mercosul decidiu  iniciar o chamamento para reparar os veículos realizando a substituição do airbag do lado do motorista.

Informou, outrossim, que não tem conhecimento da ocorrência de acidentes relacionados ao defeito em tela em território brasileiro.

Descreveu, pormenorizadamente, o plano de mídia, anexando o modelo de comunicado a ser veiculado nos meios de comunicação e os custos no tocante a veiculação, entretanto não apresentou justificativa no tocante aos meios escolhidos para a utilização dos mesmos.

DECISÃO

Em primeira análise desta Coordenação de Consumo Seguro e Saúde, constatou-se que o fornecedor protocolou um Aviso de Risco em desacordo com a Portaria nº 618, de 1º de julho de 2019 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ao não justificar os meios de comunicação escolhidos para o seu plano de mídia, conforme previsto no Art 4º, V, da Portaria nº 618 de 1 º de julho de 2019 do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Diante disso, considerando a regulamentação específica dos processos de chamamento e a gravidade dos riscos à saúde e a segurança dos consumidores, sugiro, nos termos do §4º do artigo 55 da Lei n. 8.078/90, a expedição de Notificação à  GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., para que, no prazo de 10 (dez) dias: 

Apresente comprovante de que o presente recall foi devidamente encaminhado à Coordenação-Geral de Infraestrutura de Trânsito -CGIT do Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, nos termos da Portaria Conjunta n. 69/2010

Apresente a justificativa  aos meios de comunicação escolhidos para o plano de mídia, conforme Art 4 º, V da Portaria 618/2019.

À consideração superior.

 

NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA
Coordenador de Consumo Seguro e Saúde

  

De acordo. Retorne-se o presente à CCSS para providências cabíveis.

 

LEONARDO ALBUQUERQUE MARQUES
Coordenador-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas

 


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Albuquerque Marques, Coordenador(a)-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, em 26/08/2019, às 09:16, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.


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Documento assinado eletronicamente por NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA, Coordenador(a) de Consumo Seguro e Saúde, em 26/08/2019, às 09:41, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.


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Referência: Processo nº 08000.031338/2019-33 SEI nº 9247303