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Nota Técnica n.º 372/2019/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ
PROCESSO Nº 08000.030858/2019-29
INTERESSADO: PORSCHE BRASIL IMPORTADORA DE VEÍCULOS LTDA.
Assunto: Campanha de Chamamento dos veículos PORSCHE, para o modelo Cayenne (9PA) fabricados entre 23.07.2002 e 05.02.2010 e para modelos Panamera (970) fabricados entre 20.08.2008 e 13.09.2016, em razão da possibilidade de ter sido instalada uma bucha de plástico na alavanca seletora, que não tem a durabilidade apropriada e que poderá consequentemente quebrar-se em função das forças exercidas durante o engate e desengate do intervalo de marchas na transmissão. A falta de correção do defeito verificado poderá prejudicar a conexão entre a alavanca seletora e transmissão do Produto, ocasionando em falhas como: (i) o intervalo de marchas de transmissão escolhido poderá não ser selecionado corretamente, (ii) se a alavanca seletora estiver na posição "P" no momento da falha, e o freio de estacionamento não estiver acionado, o veículo poderá mover-se da posição em que se encontra, aumentando os riscos de danos patrimoniais ou danos físicos ao condutor, passageiros do veículo e terceiros.
RELATÓRIO
O presente feito trata de Campanha de Recall promovida pela PORSCHE BRASIL IMPORTADORA DE VEÍCULOS LTDA., com o objetivo de convocar os consumidores para realizar a substituição da bucha de plástico da alavanca seletora deve ser substituída por uma bucha de plástico otimizada.
De acordo com as informações prestadas pela PORSCHE BRASIL IMPORTADORA DE VEÍCULOS LTDA, a Campanha de Chamamento, com inicio de atendimento em 01.09.2019, abrange 1.555 (um mil e quinhentos e cinquenta e cinco) veículos, produzidos entre entre 23.07.2002 e 05.02.2010 para o modelo Cayenne (9PA), e entre 20.08.2008 e 13.09.2016 para o modelo Panamera (970) e colocados no mercado de consumo, com numeração de chassi, não sequencial e com distribuição geográfica pelo estado brasileiro, assim como exposto no documento encaminhado pela empresa (SEI 9227951 páginas 09/67).
Em relação ao defeito que envolve os veículos, a empresa informou que há possibilidade "de ter sido instalada uma bucha de plástico na alavanca seletora, que não tem a durabilidade apropriada e que poderá consequentemente quebrar-se em função das forças exercidas durante o engate e desengate do intervalo de marchas na transmissão.".
Quanto aos riscos à saúde e à segurança apresentados, declarou que "a falta de correção do defeito verificado poderá prejudicar a conexão entre a alavanca seletora e transmissão do Produto, ocasionando em falhas como: (i) o intervalo de marchas de transmissão escolhido poderá não ser selecionado corretamente, (ii) se a alavanca seletora estiver na posição "P" no momento da falha, e o freio de estacionamento não estiver acionado, o veículo poderá mover-se da posição em que se encontra, aumentando os riscos de danos patrimoniais ou danos físicos ao condutor, passageiros do veículo e terceiros.".
Quanto à data e ao modo pelo qual a periculosidade foi detectada, asseverou que "a Porsche tomou conhecimento, parcialmente em 16.06.2019 (Anexo C) e pormenorizadamente em 26.06.2019 (Anexo D), de um possível risco envolvendo veículos da marca Porsche, modelo Cayenne (9PA), anos 2003 a 2010, modelo Panamera (970), anos 2010 a 2016. (..) A Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG, durante inspeções internas, constatou existir a possibilidade de ter sido instalada nos Produtos, uma bucha de plástico para o cabo da alavanca seletora, que não tem a durabilidade apropriada e que poderá consequentemente partir-se devido à resistência insuficiente do material. (..) a quebra da bucha seletora pode resultar em uma folga que poderá ocasionar uma conexão prejudicada entre a alavanca seletora e a transmissão. Consequentemente, o intervalo de marchas selecionado usando a alavanca seletora poderá não ser corretamente engatado na transmissão, hipótese em que o intervalo de marcha de transmissão selecionada não engataria corretamente. Se isso ocorrer, por exemplo, com a alavanca seletora na posição "P", e o freio de estacionamento não estiver acionado, o veículo poderá mover-se da posição em que se encontra. 7. Diante de tal constatação, o problema foi corrigido nos veículos que estavam sendo produzidos, sendo que a Porsche foi informada preliminarmente em 16.06.2019 (Anexo C) e, somente em 26.06.2019 (Anexo D), recebeu da Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG a relação completa dos Produtos defeituosos, para que pudesse identificar veículos comercializados no Brasil e, como ação preventiva, tomasse as providências necessárias para informar as autoridades competentes e promovesse a campanha de chamamento preventivo no Brasil. ".
Requereu a concessão de prazo (até o dia 15/08/2019) para apresentação do plano de mídia.
É o relatório.
DECISÃO
Em primeira análise desta Coordenação de Consumo Seguro e Saúde, constatou-se que o fornecedor iniciou Campanha de Recall, aparentemente, fora dos padrões determinados pela Lei n. 8.078/90, bem como pela Portaria MJ n. 618/2019.
Diante disso, considerando a regulamentação específica dos processos de chamamento e a gravidade do risco à saúde e a segurança dos consumidores, sugiro, nos termos do §4º do artigo 55 da Lei n. 8.078/90, a expedição de Notificação à PORSCHE BRASIL IMPORTADORA DE VEÍCULOS LTDA. para que, no prazo de 10 (dez) dias:
apresente comprovante de que o presente recall foi devidamente encaminhado à Coordenação-Geral de Infraestrutura de Trânsito – CGIT do Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, nos termos da Portaria Conjunta n. 69/2010;
apresente cópia do comunicado encaminhado pela matriz, nos termos do inciso III, artigo 2º da Portaria 618/2019 acerca da necessidade de realização do Recall.
Sugere-se, ainda, deferimento do pedido de concessão de prazo para apresentação do plano de mídia até o dia 15/08/2019, conforme requerido.
À Consideração Superior.
NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA
Coordenador de Consumo Seguro e Saúde
De acordo. Ao Setor Processual para a expedição de Notificação.
LEONARDO ALBUQUERQUE MARQUES
Coordenador-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Albuquerque Marques, Coordenador(a)-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, em 06/08/2019, às 17:41, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015. |
Documento assinado eletronicamente por NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA, Coordenador(a) de Consumo Seguro e Saúde, em 06/08/2019, às 18:28, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.autentica.mj.gov.br informando o código verificador 9246650 e o código CRC 826F3C5E |
Referência: Processo nº 08000.030858/2019-29 | SEI nº 9246650 |