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9171706

08000.029114/2019-61

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

 

Nota Técnica n.º 364/2019/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ

PROCESSO Nº 08000.029114/2019-61

INTERESSADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.

Assunto: Campanha de Chamamento dos veículos da marca FIAT, modelos Uno, Novo Palio, Grand Siena, ano modelo 2013 e 2014, todas as versões, e os veículos s Doblò e Doblò Cargo, ano modelo 2013, todas as versões, produzidos nas plantas de Betim/MG no Brasil e Córdoba na Argentina, no período compreendido entre os dias 02 de janeiro de 2013 a 24 de maio de 2013, comercializados exclusivamente no Brasil, em razão da possibilidade de degradação do deflagrador do airbag devido à eventual exposição do veículo a variações elevadas de temperatura e umidade absoluta durante longos períodos, sendo que, em caso de colisão que resulte no acionamento do airbag, poderá ocorrer a ruptura de seu deflagrador devido a uma excessiva pressão interna, provocando a dispersão de fragmentos metálicos, com potenciais danos físicos graves ou até mesmo fatais aos ocupantes do veículo.

 RELATÓRIO 

O presente feito trata de Campanha de Recall promovida pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., com o objetivo de convocar os consumidores para análise, verificação e, se necessária, a substituição dos módulos dos airbags do lado do motorista e/ou do passageiro.

De acordo com as informações prestadas pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., a Campanha de Chamamento, com início em 15 de julho de 2019, abrange 138.116 (cento e trinta e oito mil e cento e dezesseis) veículos, modelos Uno, Novo Palio, Grand Siena, ano modelo 2013 e 2014, todas as versões, e os veículos Doblò e Doblò Cargo, ano modelo 2013, todas as versões, produzidos nas plantas de Betim/MG no Brasil e Córdoba na Argentina, no período compreendido entre os dias 02 de janeiro de 2013 a 24 de maio de 2013, comercializados exclusivamente no Brasil,  conforme números de chassis e tabela de distribuição geográfica presente no anexo (SEI 9166313, páginas. 3 a 5 do PDF). 

Em relação ao defeito que envolve os veículos, a empresa informou que "foi detectado a possibilidade de degradação do deflagrador do airbag devido à eventual exposição do veículo a variações elevados de temperatura e umidade absoluta durante longos períodos.".

Quanto aos riscos à saúde e à segurança apresentados, declarou que as  "em caso de colisão que resulte no acionamento do airbag, poderá ocorrer a ruptura de seu deflagrador devido a uma excessiva pressão interna, provocando a dispersão de fragmentos metálicos com potenciais danos físicos graves ou até mesmo fatais aos ocupantes do veículo.".

Quanto à data e ao modo pelo qual a periculosidade foi detectada, asseverou que "após conhecer o comunicado realizado mundialmente pelo fornecedor TAKATA, o qual informou o defeito constatado no airbag do passageiro e do motorista que equipam alguns veículos, referente à possibilidade de ruptura do deflagrador, provocando a dispersão de fragmentos de metal, a FCA decidiu por iniciar a presente campanha de recall.​ (...) após o término de criteriosa análise dos veículos da marca FIAT produzidos no Brasil, concluída em 09 de julho de 2019, a FCA decidiu por iniciar, preventivamente, a presente campanha de recall, tendo em vista a possibilidade de alguns veículos, ano modelos 2013 e 2014, virem a apresentar futura degradação interna do componente. Conforme já indicado, é importante salientar que tal medida possui caráter preventivo e ainda será necessário confirmar, mediante testes a serem realizados com os componentes substituídos por esta campanha, se tais airbags poderiam apresentar tal falha após determinado período de vida útil, considerando a exposição prolongada aos fatores climáticos extremos (elevada umidade e temperatura).".

Descreveu, pormenorizadamente, o plano de mídia, anexando o modelo de comunicado a ser veiculado nos meios de comunicação e os custos no tocante a veiculação. Todavia, não foi apresentada a justificativa de escolha dos meios no tocante ao plano de mídia conforme o artigo 4º, V, da Portaria nº 618, de 01 de julho de 2019 (MJSP).

Informou, outrossim, que não tem conhecimento da ocorrência de acidentes relacionados ao defeito em tela em território brasileiro.

É o relatório.

 DECISÃO 

Em uma primeira análise, constatou-se que o fornecedor protocolou, dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis, a documentação referente ao plano de atendimento e ao aviso de risco, opinando esta Coordenação de Consumo Seguro e Saúde pela regularidade de tais documentos. Não obstante, constatou-se que o fornecedor iniciou Campanha de Recall, aparentemente, fora dos padrões determinados pela Lei n. 8.078/90, bem como pela Portaria Conjunto MJ n. 690/2010.

Diante disso, considerando a regulamentação específica dos Processos de Chamamento e a gravidade dos riscos à saúde e a segurança dos consumidores, sugiro, nos termos do §4º do artigo 55 da Lei n. 8.078/90, a expedição de Notificação à  FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. para que, no prazo de 10 (dez) dias:  

apresente o projeto das peças que substituirão os airbags deste recall, especificando o nome do fabricante, descrevendo analiticamente as diferenças entre ambas (caso exista);

informe o tipo de propelente utilizado em cada peça;

informe se, em quaisquer umas das peças, houve o emprego de algum agente desumidificante, especificando a espécie utilizada, em caso afirmativo;

apresente a data exata (dia, mês, ano) acerca da ciência da FCA no tocante ao comunicado realizado pelo fornecedor TAKATA;

Em tempo, nada obstante o cenário atual ser de adaptação aos termos da Portaria 618/2019 MJSP, deve ser relembrado que o fornecedor deve apresentar, em campanhas futuras, a justificativa de escolha dos meios no tocante ao plano de mídia conforme o artigo 4º, V, da Portaria nº 618, de 01 de julho de 2019 (MJSP).

À Consideração Superior.

 

NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA

Coordenador de Consumo Seguro e Saúde

De acordo. 

 

LEONARDO ALBUQUERQUE MARQUES

Coordenador-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas 


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Albuquerque Marques, Coordenador(a)-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, em 30/07/2019, às 20:48, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.


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Documento assinado eletronicamente por NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA, Coordenador(a) de Consumo Seguro e Saúde, em 06/08/2019, às 16:36, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.


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Referência: Processo nº 08000.029114/2019-61 SEI nº 9171706