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8882935

08000.021584/2019-87

Timbre
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

 

Nota Técnica n.º 336/2019/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ

PROCESSO Nº 08000.021584/2019-87

INTERESSADO:  Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda.

Assunto: Campanha de Chamamento de automóvel da marca Volkswagen, modelo T-Cross, ano-modelo 2020 chassi 9BWBJ6NF6L4001540 fabricado dia 21/03/2019, em razão de falha na fabricação de tanque de combustível, tendo em vista que durante o processo de produção do tanque de combustível houve uma falha no processo de conformação plástica localizada no ponto de solda de fixação do componente.

RELATÓRIO

O presente feito trata de Campanha de Chamamento de Recall promovida pela Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., com o objetivo de convocar os consumidores a realizar a substituição do tanque de combustível, em razão de uma falha  no processo de conformação plástica localizada no ponto de solda de fixação do componente.

De acordo com as informações prestadas pela Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., apenas  um veículo foi importado pela fabricante, com chassi  9BWBJ6NF6L4001540, fabricado dia 21/03/2019, localizado no estado de Rio Grande do Sul.

Em relação ao defeito que envolve os veículo em questão, a Volkswagen do Brasil informa que "em razão de uma falha na fabricação do tanque de combustível, durante o processo de produção do tanque de combustível, houve uma falha no processo de conformação plástica localizada no ponto de solda de fixação do componente  ".   

Quanto aos riscos à saúde e à segurança apresentados, declarou que, caso a situação descrita acima ocorra, existe "há risco de incêndio com danos físicos e materiais aos ocupantes e a terceiros"

Quanto à data e ao modo pelo qual a periculosidade foi detectada, a fabricante informou que o modo de detecção do defeito foi através do sistema de liberação de veículos durante a checagem final na linha de produção, e que tal defeito foi constatado no dia 11 de março de 2019, tendo iniciado o processo de chamamento do recall do dia 03 de junho do mesmo ano.

Isso colocado, constato que, a princípio, o escopo da publicidade de campanhas de chamamento que envolvem bens que possam oferecer risco à saúde e segurança do consumidor já foi devidamente atendido, o que torna prejudicada a veiculação publicitária a que se refere o art. 10 do CDC, não havendo qualquer controvérsia de que o consumidor interessado já tenha conhecimento do defeito apresentado.
 

DECISÃO

Em primeira análise desta Coordenação de Consumo Seguro e Saúde, constatou-se que o fornecedor iniciou Campanha de Chamamento, aparentemente, fora dos padrões determinados pela Lei n. 8.078/90, bem como pela Portaria MJ n. 487/2012. uma vez que a empresa não especificou detalhadamente os riscos que o defeito apresentado no veículo supramencionado podem causar aos condutores e  a  terceiros, em desacordo com o artigo 2°, IV da Portaria 487/2012 do Ministério da Justiça, o qual ressalta o seguinte:

Art. 2º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da nocividade ou periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente:

§ 1º A comunicação de que trata o caput deverá ser por escrito, contendo as seguintes informações:​   

(...)                   

IV -  descrição pormenorizada dos riscos e suas implicações;​

Além disso, não consta, no processo, comprovação de que realmente houve o comparecimento do proprietário do veículo afetado para efetuar o reparo relacionado na campanha de chamamento.

Diante disso, considerando a regulamentação específica dos Processos de Chamamento e a gravidade  dos riscos à saúde e à segurança apresentados aos consumidores, sugiro, com base no §4º do art. 55 da Lei n. 8.078/90, a expedição de Notificação ao fornecedor para que, no prazo de 10 (dez) dias, 1) apresente novo Aviso de Risco incluindo a descrição pormenorizada dos riscos e suas implicações, em conformidade com o exposto no artigo 2°, IV, da Portaria 487/2012  do Ministério da Justiça; 2) promova a juntada da comprovação de que o consumidor referido na petição que promove a abertura da presente campanha de chamamento efetivamente tem conhecimento do fato do que o seu veículo fora reparado.

À Consideração Superior.

 

NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA

Coordenador de Consumo Seguro e Saúde

 

De acordo. Após o escoamento do prazo para juntada do documento acima referido, deverá ser deliberado sobre o pedido de dispensa da apresentação de plano de mídia.

À CCSS para as providências de praxe.

 

LEONARDO ALBUQUERQUE MARQUES

Coordenador-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Albuquerque Marques, Coordenador(a)-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, em 11/06/2019, às 14:00, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.


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Documento assinado eletronicamente por NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA, Coordenador(a) de Consumo Seguro e Saúde, em 13/06/2019, às 13:42, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.


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Referência: Processo nº 08000.021584/2019-87 SEI nº 8882935