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8880738

08000.021235/2019-65

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

 

Nota Técnica n.º 335/2019/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ

PROCESSO Nº 08000.021235/2019-65

INTERESSADO:  Ford Motor Company Brasil Ltda.

Assunto: Campanha de Chamamento de automóveis da marca Ford, modelos Fusion 2013 chassis DR100258 a DR313750, Fusion 2014 chassis ER151895 a ER 369909 e Fusion 2016 chassis GR 204382 a GR 405419, em razão da deterioração da bucha do cabo seletor de marchas da transmissão automática, impossibilitando que o cabo seletor mova a transmissão para a correta posição das marchas.

RELATÓRIO

O presente feito trata de Campanha de Chamamento de Recall promovida pela Ford Motor Company Brasil Ltda., em razão da deterioração da bucha do cabo seletor de marchas da transmissão automática, impossibilitando que o cabo seletor mova a transmissão para a correta posição das marchas.

De acordo com as informações prestadas pela Ford Motor Company Brasil Ltda., a Campanha de Chamamento, com início em 31 de maio de 2019,  dos veículos Ford modelos Fusion 2013 chassis DR100258 a DR313750, Fusion 2014 chassis ER151895 a ER 369909 e Fusion 2016 chassis GR 204382 a GR 405419, terá divulgação em todo o território nacional, por rádio, televisão e jornal impresso.

Em relação ao defeito que envolve os veículos em questão, a Ford informa que "na hipótese de deterioração da bucha do cabo seletor de marchas da transmissão automática, caso o motorista mova a alavanca do câmbio para a posição "estacionamento" ("P") e saia do veículo sem acionar o freio de estacionamento, o veículo pode não se encontrar travado na posição "estacionamento" e se mover involuntariamente, sem nenhum alerta sonoro ou no painel".   

Quanto aos riscos à saúde e à segurança apresentados, declarou que, caso a situação descrita acima ocorra, existe "risco de acidentes com possíveis danos físicos aos ocupantes do veículo e terceiros"

Quanto à data e ao modo pelo qual a periculosidade foi detectada, a fabricante informou que o problema em questão foi descoberto por sua matriz nos Estados Unidos após investigação interna, mas sem especificar suas datas de início e fim. Informa ainda que após a detecção desse problema informou as autoridade daquele país e na sequência tomou as providências para a realização do chamamento também no Brasil.

Ainda segundo a montadora, o defeito ocorreu nos veículos fabricados entre 11/05/2012 e 04/04/2016 na sua fábrica na cidade de Hermosillo, no Estado de Sonora, México, dos quais 4.660 foram exportados para o Brasil.

Descreveu, ainda, pormenorizadamente, o plano de mídia, anexando o modelo de comunicado a ser veiculado nos meios de comunicação e os custos da realização da Campanha. 

Informou não haver histórico da ocorrência de acidentes relacionados ao defeito em tela em território brasileiro.

É o relatório.

 

DECISÃO

Em primeira análise desta Coordenação de Consumo Seguro e Saúde, constatou-se que o fornecedor iniciou Campanha de Chamamento, aparentemente, fora dos padrões determinados pela Lei n. 8.078/90, bem como pela Portaria MJ n. 487/2012. uma vez que a empresa não especificou detalhadamente os riscos que o defeito apresentado no veículo supramencionado podem causar aos condutores e  a  terceiros, em desacordo com o artigo 2°, IV da Portaria 487/2012 do Ministério da Justiça, o qual ressalta o seguinte:

Art. 2º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da nocividade ou periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente:

§ 1º A comunicação de que trata o caput deverá ser por escrito, contendo as seguintes informações:​   

(...)                   

IV -  descrição pormenorizada dos riscos e suas implicações;​

Diante disso, considerando a regulamentação específica dos Processos de Chamamento e a gravidade  dos riscos à saúde e à segurança apresentados aos consumidores, sugiro, com base no §4º do art. 55 da Lei n. 8.078/90, a expedição de Notificação para que, no prazo de 10 (dez) dias, a fornecedora 1) apresente novo Aviso de Risco incluindo a descrição pormenorizada dos riscos e suas implicações, em conformidade com o exposto no artigo 2°, IV, da Portaria 487/2012  do Ministério da Justiça; 2) informe a data de início de atendimento, bem como a sua duração média e 3) apresente comprovante de que o presente recall foi devidamente encaminhado à Coordenação-Geral de Infraestrutura de Trânsito – CGIT do Departamento Nacional de Trânsito – Denatran, nos termos da Portaria Conjunta n. 69/2010.

À Consideração Superior.

 

NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA

Coordenador de Consumo Seguro e Saúde

 

De acordo. À CCSS para as providências de praxe.

 

LEONARDO ALBUQUERQUE MARQUES

Coordenador-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Albuquerque Marques, Coordenador(a)-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, em 04/06/2019, às 19:44, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.


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Documento assinado eletronicamente por NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA, Coordenador(a) de Consumo Seguro e Saúde, em 05/06/2019, às 18:26, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.


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Referência: Processo nº 08000.021235/2019-65 SEI nº 8880738