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8876660

08000.021372/2019-08

Timbre
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

 

Nota Técnica n.º 334/2019/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ

PROCESSO Nº 08000.021372/2019-08

INTERESSADO:  TRIUMPH - FABRICAÇÃO DE MOTOCICLETAS DE MANAUS LTDA.

Assunto: Campanha de Chamamento de motocicletas da marca Triumph, Thruxton 1200R, modelo DE2, ano/modelo 2016/2017, de chassis no intervalo 97ND21HF5GM759540 a 97ND21HF7JM870839, para a verificação e possível substituição dos guais de roteamento do chicote para motocicleta com carenagem instalada, pois a motocicleta pode apresentar falha na iluminação do farol, no funcionamento de setas indicadoras e, em casos extremos, o motor pode apagar subitamente.

RELATÓRIO

O presente feito trata de Campanha de Chamamento de Recall promovida pela TRIUMPH - FABRICAÇÃO DE MOTOCICLETAS DE MANAUS LTDA., para a verificação e possível substituição dos guias de roteamento do chicote para motocicleta com carenagem instalada, pois a motocicleta pode apresentar falha na iluminação do farol, no funcionamento de setas indicadoras e, em casos extremos, o motor pode apagar subitamente.

De acordo com as informações prestadas pela TRIUMPH - FABRICAÇÃO DE MOTOCICLETAS DE MANAUS LTDA., a Campanha de Chamamento, com início em 05 de junho de 2019,  das motocicletas Thruxton 1200R, modelo DE2, terá divulgação em todo o território nacional, por rádio, televisão e jornal impresso. 

Em relação ao defeito que envolve o veículo em questão, TRIUMPH informa que é preciso realizar a verificação e possível substituição dos guais de roteamento do chicote para motocicleta com carenagem instalada, pois a motocicleta pode apresentar falha na iluminação do farol, no funcionamento de setas indicadoras e, em casos extremos, o motor pode apagar subitamente. 

Quanto aos riscos à saúde e à segurança apresentados, declarou que, caso o motor se apague em movimento, " há risco de acidente grave e até fatal, envolvendo piloto, garupa e terceiros". 

Segundo a empresa, o problema foi detectado pela matriz no Reino Unido durante o desenvolvimento de novos modelos em abril deste ano e no mesmo mês o Comitê Global de Recall da empresa decidiu pela convocação de um recall, sendo que após o conhecimento da decisão em 17/04/2019, a filial no Brasil iniciou os preparativos para a campanha.

Descreveu, ainda, pormenorizadamente, o plano de mídia, anexando o modelo de comunicado a ser veiculado nos meios de comunicação e os custos da realização da Campanha. Porém, falta a informação referente à data inicial e final de fabricação (Art. 5º, I, f, da Portaria MJ nº 487/2012). Neste caso, a fabricante informa apenas o ano de fabricação dos modelos, sem precisar a data.

Informou não existir, até o momento, relatos de acidentes ou fatalidades relacionadas às falhas constatadas nas motocicletas avaliadas.

É o relatório.

 

DECISÃO

Em primeira análise desta Coordenação de Consumo Seguro e Saúde, constatou-se que o fornecedor pretende iniciar Campanha de Chamamento, aparentemente, fora dos padrões determinados pela Lei n. 8.078/90, bem como pela Portaria MJ n. 487/2012. uma vez que a empresa não informou a data inicial e final de fabricação, pois limitou-se a informar o ano em que foram fabricadas, descumprindo, portanto, o Artigo 2°, § 1º, II, f, da Portaria 487/2012 do Ministério da Justiça, o qual ressalta o seguinte:
 

Art. 2º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da nocividade ou periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente:

§ 1º A comunicação de que trata o caput deverá ser por escrito, contendo as seguintes informações:​   

(...)                   

II - descrição pormenorizada do produto ou serviço, contendo as informações necessárias à sua identificação, em especial:

(...)

f) - data inicial e final de fabricação; 

(...)

 

Diante disso, considerando a regulamentação específica dos Processos de Chamamento e a gravidade  dos riscos à saúde e à segurança apresentados aos consumidores, sugiro, com base no §4º do art. 55 da Lei n. 8.078/90, a expedição de Notificação para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o supracitado, bem como para que apresente comprovante de que o presente recall foi devidamente encaminhado à Coordenação-Geral de Infraestrutura de Trânsito – CGIT do Departamento Nacional de Trânsito – Denatran.

À Consideração Superior.

 

NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA

Coordenador de Consumo Seguro e Saúde

 

De acordo. À CCSS para as providências de praxe.

 

LEONARDO ALBUQUERQUE MARQUES

Coordenador-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Albuquerque Marques, Coordenador(a)-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, em 05/06/2019, às 18:16, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.


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Documento assinado eletronicamente por NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA, Coordenador(a) de Consumo Seguro e Saúde, em 05/06/2019, às 18:26, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.


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Referência: Processo nº 08000.021372/2019-08 SEI nº 8876660