Código de Barras do Documento

Código de Barras do Processo

8852605

08012.001553/2019-71

Timbre
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

 

Nota Técnica n.º 329/2019/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ

PROCESSO Nº 08012.001553/2019-71

INTERESSADO:  FCA - FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.

Assunto: Campanha de Chamamento dos veículos JEEP, modelos RENEGADE, todas as versões, ano/modelo 2018 e 2019, em razão da atualização do software da central eletrônica do airbag dos veículos convocados, uma vez que foi identificada a possibilidade da desconfiguração dos seus parâmetros originais de fabricação e funcionamento, comprometendo o acionamento dos airbags e do pré-tensionadores dos cintos de segurança em caso de colisão ou capotamento.

RELATÓRIO

O presente feito trata de Campanha de Chamamento de Recall promovida pela FCA - FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS LTDA., com o objetivo de convocar os consumidores para a atualização software da central eletrônica do airbag, tendo em vista que  foi identificado a possibilidade de desconfiguração  dos parâmetros originais de fabricação e funcionamento. 

De acordo com as informações prestadas pela FCA - FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS LTDA., a Campanha de Chamamento, com início em 30 de abril de 2019, abrange 37.723 (trinta e sete mil, setecentos e vinte e três) veículos Jeep Renegade, comercializados no Brasil, no período compreendido entre os dias 01 de junho de 2018 a 03 de julho de 2019, e colocados no mercado de consumo, com numeração de chassi, não sequencial e com distribuição geográfica pelo estado brasileiro assim como exposto no documento encaminhado pela empresa (SEI 8847959, págs. 2 e 3).

Em relação ao defeito que envolve os veículos, a FCA informou que após a realização de testes e estudos internos, realizados pelo fornecedor BOSCH, foi constatado que, caso o veículo seja submetido à intervenções técnicas que necessitem do rastreamento da sua central eletrônica, a central do airbag poderá sofrer alterações dos seus parâmetros originais  de funcionamento. 

Quanto aos riscos à saúde e à segurança apresentados, declarou que " o funcionamento irregular do software da central do airbag, poderá comprometer o acionamento dos airbags e dos pré-tensionadores dos cintos de segurança do veículo, em caso de colisão ou capotamento, aumentando o risco de danos físicos ao condutor e aos passageiros do veículo". 

Quanto à data e ao modo pelo qual a periculosidade foi detectada, asseverou que "o defeito foi detectado após investigações internas, no dia 30 de abril de 2019, verificou-se a possibilidade da falha se estender a um lote 37.723 ( trinta e sete mil, setecentos e vinte e três) veículos Jeep Renegade, todas as versões, ano/modelo 2018 e 2019, tornando a realização da campanha de recall voluntária no mercado nacional".

Descreveu, ainda, pormenorizadamente, o plano de mídia, anexando o modelo de comunicado a ser veiculado nos meios de comunicação e os custos da realização da Campanha.

Informou, outrossim, que não tem conhecimento da ocorrência de acidentes relacionados ao defeito em tela em território brasileiro.

É o relatório.

 

DECISÃO

Em primeira análise desta Coordenação de Consumo Seguro e Saúde, constatou-se que o fornecedor iniciou Campanha de Chamamento, aparentemente, fora dos padrões determinados pela Lei n. 8.078/90, bem como pela Portaria MJ n. 487/2012. uma vez que a empresa não especificou detalhadamente os riscos que o defeito apresentado no veículo supramencionado podem causar aos condutores e  a  terceiros, em desacordo com o artigo 2°, IV da Portaria 487/2012 do Ministério da Justiça, o qual ressalta o seguinte:
 

Art. 2º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da nocividade ou periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente:    

(...)                   

IV - descrição pormenorizada dos riscos e suas implicações; 

(...)
 

Diante disso, considerando a regulamentação específica dos Processos de Chamamento e a gravidade  dos riscos à saúde e à segurança apresentados aos consumidores, sugiro, com base no §4º do art. 55 da Lei n. 8.078/90, a expedição de Notificação para que, no prazo de 10 (dez) dias, a empresa apresente novo Aviso de Risco incluindo a descrição pormenorizada dos riscos e suas implicações, em conformidade com o exposto no artigo 2°, IV, da Portaria 487/2012  do Ministério da Justiça.

À Consideração Superior.

 

NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA

Coordenador de Consumo Seguro e Saúde

 

De acordo. À CCSS para as providências de praxe.

 

LEONARDO ALBUQUERQUE MARQUES

Coordenador-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Leonardo Albuquerque Marques, Coordenador(a)-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, em 30/05/2019, às 18:16, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA, Coordenador(a) de Consumo Seguro e Saúde, em 03/06/2019, às 12:13, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.autentica.mj.gov.br informando o código verificador 8852605 e o código CRC 4071D0CE
O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site http://www.justica.gov.br/acesso-a-sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Justiça e Segurança Pública.



 


Referência: Processo nº 08012.001553/2019-71 SEI nº 8852605