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8849583

08012.001552/2019-26

Timbre
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

 

Nota Técnica n.º 327/2019/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ

PROCESSO Nº 08012.001552/2019-26 

INTERESSADO: PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.
Assunto:
Campanha de Chamamento dos veículos Peugeot, modelo Expert, ano 2017 e 2018, em razão do desaperto da rótula do triangulo dianteiro, com consequente deslocamentos da roda e a eventual perda parcial ou total da dirigibilidade do veículo, comprometendo a segurança  e gerando risco de acidentes.

Senhor Coordenador-Geral, 

 

  1. O presente feito trata de Campanha de Recall promovida pela PEUGEOT CITRÖEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. ("Peugeot"), com o objetivo de reforçar a fixação das rótulas dos triângulos dianteiros, ou substituição das mesmas, em razão da possibilidade de desprendimento e consequente deslocamento da roda. 

  2. Segundo informações da Peugeot, a Campanha de Chamamento, com início de atendimento em 29 de maio de 2019, abrange 1.078 (um mil e setenta e oito) veículos da marca Peugeot, modelo Expert, fabricados entre 06 de setembro de 2017 a 03 de dezembro de 2018, com numeração de chassi, não sequencial, compreendida entre o intervalo JA000004 a KA002900. 

  3. Distribuição dos produtos abrangidos pelo chamamento por estado da federação informada à fl. 27.

  4. Em relação ao defeito que envolve os veículos, a Peugeot informou que "nos veículos envolvidos, pode ocorrer desprendimento da rótula do triangulo dianteiro e o consequente deslocamento da roda. essa situação pode gerar a perda da dirigibilidade parcial ou total do veículo."

  5. Quanto aos riscos à saúde e à segurança apresentados, declarou que o torque inadequado de aperto da rótula do triangulo dianteiro pode ocasionar o despredimento parcial ou total dessa rótula e consequente deslocamento da roda, implicando na perda parcial ou total da dirigibilidade do veículo, comprometendo a segurança e gerando risco de acidentes com possibilidade de danos físicos e/ou materiais aos ocupantes do veículo e/ou terceiros. 

  6. Quanto à data e ao modo pelo qual a periculosidade foi detectada, asseverou que "uma análise detalhada e minuciosa foi levada a efeito pela matriz da PEUGEOT na França, a fim de verificar em que medida tal ocorrência poderia representar uma possibilidade de característica sistêmica sendo que, tendo em vista o principio da prevenção de danos, na data de 07/05/2019, conforme comunicação institucional emitida pela matriz da PEUGEOT na França (doc. 04), a Peugeot Citroën do Brasil Automóveis Ltda. decidiu por formalizar o presente procedimento de chamamento voluntário. No âmbito desta campanha de chamamento será efetivado o reforço a fixação das rótulas do triangulo dianteiro acrescentando o componente trava roscas e se houver constatação do desaperto da rótula, esta deverá ser substituída ".

  7. Descreveu, ainda, pormenorizadamente, o plano de mídia, anexando o modelo de comunicado a ser veiculado nos meios de comunicação e os custos da realização da Campanha.

  8. Informou, outrossim, que até a data da comunicação da presente campanha, não houve acidentes com danos físicos aos consumidores e/ou terceiros bem como ressaltou que não tem conhecimento de processos judiciais decorrentes em virtude do defeito em tela.

  9. É o relatório.

  10. Em uma primeira análise desta Coordenação de Consumo Seguro e Saúde, constatou-se que o fornecedor iniciou Campanha de Recall aparentemente fora dos padrões descritos na Lei 8.078/90 e na Portaria MJ n. 487/2012, uma vez que não apresentou Aviso de Risco no qual não demonstra o risco e suas implicações de forma clara e ostensiva.

  11. Assim, considerando a regulamentação específica dos processos de chamamento, sugiro, nos termos do §4º do artigo 55 da Lei n. 8.078/90, a expedição de Notificação à PEUGEOT CITRÖEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., para que, no prazo de 10 (dez) dias, 1) apresente novo aviso de risco apresentando o risco e suas implicações de forma clara e ostensiva e 2) informe se igual teor desta comunicação foi apresentada ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, conforme determinação constante na Portaria Conjunta 69/2010.

À Consideração Superior.

 

NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA​

Coordenador de Consumo, Seguro e Saúde

 

De acordo.

 

LEONARDO ALBUQUERQUE MARQUES

Coordenador Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas 

 


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Albuquerque Marques, Coordenador(a)-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, em 30/05/2019, às 12:02, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.


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Documento assinado eletronicamente por NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA, Coordenador(a) de Consumo Seguro e Saúde, em 31/05/2019, às 10:05, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.


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Referência: Processo nº 08012.001552/2019-26 SEI nº 8849583