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8761794

08012.001385/2019-13

Timbre
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

 

Nota Técnica n.º 298/2019/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ

PROCESSO Nº 08012.001385/2019-13

INTERESSADO: VOLVO CAR BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.

Assunto: Campanha de Chamamento dos veículos Volvo, modelos XC90, ano/modelo 2016, em razão de que a mangueira de sangria do líquido de arrefecimento do motor poderá se degradar com o tempo, apresentando rachaduras em razão da exposição ao calor e umidade, o que poderá causar vazamento de líquido de arrefecimento do motor e ativar alertas no painel do veículo. Além disso, caso o reparo acima descrito não seja realizado, poderá ocorrer acúmulo de líquido de arrefecimento no isolamento do aquecedor do catalisador, ocasionando risco de incêndio no compartimento do motor com o veículo parado, o que pode acarretar danos físicos e/ou materiais aos ocupantes do veículo e a terceiros.

relatório

O presente feito trata de Campanha de Chamamento de Recall promovida pela VOLVO CAR BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., com o objetivo de convocar os consumidores a comparecerem a uma concessionária Volvo, para a substituição da mangueira de sangria do líquido de arrefecimento do motor por uma peça confeccionada com material mais resistente.

De acordo com as informações prestadas pela VOLVO CAR BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., a Campanha de Chamamento, com início de atendimento em 24 de abril de 2019, abrange 528 (quinhentos e vinte e oito) veículos, produzidos no período compreendido entre 27 de agosto de 2014 a 24 de abril de 2016, e colocados no mercado de consumo, com numeração de chassi, não sequencial e com distribuição geográfica pelo estado brasileiro assim como exposto no documento encaminhado pela empresa (SEI 8760844, pág. 3).

Em relação ao defeito que envolve os veículos, a Volvo informou que "foi detectado que a referida mangueira poderá se degradar com o tempo, apresentando rachaduras em razão da exposição ao calor e a umidade". 

Quanto aos riscos à saúde e à segurança apresentados, declarou que "em razão da referida falha, poderá ocorrer vazamento de líquido de arrefecimento do motor, o que irá ativar alertas no painel do veículo. Além disso, caso o reparo não seja realizado, poderá haver acúmulo de líquido de arrefecimento no isolamento do aquecedor do catalisador, ocasionando risco de incêndio no compartimento do motor com o veículo parado, o que pode acarretar danos físicos e/ou materiais aos ocupantes do veículo e a terceiros".

Quanto à data e ao modo pelo qual a periculosidade foi detectada, asseverou que "este fato foi contatado pela Volvo Car Corporation (Suécia) em 10 de abril de 2019, por meio de informações provenientes de vários mercados. O recall foi informado à Volvo Car Brasil pela Volvo Car Corporation em 17 de abril de 2019". 

Descreveu, ainda, pormenorizadamente, o plano de mídia, anexando o modelo de comunicado a ser veiculado nos meios de comunicação e os custos da realização da Campanha.

Informou, outrossim, que não tem conhecimento da ocorrência de acidentes relacionados ao defeito em tela em território brasileiro.

É o relatório.

 

decisão

Em primeira análise desta Coordenação de Consumo Seguro e Saúde, constatou-se que o fornecedor iniciou Campanha de Chamamento, aparentemente, fora dos padrões determinados pela Lei n. 8.078/90, bem como pela Portaria MJ n. 487/2012, uma vez que a empresa não especificou detalhadamente os riscos que o defeito apresentado no veículo supramencionado podem causar aos condutores e  a  terceiros, em desacordo com o artigo 2°, IV da Portaria 487/2012 do Ministério da Justiça, o qual ressalta o seguinte:
 

Art. 2o. O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da nocividade ou periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente:    

(...)                   

IV - descrição pormenorizada dos riscos e suas implicações; 

(...)
 

Diante disso, considerando a regulamentação específica dos Processos de Chamamento e a gravidade  dos riscos à saúde e à segurança apresentados aos consumidores, sugiro, com base no §4º do art. 55 da Lei n. 8.078/90, a expedição de Notificação para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça as razões do lapso temporal decorrido entre a data da ciência do defeito e o comunicado a este Departamento e para que apresente novo Aviso de Risco incluindo a descrição pormenorizada dos riscos e suas implicações, em conformidade com o exposto no artigo 2°, IV, da Portaria 487/2012  do Ministério da Justiça. Por último, para que apresente comprovante de que o presente recall foi devidamente encaminhado à Coordenação-Geral de Infraestrutura de Trânsito – CGIT do Departamento Nacional de Trânsito – Denatran, nos termos da Portaria Conjunta n. 69/2010.

 

À Consideração Superior.

 

NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA

Coordenador de Consumo Seguro e Saúde

 

 

De acordo. À CCSS para as providências de praxe.

 

LEONARDO ALBUQUERQUE MARQUES

Coordenador-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas

 


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Albuquerque Marques, Coordenador(a)-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, em 22/05/2019, às 16:15, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.


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Documento assinado eletronicamente por NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA, Coordenador(a) de Consumo Seguro e Saúde, em 22/05/2019, às 16:38, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.


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Referência: Processo nº 08012.001385/2019-13 SEI nº 8761794