Código de Barras do Documento

Código de Barras do Processo

8638292

08000.015618/2019-02

Timbre
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR

DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
COORDENAÇÃO GERAL DE CONSULTORIA TÉCNICA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Nota Técnica n.º 288/2019/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ

REFERÊNCIA: Processo de Chamamento n. 08000.015618/2019-02
INTERESSADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.

ASSUNTO: Campanha de Chamamento para substituição do módulo do airbag do passageiro dianteiro dos veículos Fusion, modelos 2006 a 2012, e Edge, modelos 2009 e 2010, em razão da possibilidade de pressão excessiva durante a ativação do gerador, podendo acarretar na sua ruptura e a consequente projeção de fragmentos metálicos no interior do veículo, o que em situações extremas poderá causar danos materiais e lesões graves ou até mesmo fatais aos ocupantes e/ou terceiros.

relatório

O presente feito trata de Campanha de Chamamento promovida pela FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. com o objetivo de convocar os consumidores a comparecerem a um de seus representantes para substituição do módulo do airbag do passageiro dianteiro dos veículos afetados.

De acordo com informações prestadas pela própria empresa, a Campanha de Recall, com início em 30 de maio de 2019, abrangerá 66.087 (sessenta e seis mil e oitenta e sete) veículos produzidos no Brasil, conforme distribuição geográfica e numeração de chassi constantes na petição apresentada (SEI 8637428).

Com relação ao defeito que envolve os veículos, a empresa afirmou que "constatou-se que em caso de colisão dos veículos envolvidos na presente campanha que resulte na deflagração dos air bags dianteiros, o insuflador do air bag do passageiro dianteiro poderá se romper devido a uma excessiva pressão interna.". 

Quanto aos riscos à saúde e à segurança apresentados, declarou que, em virtude da pressão excessiva, fragmentos metálicos poderão ser lançados no interior do veículo e que essa condição poderá causar danos materiais e lesões físicas graves e até mesmo fatais aos ocupantes dos veículos.

No tocante à data e ao modo pelo qual a periculosidade foi detectada, asseverou que "no dia 4 de fevereiro de 2019, a matriz da Ford Motor Company localizada nos Estados Unidos comunicou às suas subsidiárias, estabelecidas em diversos países de vários continentes, acerca de sua aprovação para lançamento de uma campanha de recall global envolvendo diversos modelos de veículos fabricados entre os anos de 2004 e 2014, como Mustang, GT, Ranger, Fusion, Milan, Zephyr/MKZ, Edge e MKX, todos equipados com air bags fornecidos pela fabricante Takata. (...). Tais estudos de rastreabilidade confirmaram, em 12 de fevereiro de 2019, que veículos Fusion, modelos 2006 até 2012, e Edge, modelos 2009 e 2010, exportados de seus respectivos países de fabricação (México e Canadá) para o Brasil, foram montados com o mesmo tipo de insuflador do air bag do passageiro dianteiro que foi objeto da investigação da NHTSA. Tais unidades foram devidamente identificadas e, uma vez confirmada sua introdução no mercado de consumo brasileiro, concluiu-se pela realização da presente campanha de recall no Brasil.".

Descreveu, ainda, pormenorizadamente, o plano de mídia, anexando o modelo de comunicado a ser veiculado nos meios de comunicação e os custos da realização da Campanha.

Por fim, informou que não tem conhecimento da ocorrência de acidentes com vítimas relacionados ao defeito em tela em território nacional até o presente momento, bem como ressaltou que os veículos Ford Fusion e Edge não são produzidos no Brasil, mas sim nas cidades de Hermosillo, no México, e de Oakville, no Canadá, respectivamente, sendo, portanto, exportados dos referidos países para o Brasil.
 

DECISÃO

Em primeira análise desta Coordenação de Consumo Seguro e Saúde, constatou-se que o fornecedor iniciou Campanha de Chamamento, aparentemente, fora dos padrões determinados pela Lei 8.078/90, bem como pela Portaria MJ n. 487/2012.

Diante disso, considerando a regulamentação específica dos processos de chamamento e a gravidade dos riscos à saúde e a segurança dos consumidores, sugiro, nos termos do §4º do artigo 55 da Lei n. 8.078/90, a expedição de Notificação à  FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.., para que, no prazo de 10 (dez) dias:

a) Apresente, com maior profundidade, as razões do lapso temporal entre a data da constatação do defeito e a data da apresentação da documentação no tocante ao DPDC.

b) Apresente, com maior profundidade, as razões do lapso temporal entre a data da constatação do defeito e a data do início do efetivo atendimento aos consumidores.

b) Esclareça se a presente documentação trata-se de campanha originária ou de nova substituição de peças já abrangidas por recall anterior.

c) Apresente o projeto das peças que substituirão os airbags deste recall, especificando o nome do fabricante, descrevendo analiticamente as diferenças entre ambas (caso exista);

d) Informe o tipo de propelente utilizado em cada peça; informe se, em quaisquer umas das peças, houve o emprego de algum agente desumidificante, especificando a espécie utilizada, em caso afirmativo.

e) Encaminhe a cópia do comunicado encaminhado pela matriz, nos termos do inciso III, artigo 2º da Portaria 487/2012.
 

À consideração superior.

 

NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA
Coordenador de Consumo Seguro e Saúde

  

De acordo. Retorne-se o presente à CCSS para providências cabíveis.

 

LEONARDO ALBUQUERQUE MARQUES
Coordenador-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas

 


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Albuquerque Marques, Coordenador(a)-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, em 02/05/2019, às 19:09, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.


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Documento assinado eletronicamente por NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA, Coordenador(a) de Consumo Seguro e Saúde, em 03/05/2019, às 19:20, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.


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Referência: Processo nº 08000.015618/2019-02 SEI nº 8638292