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8629830

08000.015353/2019-34

Timbre
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

 

Nota Técnica n.º 286/2019/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ

PROCESSO Nº 08000.015353/2019-34

INTERESSADO: AUDI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.

Assunto: Campanha de Chamamento dos veículos AUDI, modelos Q5, Q5 SECURITY e SQ5, fabricados entre 25 de julho de 2018 e 14 de janeiro de 2019, em razão da possibilidade de falha no dimensionamento da espessura das paredes do cilindro mestre de freio, com risco de acidentes com danos físicos e/ou materiais aos ocupantes do veículo e terceiros.

 RELATÓRIO 

O presente feito trata de Campanha de Recall promovida pela AUDI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., com o objetivo de convocar os consumidores para realizar a inspeção e, se necessário, a substituição gratuita do cilindro mestre de freio.

De acordo com as informações prestadas pela AUDI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., a Campanha de Chamamento, com início em 30 de abril de 2019, abrange 140 (cento e quarenta) veículos, produzidos no período de  25 de julho de 2018 e 14 de janeiro de 2019 e colocados no mercado de consumo, com numeração de chassi, não sequencial e com distribuição geográfica pelo estado brasileiro assim como exposto no documento encaminhado pela empresa  (SEI 8620054, pág. 3).

Em relação ao defeito que envolve os veículos, a empresa informou que houve falha no dimensionamento da espessura das paredes do cilindro mestre de freio.

Quanto aos riscos à saúde e à segurança apresentados, declarou que há possibilidade de "vazamento no cilindro mestre, ocasionando falha no sistema hidráulico de freios, comprometendo a eficiência de frenagem, podendo causar acidentes com danos físicos e/ou materiais aos ocupantes do veículo e terceiros.".

Quanto à data e ao modo pelo qual a periculosidade foi detectada, asseverou que  "o defeito foi detectado através de análises internas baseadas na observação continuada do produto. Não há registros de acidentes no Brasil. A Audi do Brasil tomou conhecimento da existência de veículos afetados no mercado de consumo brasileiro em 11/04/2019."

Descreveu, ainda, o plano de mídia, anexando o modelo de comunicado a ser veiculado nos meios de comunicação, sem apresentar o defeito, o risco e seus desdobramentos de forma clara aos consumidores. No tocante aos custos da realização da Campanha, apresentou apenas os custos totais, sem discriminação parcial. 

Informou, outrossim, que não tem conhecimento da ocorrência de acidentes relacionados ao defeito em tela em território brasileiro.

É o relatório.
 

 DECISÃO 

Em primeira análise desta Coordenação de Consumo Seguro e Saúde, constatou-se que o fornecedor iniciou Campanha de Recall aparentemente fora dos padrões determinados pela Lei n. 8.078/90, bem como pela Portaria MJ n. 487/2012.

Assim, considerando a regulamentação específica dos processos de chamamento e a gravidade do risco à saúde e a segurança dos consumidores, sugiro, nos termos do §4º do artigo 55 da Lei n. 8.078/90, a expedição de Notificação à AUDI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. para que, no prazo de 10 (dez) dias: 

apresente novo modelo de Aviso de Risco, com a descrição pormenorizada do defeito e dos riscos e suas implicações, de forma clara, objetiva e suficiente, especificando, especialmente, eventuais consequências aos consumidores, no termos do artigo 2º da Portaria 487/2012;

apresente novo plano de mídia com a veiculação do modelo de Aviso de Risco acima solicitado;

apresente cópia do comunicado encaminhado pela matriz, nos termos do inciso III, artigo 2º da Portaria 487/2012 acerca da necessidade de realização do Recall; e

apresente a este Departamento os custos parciais das veiculações do Plano de Mídia  em conformidade com o artigo 3°, inciso IV da Portaria 487/2012.

Ademais, considerando a urgência da temática, sugiro que a empresa seja, intimada a comparecer em reunião nas dependências deste Departamento, para tratar sobre a readequação do Plano de Mídia.
 

À Consideração Superior.

 

NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA

Coordenador de Consumo Seguro e Saúde

 

 

De acordo. Ao Setor Processual para a expedição de Notificação.

 

LEONARDO ALBUQUERQUE MARQUES

Coordenador-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Albuquerque Marques, Coordenador(a)-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, em 01/05/2019, às 19:17, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.


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Documento assinado eletronicamente por NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA, Coordenador(a) de Consumo Seguro e Saúde, em 03/05/2019, às 19:20, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.


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Referência: Processo nº 08000.015353/2019-34 SEI nº 8629830