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Nota Técnica n.º 283/2019/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ
PROCESSO Nº 08012.001137/2019-72
INTERESSADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LDTA.
ASSUNTO: Campanha de Chamamento dos veículos Mercedes-Benz, modelos VITO 111 CDI e VITO 119 Tourer, ano/modelo 2015 e 2016, fabricados entre agosto de 2015 e setembro de 2016, para substituição gratuita do tanque de combustível, em razão da possibilidade deste tanque apresentar espessura insuficiente na região entre o reservatório e o bocal de abastecimento, o que poderia ocasionar vazamento.
RELATÓRIO
O presente feito trata de Campanha de Chamamento promovida pela MERCEDES-BENZ DO BRASIL LDTA. com o objetivo de convocar os consumidores a comparecerem a um de seus representantes para substituição do tanque de combustível dos veículos.
De acordo com informações prestadas pela própria empresa, a Campanha de Recall,com início em 25 de abril de 2019, abrangerá 981 (novecentos e oitenta e um) veículos exportados pela Argentina, conforme distribuição geográfica e numeração de chassi constantes na petição apresentada (SEI 8587588). Cumpre ressaltar que do montante acima mencionado, 06 (seis) veículos foram destinados ao mercado externo e se encontram na Argentina e Alemanha.
Com relação ao defeito que envolve os produtos, a empresa afirmou que há a possibilidade de "o tanque de combustível apresentar espessura insuficiente na região entre o reservatório e o bocal de abastecimento, o que poderia ocasionar vazamentos.".
Quanto aos riscos à saúde e à segurança apresentados, declarou que, em hipótese de "impacto excepcional na região afetada, essa inconformidade poderia causar rachaduras ou perfurações na peça, levando ao vazamento do combustível. Em situações extremas, o combustível poderia atingir as vias públicas e particulares. Tais circunstâncias aumentariam o risco de acidentes e danos físicos e/ou materiais aos ocupantes do veículo e/ou terceiros.".
No tocante à data e ao modo pelo qual a periculosidade foi detectada, asseverou que em "a MBBras foi informada por sua controladora (Daimler AG), em 01 de abril de 2019, sediada na Alemanha, sobre a possibilidade de o tanque de combustível apresentar espessura insuficiente na região entre o reservatório e o bocal de abastecimento, e da necessidade de proceder com a substituição do tanque de combustível (...)".
Descreveu, ainda, pormenorizadamente, o plano de mídia, anexando o modelo de comunicado a ser veiculado nos meios de comunicação e os custos da realização da Campanha.
Por fim, informou que não tem conhecimento da ocorrência de acidentes relacionados ao defeito em tela em território nacional até o presente momento.
DECISÃO
Em primeira análise desta Coordenação de Consumo Seguro e Saúde, constatou-se que o fornecedor iniciou Campanha de Chamamento, aparentemente, fora dos padrões determinados pela Lei 8.078/90, bem como pela Portaria MJ n. 487/2012, uma vez que a empresa não especificou detalhadamente os riscos que o defeito apresentado no veículo supramencionado podem causar aos condutores e a terceiros, em desacordo com o artigo 2°, IV da Portaria 487/2012 do Ministério da Justiça, o qual ressalta o seguinte:
Art. 2o. O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da nocividade ou periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente:
(...)
IV - descrição pormenorizada dos riscos e suas implicações;
(...)
Diante disso, considerando a regulamentação específica dos processos de chamamento e a gravidade dos riscos à saúde e a segurança dos consumidores, sugiro, nos termos do §4º do artigo 55 da Lei n. 8.078/90, a expedição de Notificação à MERCEDES-BENZ DO BRASIL LDTA., para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente novo Aviso de Risco incluindo a descrição pormenorizada dos riscos e suas implicações, em conformidade com o exposto no artigo 2°, IV, da Portaria 487/2012 do Ministério da Justiça.
Ademais, considerando a urgência da temática, sugiro que a empresa seja intimada a comparecer em reunião nas dependências deste Departamento para tratar sobre a readequação do Plano de Mídia.
À consideração superior.
NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA
Coordenador de Consumo Seguro e Saúde
De acordo. Retorne-se o presente à CCSS para providências cabíveis.
LEONARDO ALBUQUERQUE MARQUES
Coordenador-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Albuquerque Marques, Coordenador(a)-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, em 25/04/2019, às 21:17, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015. |
Documento assinado eletronicamente por NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA, Coordenador(a) de Consumo Seguro e Saúde, em 26/04/2019, às 17:41, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015. |
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Referência: Processo nº 08012.001137/2019-72 | SEI nº 8603990 |