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Nota Técnica n.º 281/2019/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ
PROCESSO Nº 08012.001146/2019-63
INTERESSADO: RENAULT DO BRASIL S.A
ASSUNTO: Campanha de Chamamento dos veículos Renault Duster e Duster Oroch, fabricados entre 23 de agosto de 2017 e 08 de março de 2018, modelos 2017 a 2018 para verificação e substituição gratuita do servo freio, em razão da deformação da membrana de vedação do servo freio, com possibilidade de falha na vedação e consequentemente perda de vácuo, resultando no endurecimento do pedal de freio e, em casos extremos, a deficiência de frenagem com possível acidente com risco de lesão aos ocupantes e a terceiros.
RELATÓRIO
O presente feito trata de Campanha de Chamamento promovida pela RENAULT DO BRASIL S.A com o objetivo de convocar os consumidores a comparecerem a um de seus representantes para substituição do servo freio dos veículos.
De acordo com informações prestadas pela própria empresa, a Campanha de Recall, com início em 26 de abril de 2019, abrangerá 11.667 (onze mil e seiscentos e sessenta e sete) veículos envolvidos no Brasil, sendo 5.171 (cinco mil e cento e setenta e um) para modelos Duster e 6.496 ( seis mil quatrocentos e noventa e seis) para modelos Duster Oroch, conforme distribuição geográfica e numeração de chassi constantes na petição apresentada (SEI 8593147, pág. 34).
Com relação ao defeito que envolve os produtos, a empresa afirmou que " (...) a deformação da membrana pode causar falha na vedação do servo freio e consequentemente perda de vácuo, resultando no endurecimento do pedal de freio e, em casos extremos, a deficiência de frenagem com possível acidente, podendo ocasionar lesões aos ocupantes e a terceiros (...) ".
Quanto aos riscos à saúde e à segurança apresentados, declarou que, há possibilidade de "endurecimento do pedal de freio, em casos extremos, a deficiência de frenagem, com possível acidente, pode ocasionar lesões aos ocupantes e terceiros.".
No tocante à data e ao modo pelo qual a periculosidade foi detectada, asseverou que em " 12 de março de 2019 a Renault do Brasil, em teste, constatou que havia veículos produzidos no Brasil com problema técnico da peça, conforme laudo técnico anexo. Após este laudo técnico constatou o defeito (...)".
Descreveu, ainda, pormenorizadamente, o plano de mídia, anexando o modelo de comunicado a ser veiculado nos meios de comunicação e os custos da realização da Campanha.
Por fim, informou que não tem conhecimento da ocorrência de acidentes relacionados ao defeito em tela em território nacional até o presente momento.
DECISÃO
Em primeira análise desta Coordenação de Consumo Seguro e Saúde, constatou-se que o fornecedor iniciou Campanha de Chamamento, aparentemente, fora dos padrões determinados pela Lei 8.078/90, bem como pela Portaria MJ n. 487/2012, uma vez que não encaminhou a este departamento comprovante de necessidade de Campanha de Chamamento pela matriz.
Diante disso, considerando a regulamentação específica dos processos de chamamento e a gravidade dos riscos à saúde e a segurança dos consumidores, sugiro, nos termos do §4º do artigo 55 da Lei n. 8.078/90, a expedição de Notificação à RENAULT DO BRASIL S.A, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia do comunicado encaminhado pela matriz, nos termos do inciso III, artigo 2º da Portaria 487/2012 e, ainda, apresente comprovante de que o presente recall foi devidamente encaminhado à Coordenação-Geral de Infraestrutura de Trânsito – CGIT do Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, nos termos da Portaria Conjunta n. 69/2010.
À consideração superior.
NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA
Coordenador de Consumo Seguro e Saúde
De acordo. Retorne-se o presente à CCSS para providências cabíveis.
LEONARDO ALBUQUERQUE MARQUES
Coordenador-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Albuquerque Marques, Coordenador(a)-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, em 26/04/2019, às 17:37, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015. |
Documento assinado eletronicamente por NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA, Coordenador(a) de Consumo Seguro e Saúde, em 26/04/2019, às 17:41, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.autentica.mj.gov.br informando o código verificador 8600092 e o código CRC CCEA991D |
Referência: Processo nº 08012.001146/2019-63 | SEI nº 8600092 |