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Nota Técnica n.º 279/2019/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ
REFERÊNCIA: Processo de Chamamento n. 08012.001128/2019-81
INTERESSADO: Ford Motor Company Brasil Ltda.
ASSUNTO: Campanha de Chamamento dos veículos Ford Ranger, fabricados entre 03 de outubro de 2016 e 30 de agosto de 2018, modelos 2017 a 2019 para substituição gratuita das mangueiras do freio dianteiro, em razão da movimentação regular da suspensão e da direção associada ao posicionamento das mangueiras do freio dianteiro, podendo causar o desgaste prematuro destas mangueiras, com possibilidade de vazamento de fluido de freio em caso de ruptura de uma das mangueiras.
relatório
O presente feito trata de Campanha de Chamamento promovida pela Ford Motor Company Brasil Ltda. com o objetivo de convocar os consumidores a comparecerem a um de seus representantes para substituição das mangueiras do freio dianteiro dos veículos.
De acordo com informações prestadas pela própria empresa, a Campanha de Recall, com início em 15 de maio de 2019, abrangerá 35.889 (trinta e cinco mil e oitocentos e oitenta e nove) veículos envolvidos no Brasil, conforme distribuição geográfica e numeração de chassi constantes na petição apresentada (SEI 8572242).
Com relação ao defeito que envolve os produtos, a empresa afirmou que "durante o uso normal dos veículos que são de objeto da presente campanha de recall, a movimentação regular da suspensão e da direção associada ao posicionamento das mangueiras do freio dianteiro pode causar o desgaste prematuro destas mangueiras, com possibilidade de vazamento de fluido de freio em caso de ruptura de uma das mangueiras.".
Quanto aos riscos à saúde e à segurança apresentados, declarou que, na hipótese de "ruptura de uma das mangueiras do freio dianteiro, o freio traseiro continuará operante, mas o veículo poderá ter sua capacidade de frenagem reduzida, aumentando a distância necessária até a sua parada, com risco de acidentes com possíveis danos físicos aos ocupantes do veículo e a terceiros."
No tocante à data e ao modo pelo qual a periculosidade foi detectada, asseverou que "na data de 1° de abril de 2019, a matriz da Ford localizada nos Estados Unidos comunicou às suas filiais dentre elas a Ford Brasil (...) a matriz da Ford nos Estados Unidos decidiu, em 1° de abril de 2019, pela realização de uma campanha de chamamento de recall global (...)".
Descreveu, ainda, pormenorizadamente, o plano de mídia, anexando o modelo de comunicado a ser veiculado nos meios de comunicação e os custos da realização da Campanha.
Por fim, informou que não tem conhecimento da ocorrência de acidentes relacionados ao defeito em tela em território nacional até o presente momento.
DECISÃO
Em primeira análise desta Coordenação de Consumo Seguro e Saúde, constatou-se que o fornecedor iniciou Campanha de Chamamento, aparentemente, fora dos padrões determinados pela Lei 8.078/90, bem como pela Portaria MJ n. 487/2012, uma vez que não encaminhou a este departamento comprovante de necessidade de Campanha de Chamamento pela matriz e também não apresentou o comprovante que o presente recall foi devidamente encaminhado à Coordenação-Geral de Infraestrutura de Trânsito – CGIT do Departamento Nacional de Trânsito - Denatran.
Diante disso, considerando a regulamentação específica dos processos de chamamento e a gravidade dos riscos à saúde e a segurança dos consumidores, sugiro, nos termos do §4º do artigo 55 da Lei n. 8.078/90, a expedição de Notificação à Ford Motor Company Brasil Ltda., para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia do comunicado encaminhado pela matriz, nos termos do inciso III, artigo 2º da Portaria 487/2012 e ainda apresente comprovante de que o presente recall foi devidamente encaminhado à Coordenação-Geral de Infraestrutura de Trânsito – CGIT do Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, nos termos da Portaria Conjunta n. 69/2010.
À consideração superior.
NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA
Coordenador de Consumo Seguro e Saúde
De acordo. Retorne-se o presente à CCSS para providências cabíveis.
LEONARDO ALBUQUERQUE MARQUES
Coordenador-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Albuquerque Marques, Coordenador(a)-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, em 26/04/2019, às 13:49, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015. |
Documento assinado eletronicamente por NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA, Coordenador(a) de Consumo Seguro e Saúde, em 26/04/2019, às 17:41, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015. |
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Referência: Processo nº 08012.001128/2019-81 | SEI nº 8574123 |