Código de Barras do Documento

Código de Barras do Processo

8504645

08012.000045/2016-22

Timbre
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR

DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
COORDENAÇÃO GERAL DE CONSULTORIA TÉCNICA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Nota Técnica n.º 269/2019/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ

REFERÊNCIA: Processo de Chamamento n. 08012.000045/2016-22
INTERESSADO: BMW DO BRASIL LTDA.

ASSUNTO: Campanha de Chamamento das motocicletas BMW, modelos C 600 Sport e C 650 GT, em razão da possibilidade de vazamento de fluído de freio  com possível perda de eficiência de frenagem da motocicleta.

relatório

O presente feito trata de expansão da Campanha de Chamamento (SEI 08012.000045/2016-22) promovida pela BMW DO BRASIL LTDA. com o objetivo de convocar os consumidores a comparecerem a um de seus representantes para realizar substituição do flexível de freio dianteiro das motocicletas BMW, modelos C 600 Sport e C 650 GT. Alega que o Grupo BMW acompanha periodicamente a eficiência dos reparos executados em suas campanhas técnicas em todo o mercado e que, durante esse monitoramento, observou dados que demonstraram a possibilidade de um novo vazamento de fluído de freio em motocicletas que já haviam atendido a campanha anterior.

De acordo com informações prestadas pela própria empresa, a Campanha de Recall, com início imediato abrangerá 186 (cento e oitenta e seis) motocicletas produzidas no Brasil, conforme distribuição geográfica e numeração de chassi constantes na petição apresentada (SEI 8496371).

Com relação ao defeito que envolve as motocicletas, a empresa afirmou que "a flexibilidade da tubulação do sistema do freio dianteiro, a depender de sua posição de instalação, pode se tornar limitada"

Quanto aos riscos à saúde e à segurança apresentados, declarou que na  hipótese pode haver, "vazamentos de fluído de freio com possível perda de eficiência de frenagem da motocicleta, não se descartando a possibilidade de ocorrência de danos físicos e materiais aos ocupantes das motocicletas e a terceiros.".

Em relação a data da solicitação pela expansão da campanha, a empresa informou que foi acatado "a recomendação da BMW AG, encaminhada em 28/03/2019, para expandir  o novo chamamento também aos clientes no Brasil, ainda que, repita-se, até o momento, nenhum caso de vazamento tenha ocorrido no Brasil após  o primeiro reparo anunciado em 2016."

Cumpre informar que a empresa não detalhou pormenorizadamente, o plano de mídia, não anexando os custos da realização da Campanha a ser veiculado nos meios de comunicação.

Por fim, informou que não tem conhecimento da ocorrência de acidentes relacionados ao defeito em tela em território nacional até o presente momento.

É o relatório.

DECISÃO

Em primeira análise desta Coordenação de Consumo Seguro e Saúde, constatou-se que o fornecedor iniciou Campanha de Chamamento, aparentemente, fora dos padrões determinados pela Lei 8.078/90, bem como pela Portaria MJ n. 487/2012 uma vez que não especificou, detalhadamente o  dia, mês e ano da constatação do defeito, ainda a data exata do reparo das motocicletas e o  Plano de mídia , sugiro, nos termos do §4º do artigo 55 da Lei n. 8.078/90, a expedição de Notificação à  BMW DO BRASIL LTDA., para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente: (i) a data da constatação do defeito com dia, mês e ano; (ii) cópia enviada pela BMW AG sobre a necessidade de expansão da campanha de chamamentom e (iii) explique a divergência entre o número de produtos afetados na primeira campanha nesta expansão e  a diferença dos chassis do modelo C600Sport.

À consideração superior.

 

NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA
Coordenador de Consumo Seguro e Saúde

  

De acordo. Retorne-se o presente à CCSS para providências cabíveis.

 

LEONARDO ALBUQUERQUE MARQUES
Coordenador-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Albuquerque Marques, Coordenador(a)-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, em 22/04/2019, às 12:39, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.


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Documento assinado eletronicamente por NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA, Coordenador(a) de Consumo Seguro e Saúde, em 23/04/2019, às 10:14, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.


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Referência: Processo nº 08012.000045/2016-22 SEI nº 8504645