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8423693

08000.011125/2019-95

Timbre
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

 

Nota Técnica n.º 256/2019/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ

PROCESSO Nº 08000.011125/2019-95

INTERESSADO: PORSCHE BRASIL IMPORTADORA DE VEÍCULOS LTDA

Assunto: Campanha de Chamamento dos veículos Porsche, modelo 991 e 718 (982), ano-modelo 2018 e 2019, em razão da possibilidade de que os sensores dos airbags laterais não se encontrem suficientemente firmes junto aos chassis e, como consequência, todo o efeito de proteção dos sistemas de retenção de impacto pode ser afetado se os airbags forem acionados em caso de acidente. 

Senhor Coordenador-Geral,

  1. O presente feito trata de Campanha de Recall promovida pela Porsche Brasil Importadora de Veículos Ltda. com o objetivo de convocar os consumidores a comparecerem a uma concessionária Porsche para que, como medida preventiva, os parafusos dos dois sensores de airbags laterais sejam verificados e, se necessário, serão readaptados.

  2. Segundo informações da Porsche, a Campanha de Chamamento, com início do atendimento em 20 de abril de 2019, abrange 8 (oito)  automóveis, fabricados entre 23 de outubro de 2017 e 16 de maio de 2018, e colocados no mercado de consumo, com numerações de chassis compreendida entre os intervalos (WP0AB2981JS278088) até (WP0CA2980JS211638)  distribuídos, da seguinte forma, pelos estados da Federação:

 UF  Unidade
 SP  5
 RS  1
 PR  2
 Total  8
  1. Em relação ao defeito que envolve os veículos, a Porsche Brasil informou ter detectado que "o defeito reside na possibilidade de que os sensores dos airbags laterais não se encontrem presos sem folga ao chassis, devido aos valores elevados de atrito ao terem seus parafusos fixados".

  2. Quanto aos riscos à saúde e à segurança apresentados, declarou que "Dado que os sensores de airbag laterais do veículo podem não estar aparafusados de modo suficientemente firme, todo o efeito de proteção dos sistemas de retenção de impacto pode ser afetado se forem acionados em caso de acidente​. Tal defeito, em caso de acidente, pode impedir a proteção total trazida pelo sistema de airbags laterais instalados pela Porsche​ ". 

  3. Quanto à data e ao modo pelo qual a periculosidade foi detectada, asseverou que "A Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG, durante inspeções internas, constatou existir a possibilidade de que os sensores dos airrbags laterais não estejam presos sem folga ao chassis, devido aos valores elevados de atrito ao terem seus parafusos fixados. Diante de tal constatação, o problema foi corrigido nos veículos que estavam sendo produzidos, sendo que a Porsche foi informada preliminarmente em 11 de março 2019 e, somente em 20 de março 2019 recebeu da Dr. Ing.h.c. F. Pofsche AG a relação completa dos Produtos defeituosos, para que. como ação preventiva, tomasse as providências necessárias para informar as autoridades competentes e promovesse a campanha de chamamento preventivo no Brasil".

  4. Com a mesma relevância, a Porsche informa que está desenvolvendo um plano de mídia adequado para o caso , que será submetido à apreciação com a maior brevidade possível, e desenvolveu um plano de atendimento ao consumidor, a fim de que o consumidor possa apresentar-se em uma das concessionárias autorizadas da Porsche durante o horário comercial.

  5. Informou, outrossim, que não foram constatados acidentes de trânsito ou danos materiais e/ou físicos decorrentes desse defeito, bem como ressalta que devido ao fato do produto ser importado, nenhum dos Produtos foi exportado do Brasil.

É o relatório.

  1. Em primeira análise desta Coordenação de Consumo Seguro e Saúde, constatou-se que o fornecedor iniciou Campanha de Recall, aparentemente, fora dos padrões determinados pela Lei n. 8.078/90, bem como pela Portaria MJ n. 487/2012. 

  2. Diante disso, considerando a regulamentação específica dos processos de chamamento e a gravidade do risco à saúde e à segurança apresentado aos consumidores, recomenda-se a expedição, nos termos do §4º do artigo 55 da Lei n. 8.078/90, de Notificação à Porsche Brasil Importadora de Veículos Ltda. para que, no prazo de 10 (dez) dias: (i) apresente novo Aviso de Risco com informações claras e precisas acerca do defeito apresentado, risco e suas implicações; (ii) apresente plano de atendimento nos termos do artigo 4º da Portaria MJ n. 487/2012; (iii) apresente comunicação enviada pela matriz acerca da conclusão pela necessidade do recall, informando precisamente a data em que tomou conhecimento da existência do problema verificado; (iv) apresente plano de mídia e os custos a ele vinculados, nos termos do artigo 3º da Portaria 487/2012 e (v) apresente comprovante de que o presente recall foi devidamente encaminhado à Coordenação-Geral de Infraestrutura de Trânsito – CGIT do Departamento Nacional de Trânsito – Denatran, nos termos da Portaria Conjunta n. 69/2010.

 

À Consideração Superior.

 

 

NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA

Coordenador de Consumo Seguro e Saúde

 

De acordo. Ao Setor Processual para a expedição de Ofícios e Notificação.

        

 

LEONARDO ALBUQUERQUE MARQUES 

Coordenador-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Albuquerque Marques, Coordenador(a)-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, em 02/04/2019, às 18:55, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.


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Documento assinado eletronicamente por NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA, Coordenador(a) de Consumo Seguro e Saúde, em 02/04/2019, às 18:57, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.


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Referência: Processo nº 08000.011125/2019-95 SEI nº 8423693