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Código de Barras do Processo

8423579

08000.011288/2019-78

Timbre
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

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Nota Técnica n.º 255/2019/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ

PROCESSO DE CHAMAMENTO Nº 08000.011288/2019-78

INTERESSADO: POLARIS DO BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS E MOTOCICLETAS LTDA

Assunto: Campanha de Chamamento dos veículos Polaris, modelos Ranger EV, ano/modelo 2015 a 2019, em razão da possibilidade de que alguns veículos tenham sido fabricados com a fiação elétrica incorreta do sensor de posição do pedal do acelerador, podendo resultar em uma aceleração não intencional do veículo e, consequentemente, provocar ferimentos e/ou danos graves ou fatais ao condutor e/ou terceiros.

Senhor Coordenador-Geral,

 

O presente feito trata de Campanha de Recall promovida pela POLARIS BRASIL para o reparo do chicote do sensor de posição do pedal do acelerador, em razão da possibilidade de que alguns veículos tenham sido fabricados com a fiação elétrica incorreta do sensor de posição do pedal do acelerador, podendo resultar em uma aceleração não intencional do veículo e, consequentemente, provocar ferimentos e/ou danos graves ou fatais ao condutor e/ou terceiros.

Segundo informações prestadas pela Polaris, a Campanha de Chamamento, com início de atendimento previsto para o 10 de abril de 2019, abrange 10 (dez) veículos, fabricados entre 04 de setembro de 2014 e 07 de outubro de 2014, e colocados no mercado de consumo com numeração de chassi, não sequencial, compreendida entre os intervalos 3NSRMAE43FE822660 à 3NSRMAE45FE819159, ano/modelo 2015 a 2019, e distribuídos, da seguinte forma, pelos estados da Federação:

Estado

Quantidade

CE

1

MG

4

MT

2

SP

3

TOTAL 

10

Em relação ao defeito que envolve os veículos, a Polaris Brasil informou que "alguns veículos foram fabricados com a fiação elétrica incorreta do sensor de posição do pedal do acelerador".

Quanto aos ricos à saúde e segurança dos consumidores, a Polaris Brasil informou que pode ocorrer "uma aceleração não intencional do veículo e, consequentemente, provocar ferimentos e/ou danos graves ou fatais ao condutor e/ou terceiros.".

Quanto à data e ao modo pelo qual a periculosidade foi detectada, asseverou que em "após verificação dos registros de importação e sistemas de compra e venda, mais especificamente no dia 26 de fevereiro de 2019. foi possível identificar o número dos chassis dos Veículos que haviam sido importados pela POLARIS BRASIL e que poderiam estar sendo aqui comercializados, por meio das concessionárias autorizadas da POLARIS BRASIL. Este é o motivo pelo qual, a POLARIS BRASIL vem, pelo presente, comunicar sobre a realização do Recall para os Veículos."

Descreveu, ainda, pormenorizadamente, o plano de mídia, anexando o modelo de comunicado a ser veiculado nos meios de comunicação e os custos da realização da Campanha.

Informou, outrossim, que não tem conhecimento da ocorrência de acidentes relacionados ao defeito em tela em território brasileiro.

É o relatório.

Em primeira análise desta Coordenação de Consumo Seguro e Saúde, foi constatado que o fornecedor iniciou o recall dentro dos padrões descritos na Lei 8.078/90 e na Portaria MJSP n. 487/2012.

No entanto, considerando a regulamentação específica dos processos de chamamento e a gravidade do risco à saúde e segurança dos consumidores, sugiro, nos termos do §4º do artigo 55 da Lei n. 8.078/90, a expedição de Notificação à Polaris do Brasil, para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe comprovante de que o presente recall foi devidamente encaminhado à Coordenação-Geral de Infraestrutura de Trânsito – CGIT do Departamento Nacional de Trânsito – Denatran, nos termos da Portaria Conjunta n. 69/2010.

 

À Consideração Superior.

 

NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS  DE SOUZA

Coordenador de Consumo Seguro e Saúde

 

De acordo. Ao Setor Processual para a expedição de Notificação.
 

 

 

LEONARDO ALBUQUERQUE MARQUES 

Coordenador-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Albuquerque Marques, Coordenador(a)-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, em 02/04/2019, às 19:09, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.


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Documento assinado eletronicamente por NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA, Coordenador(a) de Consumo Seguro e Saúde, em 02/04/2019, às 19:10, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.


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Referência: Processo nº 08000.011288/2019-78 SEI nº 8423579