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8348394

08000.009876/2019-41

Timbre
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

 

Nota Técnica n.º 249/2019/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ

PROCESSO Nº 08000.009876/2019-41 

INTERESSADO: CAOA - MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA.

 

Assunto: Campanha de Chamamento dos veículos Subaru Impreza Sedan 2.0L, XV 2.0L, Forester 2.0L, WRX Sedan 2.5L e STI Sedan 2.5L, devido a um mau contato no interruptor, o conjunto de luzes traseiras do freio pode não acender quando o pedal for pressionado. Caso o problema ocorra, mesmo não afetando a frenagem do veículo, poderá haver risco de colisão traseira, causando lesões graves e, em casos extremos, fatais aos ocupantes e terceiros.

 

Senhor Coordenador-Geral,
 

  1. O presente feito trata de Campanha de Recall promovida pela CAOA Montadora de Veículos LTDA., com o objetivo de convocar os consumidores para efetuar a substituição definitiva do interruptor da luz de freio por peça de contramedida, que evitarão que o problema ocorra novamente. Até que a peça tenha sido trocada, a CAOA Subaru irá alertar os consumidores e proprietários para que fiquem atentos as luzes de advertências do sistema "VDC" (Controle Dinâmico do Veículo) e do sistema "ABS" (Sistema Anti-bloquelo dos Freios), no painel de instrumentos, ou em dificuldades na partida do motor, o que podem significar que o referido problema está presente. Caso afirmativo, que entre em contato imediatamente com a Concessionária Autorizada Subaru, mais próxima, levando o veículo para inspeções e verificações, e para a substituição da peça defeituosa, sem custos aos clientes.

  2. Segundo informações da CAOA Montadora de Veículos LTDA., a Campanha de Chamamento, com início de atendimento em 13 de maio de 2019, envolve 4.665 (quatro mil seiscentos e sessenta e cinco) veículos, com data de fabricação entre 1 de julho de 2008 e 30 de outubro de 2015, Impreza Sedan 2.0 L, com numerações de chassis não sequenciais entre 9G002406 a BG019499 e CG002104 a GG112958, ano/modelo 2009 - 2016;  XV 2.0 L, CG009639 a GG241376, ano/modelo 2012 a 2016; Forester 2.0L., DG002081 a GG231945, ano/modelo 2013 a 2016; WRX Sedan 2.5L, 9G002414 a EG022350, ano/modelo 2009 a 2014; STI Sedan 2.5L, BG014196 a DG021812, ano/modelo 2011 a 2013; distribuídos da seguinte forma pelos estados da Federação:

UF IMPREZA XV  FORESTER WRX STI TOTAL 
AC 0 3 1 0 0 4
AL 0 0 1 0 0 1
AM 1 0 0 1 0 2
AP 0 0 1 0 0 1
BA 0 0 2 0 1 3
CE 5 0 0 0 0 5
DF 10 37 112 9 0 168
ES 2 0 4 2 0 8
GO 10 43 148 0 0 201
MA 0 0 1 0 0 1
MG 14 7 30 5 1 57
MS 5 0 0 1 0 6
MT 0 0 1 0 0 1
PA 0 0 2 1 0 3
PB 0 0 3 0 0 3
PE 13 8 14 1 0 36
PR 36 29 128 32 1 226
RJ 13 55 203 5 1 277
RN 4 1 0 0 0 5
RR 0 0 1 0 0 1
RS 32 72 240 12 1 357
SC 42 49 97 13 1 202
SE 0 0 1 0 0 1
SP 299 622 2026 125 23 3095
TO 0 1 0 0 0 1
TOTAL GERAL 486 927 3016 207 29 4665
  1. Em relação ao defeito que envolve os veículos, a CAOA Montadora de Veículos LTDA. informou que "devido a um mau contato no interruptor, o conjunto de luzes traseiras do freio pode não acender quando o pedal for pressionado.".   

  2. Quanto aos riscos à saúde e à segurança apresentados, a empresa declarou "mesmo não afetando a frenagem do veículo, caso o problema ocorra, poderá haver risco de colisão traseira, causando lesões graves e, em casos extremos, fatais aos ocupantes e terceiros."   

  3. Quanto à data e ao modo pelo qual a periculosidade foi detectada, a CAOA Montadora de Veículos LTDA. asseverou que "2011-2015: A Subaru recebeu relatório de campo de um veículo onde a luz de advertência do sistema ABS/VDC havia acendido, devido a uma falha no Interruptor da Luz de Freio. A Subaru solicitou ao fornecedor que investigasse a causa, e foi confirmada a presença de Silicone oxidado na superfície de contato do Interruptor. Além disso, a investigação encontrou que no processo de manufatura das peças relacionadas não havia nenhum produto contendo Silicone. Entretanto estimou-se que produtos contendo Silicone foram utilizados em campo, e se acumularam como Dióxido de Silício nas superfícies de contato do Interruptor, resultando na perda da condutividade elétrica. Como isso parecia ser um incidente atípico, causado por fatores externos, a Subaru determinou que nenhuma ação seria necessária, e continuou a monitorar os dados de campo para eventuais mudanças".

  4. Neste sentido, relatou que em "Novembro de 2015 - fevereiro 2016: Com base no aumento da quantidade de relatórios técnicos, a Subaru determinou que um Interruptor de Luz de Freio com maior resistência ao silicone seria necessário, e iniciou um novo projeto e homologação.​​".

  5. Com a mesma relevância, destacou que em "Fevereiro de 2016; O Interruptor de contramedida, contendo graxa com Flúor na haste deslizante, para prevenir a infiltração do vapor de Silicone, foi introduzido na linha de produção. Março de 2016 - dezembro de 2017: A Subaru recebeu relatórios técnicos relacionados com a nova peça contendo graxa com Flúor.".

  6. Por último, enfatizou que em "Janeiro de 2018 - janeiro de 2019: A Subaru determinou que um Interruptor de Luz de Freio com um projeto mecânico diferente seria necessário. A Subaru especificou e homologou um novo Interruptor de Luz de Freio baseado em contatos desenhados com faces oblíquas. Fevereiro de 2019 - março de 2019; Baseados nos relatórios técnicos recebidos de seu mercado local, a Subaru decidiu conduzir um recall voluntário no Japão. Embora a Subaru não tenha recebido nenhum relatório do Brasil, porém os veículos comercializados no Brasil são substancialmente similares aos do mercado japonês, a Subaru decidiu conduzir um recall voluntário de segurança para o mercado brasileiro.".

  7. No tocante a indicação de providências adotadas e medidas propostas para resolver o defeito: "Comunicado imediato de alerta para os clientes sobre o problema e convocação para a troca das peças nas oficinas credenciadas. Preparação de literatura técnica para a Rede de Concessionárias Autorizadas Subaru orientando-as a executar a substituição das peças envolvidas. Recebimento das peças de contramedida por parte da Subaru e fornecedores, e envio às Concessionárias autorizadas para executarem os serviços de substituição. Substituição definitiva dos Interruptores de Luz de Freio por peças de contramedida, que evitarão que o problema ocorra novamente, sem custos aos clientes.".

  8. Descreveu, ainda, pormenorizadamente, o plano de mídia, anexando o modelo de comunicado a ser veiculado nos meios de comunicação e os custos da realização da Campanha.

  9. Informou, outrossim, que não houve até o momento, nenhum registro de acidente desta natureza, envolvendo os produtos acima relacionados.

É o relatório.

  1. Em uma primeira análise desta Coordenação de Consumo Seguro e Saúde, constatou-se que o fornecedor iniciou Campanha de Recall, aparentemente, fora dos padrões determinados pela Lei n. 8.078/90, bem como pela Portaria MJSP n. 487/2012, ao deixar de observar a necessidade de informar a data exata da ciência do defeito (dia, mês e ano), bem como pelo fato de não ter iniciado, imediatamente, o efetivo atendimento aos consumidores.

  2. Diante disso, considerando a regulamentação específica dos processos de chamamento, expeça-se, nos termos do §4º do artigo 55 da Lei n. 8.078/90, notificação para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a data exata da ciência do defeito (dia, mês e ano), bem como para que esclareça, com maior profundidade, as razões do lapso temporal decorrido entre a data da ciência do defeito pela Caoa Montadora de Veículos Ltda. e o efetivo atendimento aos consumidores, em especial, no tocante a indisponibilidade imediata de peças definitivas para substituição durante o momento da comunicação do Processo de Chamamento em tela destinada aos consumidores  e autoridades competentes. Ademais para que apresente comprovante de que o presente Recall foi devidamente encaminhado à Coordenação-Geral de Infraestrutura de Trânsito – CGIT do Departamento Nacional de Trânsito – Denatran, nos termos da Portaria Conjunta n. 69/2010.

 

À Consideração Superior.
 

NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS  DE SOUZA

Coordenador de Consumo Seguro e Saúde

 

De acordo. Ao Setor Processual para a expedição de Ofícios e Notificação.

 

LEONARDO ALBUQUERQUE MARQUES

Coordenador-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas 

  


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Albuquerque Marques, Coordenador(a)-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, em 26/03/2019, às 20:25, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.


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Documento assinado eletronicamente por NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA, Coordenador(a) de Consumo Seguro e Saúde, em 27/03/2019, às 09:57, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.


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Referência: Processo nº 08000.009876/2019-41 SEI nº 8348394