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8302457

08000.009350/2019-61

Timbre
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

 

Nota Técnica n.º 243/2019/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ

PROCESSO Nº 08000.009350/2019-61

INTERESSADO: AUDI BRASIL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA.

Assunto: 
Campanha de Chamamento dos veículos AUDI, modelo RS3 Sedan, ano-modelo 2018, fabricados entre 16 de abril de 2018 a 27 de junho de 2018, em razão da possível falta do pino-trava de fixação do apoio de cabeça. Nesta linha, em caso de acidente em que o assento central traseiro esteja ocupado, o apoio da cabeça pode se soltar, limitando sua função de proteção, podendo causar danos físicos ao ocupante do assento central traseiro. 

Senhor Coordenador-Geral,

  1. O presente feito trata de Campanha de Recall promovida pela Audi do Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda. com o objetivo de convocar os consumidores a comparecer a um de seus representantes para efetuar a inspeção e, se necessária, a substituição do apoio de cabeça central do banco traseiro. 

  2. De acordo com as informações pela Audi do Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda., a Campanha de Chamamento, com início do atendimento em 19 de março de 2019, abrange 19 (dezenove) automóveis, Audi RS3 Sedan, fabricados entre 16 de abril de 2018 a 27 de junho de 2018, com numeração de chassi não sequencial WUA_8V_J1906946 a WUA_8V_J1908737, colocados no mercado de consumo, distribuídos da seguinte forma pelos estados da Federação:

Estado

Quantidade

MG

 1

PE

1

PR

7

RJ

1

SC

2

SP

7

TOTAL 

 19

  1. Em relação ao defeito que envolve os veículos, a Audi do Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda. informou ter detectado "a possível falta do pino-trava de fixação do apoio de cabeça central do banco traseiro".

  2. Quanto aos riscos à saúde e à segurança apresentados, constatou que "em caso de acidente em que o assento central traseiro esteja ocupado, o apoio de cabeça pode se soltar, limitando sua função de proteção, podendo causar danos físicos ao ocupante do assento central traseiro".

  3. Quanto à data e ao modo pelo qual a periculosidade foi detectada, asseverou "o defeito foi detectado através de análises internas baseadas na observação continuada do produto. A Audi do Brasil tomou conhecimento da existência de veículos afetados no mercado de consumo brasileiro em 21/02/2019".

  4. Descreveu, ainda, pormenorizadamente, o plano de mídia, anexando o modelo de comunicado a ser veiculado nos meios de comunicação e os custos da realização da Campanha.

  5. Informou, outrossim, que não tem conhecimento acerca da ocorrência de acidentes relacionados ao defeito em tela no território nacional, bem como enfatizou que não houve exportação de veículos pela Audi do Brasil.

É o relatório.

  1. Em primeira análise desta Coordenação de Consumo Seguro e Saúde, constatou-se que o fornecedor iniciou Campanha de Recall dentro dos padrões descritos pela Lei n. 8.078/90, bem como pela Portaria MJ n. 487/2012. 

  2. Não obstante, considerando a regulamentação específica dos processos de chamamento, sugiro, nos termos do §4º do artigo 55 da Lei n. 8.078/90, a expedição de Notificação à Audi do Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda. para que, no prazo de 10 (dez) dias, para que apresente comprovante de que o presente recall foi devidamente encaminhado à Coordenação-Geral de Infraestrutura de Trânsito – CGIT do Departamento Nacional de Trânsito – Denatran, nos termos da Portaria Conjunta n. 69/2010.

 

À Consideração Superior.

 

NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA

Coordenador de Consumo Seguro e Saúde

 

De acordo. 
 

 

LEONARDO ALBUQUERQUE MARQUES

Coordenador-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Albuquerque Marques, Coordenador(a)-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, em 19/03/2019, às 12:15, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.


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Documento assinado eletronicamente por NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA, Coordenador(a) de Consumo Seguro e Saúde, em 19/03/2019, às 14:25, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.


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Referência: Processo nº 08000.009350/2019-61 SEI nº 8302457