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Nota Técnica n.º 215/2019/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ
PROCESSO Nº 08012.000591/2019-14
INTERESSADO: SEB COMERCIAL DE PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA.
Assunto: Campanha de Chamamento da chopeira BeerTender-B100, da marca Krups, fabricadas entre julho de 2013 e junho de 2016, em razão de possível falha de componente específico da placa interna, o que pode gerar aumento da temperatura do produto e do barril ali instalado, que pode se romper com a pressão interna do seu conteúdo causando danos materiais e lesão corporal grave ao consumidor e a terceiros.
Senhor Coordenador-Geral,
O presente feito trata de Campanha de Recall promovida pela SEB Comercial de Produtos Domésticos ltda. com o objetivo de convocar os consumidores a comparecerem a um posto autorizado Krups para que seja efetuada a troca do produto.
Segundo informações da Krups, a Campanha de Chamamento, com início em 01/03/2019, abrange 61.631 (sessenta e um mil e seiscentos e trinta e um) chopeiras, produzidos no período de 27/07/2013 a 26/06/2016, e colocados no mercado de consumo, com numero de série, envolvida 2713 até 2616 distribuídos, da seguinte forma, pelos estados da Federação:
ESTADO |
QUANTIDADE |
SP |
40.697 |
MG |
5.776 |
RJ |
4.972 |
RS |
3.676 |
PR |
1.668 |
BA |
950 |
DF |
906 |
SC |
886 |
PE |
667 |
GO |
552 |
AM |
331 |
PI |
112 |
ES |
93 |
RN |
85 |
PA |
76 |
RO |
70 |
CE |
44 |
AC |
28 |
MA |
16 |
MT |
14 |
RR |
6 |
SE |
4 |
MS |
2 |
TOTAL |
61.631 |
Em relação ao defeito que envolve os veículos, a Porsche Brasil informou ter detectado que "a possibilidade de falha de um componente específico da placa interna" e que, "Em casos raros, essa falha pode gerar um aumento da temperatura da chopeira".
Quanto aos riscos à saúde e à segurança apresentados, declarou que "o barril instalado ali pode se romper pela combinação de temperaturas acima de 70°C com a pressão interna do seu conteúdo, podendo causar danos materiais e lesão corporal grave ao consumidor e a terceiros".
Quanto à data e ao modo pelo qual a periculosidade foi detectada, asseverou que em 05/06/2018 a HEINEKEN Brasil foi contatada por um de seus consumidores que reportou que o barril de cerveja instalado dentro de sua chopeira BeerTender teria se rompido, mas sem causar dano físico. Em 06/06/2018 a HEINEKEN, entrou em contato com a SEB COMERCIAL BR informado o ocorrido e solicitando avaliação do produto defeituoso recolhido da residência do consumidor. Em 18/06/2018 as equipes de ambas as empresas se reuniram e concluíram pela necessidade de laudo técnico de uma entidade independente. Em 04/07/2018 a empresa UL Testtech - Laboratórios de Avaliação de Conformidade Ltda. foi contratada pela SEB COMERCIAL BR para conduzir testes e análises necessários. Em 04/09/2018, a avaliadora independente apresentou Relatório de Avaliação o seguinte: "Observou-se que durante os teste em que simulamos falhas específicas na parte eletrônica e no ventilador da chopeira, não houve violação da integridade do aparelho, nem do barril, que no pior dos casos ficou empenado. Expondo o aparelho ao teste de excesso de pó, verificou-se que não houve anormalidade no funcionamento do produto. Quando adulteramos o produto para provocar o superaquecimento do barril, evidenciamos que quando o mesmo está cheio sua temperatura de violação é inferior comparativamente ao que está com 50% da capacidade, sendo que neste, o rompimento somente ocorreu após movimentação da amostra" (sic). Assim, considerando o resultado apresentado, a empresa concluiu pela inexistência de defeito no projeto dos lotes dos produtos vendidos no Brasil.
Entretanto, conforme informações da empresa, em 25/12/2018 constou-se um segundo incidente similar ao acima descrito no qual o barril de cerveja instalado dentro do produto veio a se romper, sem a ocorrência de danos físicos ao consumidor ou à terceiros. Após tomar conhecimento, a empresa alega ter prestado a assistência necessária ao consumidor e, em ato continuo, em que pese a conclusão reportada pela UL Testtech no sentido de não ter identificado defeito, a empresa decidiu realizar o presente Recall, haja vista a possibilidade de ter sido utilizado nos referidos lotes envolvidos o mesmo lote defeituoso do componente (Capacitor EC3) introduzido em 2014.
Informou, outrossim, que não tem conhecimento acerca da ocorrência de acidentes relacionados ao defeito em tela no território nacional.
É o relatório.
Em primeira análise desta Coordenação de Consumo Seguro e Saúde, constatou-se que o fornecedor iniciou Campanha de Recall, aparentemente, fora dos padrões determinados pela Lei n. 8.078/90, bem como pela Portaria MJ n. 487/2012. Alega a empresa que a UL Testtech - Laboratórios de Avaliação de Conformidade Ltda. concluiu pela inexistência do defeito mas, em seguida, apresenta como componente defeituoso o "Capacitor EC3". Além disso, foi constatado que não há plano de mídia impressa para as seguintes unidades federativas onde houve a aquisição do produto para consumo final: RO, AC, RR, MA e SE.
Diante disso, considerando a regulamentação específica dos processos de chamamento e a gravidade do risco à saúde e à segurança apresentado aos consumidores, sugiro, nos termos do §4º do artigo 55 da Lei n. 8.078/90, a expedição de Notificação à SEB COMERCIAL DE PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA. para que, no prazo de 10 (dez) dias, 1) esclareça o modo pelo qual a nocividade ou periculosidade foi detectada, em especial, em como conclui que o componente "Capacitor EC3" é o defeituoso e responsável pela presença de risco aos consumidores; 2) adite o seu plano de mídia, saneando a omissão constante do parágrafo anterior.
À Consideração Superior.
NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA
Coordenador de Consumo Seguro e Saúde
De acordo. Ao Setor Processual para a expedição de Notificação e Ofício-Circular.
LEONARDO ALBUQUERQUE MARQUES
Coordenador-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Albuquerque Marques, Coordenador(a)-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, em 11/03/2019, às 15:41, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015. |
Documento assinado eletronicamente por NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA, Coordenador(a) de Consumo Seguro e Saúde, em 11/03/2019, às 15:58, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.autentica.mj.gov.br informando o código verificador 8215556 e o código CRC A2542796 |
Referência: Processo nº 08012.000591/2019-14 | SEI nº 8215556 |