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8215556

08012.000591/2019-14

Timbre
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

 

Nota Técnica n.º 215/2019/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ

PROCESSO Nº 08012.000591/2019-14 

INTERESSADO: SEB COMERCIAL DE PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA.

Assunto: Campanha de Chamamento da chopeira BeerTender-B100, da marca Krups, fabricadas entre julho de 2013 e junho de 2016, em razão de possível falha de componente específico da placa interna, o que pode gerar aumento da temperatura do produto e do barril ali instalado, que pode se romper com a pressão interna do seu conteúdo causando danos materiais e lesão corporal grave ao consumidor e a terceiros.

 

Senhor Coordenador-Geral,

 

O presente feito trata de Campanha de Recall promovida pela SEB Comercial de Produtos Domésticos ltda. com o objetivo de convocar os consumidores a comparecerem a um posto autorizado Krups para que seja efetuada a troca do produto.

Segundo informações da Krups, a Campanha de Chamamento, com início em 01/03/2019, abrange 61.631 (sessenta e um mil e seiscentos e trinta e um)  chopeiras, produzidos no período de 27/07/2013 a 26/06/2016, e colocados no mercado de consumo, com numero de série, envolvida  2713 até 2616  distribuídos, da seguinte forma, pelos estados da Federação:

 

 ESTADO

 QUANTIDADE

SP

40.697

MG

5.776

RJ

4.972

RS

3.676

PR

1.668

BA

950

DF

906

SC

886

PE

667

GO

552

AM

331

PI

112

ES

93

RN

85

PA

76

RO

70

CE

44

AC

28

MA

16

MT

14

RR

6

SE

4

MS

2

 TOTAL 

 61.631

  1. Em relação ao defeito que envolve os veículos, a Porsche Brasil informou ter detectado que "a possibilidade de falha de um componente específico da placa interna" e que,  "Em casos raros, essa falha pode gerar um aumento da temperatura da chopeira​".

  2. Quanto aos riscos à saúde e à segurança apresentados, declarou que "o barril instalado ali pode se romper pela combinação de temperaturas acima de 70°C com a pressão interna do seu conteúdo, podendo causar danos​ materiais e lesão corporal grave ao consumidor e a terceiros".

  3. Quanto à data e ao modo pelo qual a periculosidade foi detectada, asseverou que em 05/06/2018 a HEINEKEN Brasil foi contatada por um de seus consumidores que reportou que o barril de cerveja instalado dentro de sua chopeira BeerTender teria se rompido, mas sem causar dano físico. Em 06/06/2018 a HEINEKEN, entrou em contato com a SEB COMERCIAL BR informado o ocorrido e solicitando avaliação do produto defeituoso recolhido da residência do consumidor. Em 18/06/2018 as equipes de ambas as empresas se reuniram e concluíram pela necessidade de laudo técnico de uma entidade independente. Em 04/07/2018 a empresa UL Testtech - Laboratórios de Avaliação de Conformidade Ltda. foi contratada pela SEB COMERCIAL BR para conduzir testes e análises necessários. Em 04/09/2018, a avaliadora independente apresentou Relatório de Avaliação o seguinte: "Observou-se que durante os teste em que simulamos falhas específicas na parte eletrônica e no ventilador da chopeira, não houve violação da integridade do aparelho, nem do barril, que no pior dos casos ficou empenado. Expondo o aparelho ao teste de excesso de pó, verificou-se que não houve anormalidade no funcionamento do produto. Quando adulteramos o produto para provocar o superaquecimento do barril, evidenciamos que quando o mesmo está cheio sua temperatura de violação é inferior comparativamente ao que está com 50% da capacidade, sendo que neste, o rompimento somente ocorreu após movimentação da amostra" (sic). Assim, considerando o resultado apresentado, a empresa concluiu pela inexistência de defeito no projeto dos lotes dos produtos vendidos no Brasil.

  4. Entretanto, conforme informações da empresa, em 25/12/2018 constou-se um segundo incidente similar ao acima descrito no qual o barril de cerveja instalado dentro do produto veio a se romper, sem a ocorrência de danos físicos ao consumidor ou à terceiros. Após tomar conhecimento, a empresa alega ter prestado a assistência necessária ao consumidor e, em ato continuo, em que pese a conclusão reportada pela UL Testtech no sentido de não ter identificado defeito, a empresa decidiu realizar o presente Recall, haja vista a possibilidade de ter sido utilizado nos referidos lotes envolvidos o mesmo lote defeituoso do componente (Capacitor EC3) introduzido em 2014.

  5. Informou, outrossim, que não tem conhecimento acerca da ocorrência de acidentes relacionados ao defeito em tela no território nacional.

É o relatório.

  1. Em primeira análise desta Coordenação de Consumo Seguro e Saúde, constatou-se que o fornecedor iniciou Campanha de Recall, aparentemente, fora dos padrões determinados pela Lei n. 8.078/90, bem como pela Portaria MJ n. 487/2012. Alega a empresa que a UL Testtech - Laboratórios de Avaliação de Conformidade Ltda. concluiu pela inexistência do defeito mas, em seguida, apresenta como componente defeituoso o "Capacitor EC3". Além disso, foi constatado que não há plano de mídia impressa para as seguintes unidades federativas onde houve a aquisição do produto para consumo final: RO, AC, RR, MA e SE.

  2. Diante disso, considerando a regulamentação específica dos processos de chamamento e a gravidade do risco à saúde e à segurança apresentado aos consumidores, sugiro, nos termos do §4º do artigo 55 da Lei n. 8.078/90, a expedição de Notificação à SEB COMERCIAL DE PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA. para que, no prazo de 10 (dez) dias, 1) esclareça o modo pelo qual a nocividade ou periculosidade foi detectada, em especial, em como conclui que o componente "Capacitor EC3" é o defeituoso e responsável pela presença de risco aos consumidores; 2) adite o seu plano de mídia, saneando a omissão constante do parágrafo anterior.

 

À Consideração Superior.

 

NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA

Coordenador de Consumo Seguro e Saúde

 

 

De acordo. Ao Setor Processual para a expedição de Notificação e Ofício-Circular.

        

LEONARDO ALBUQUERQUE MARQUES 

Coordenador-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Albuquerque Marques, Coordenador(a)-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, em 11/03/2019, às 15:41, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.


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Documento assinado eletronicamente por NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA, Coordenador(a) de Consumo Seguro e Saúde, em 11/03/2019, às 15:58, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.


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Referência: Processo nº 08012.000591/2019-14 SEI nº 8215556