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Nota Técnica n.º 214/2019/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ
PROCESSO Nº 08012.000584/2019-12
Assunto: Campanha de Chamamento dos veículos marca Lexus, modelo LS500h, devido a possibilidade de ocorrência de rachadura na camada do reforço lateral dos pneus que poderá expandir-se com o tempo em razão de uma falha no processo de montagem do pneu à roda, causando o desprendimento da banda de rodagem do pneu e, como consequência, a redução da estabilidade do veículo com risco de acidentes e prováveis danos materiais ao veículo e físicos ao seus ocupantes.
Senhor Coordenador-Geral,
O presente feito trata de Campanha de Recall promovida pela Toyota do Brasil Ltda. com o objetivo de convocar os consumidores a efetuarem a substituição dos quatro pneus dos veículos envolvidos no chamamento devido a possibilidade de ocorrência de rachadura na camada do reforço lateral dos pneus que poderá expandir-se com o tempo em razão de uma falha no processo de montagem do pneu à roda, causando o desprendimento da banda de rodagem do pneu e, como consequência, a redução da estabilidade do veículo com risco de acidentes e prováveis danos materiais ao veículo e físicos ao seus ocupantes.
Segundo informações da Toyota, a Campanha de Chamamento, com início de atendimento em 01 de abril de 2019, abrange o total de 2 (dois) automóveis, modelos LS500h produzidos entre 18 de novembro de 2017 à 12 de julho de 2018, colocados no mercado de consumo, com as numerações de chassi compreendida entre JTHBYLFF0J5000307 e JTHBYLFFXK5003572, distribuídos da seguinte forma pelos estados da Federação:
ESTADO | LS500h |
---|---|
SP | 2 |
Em relação ao defeito que envolve os veículos, a Toyota informou ter detectado que "devido a uma falha ocorrida no processo de montagem do pneu à roda, foi identificada a possibilidade de ocorrer uma rachadura na camada do reforço lateral dos pneus que poderá expandir-se com o tempo. Além do exposto acima, poderá ocorrer, ainda, uma alteração da especificação técnica do pneu (altura) e ocasionar o aumento da sua temperatura interna".
Quanto aos riscos à saúde e à segurança apresentados, declarou que poderão ocorrer "a rachadura na camada do reforço lateral do pneu pode gerar ruído e vibrações anormais. Sob certas condições de condução, com baixa pressão interna dos pneus, existe a possibilidade da banda de rodagem do pneu desprender-se e causar a redução na estabilidade do veículo e aumentar o risco de acidente, com prováveis danos materiais ao veículo e danos físicos aos seus ocupantes".
Quanto à data e ao modo pelo qual a periculosidade foi detectada, asseverou que "a Toyota do Brasil foi comunicada pela Toyota Motor Corporation em 25 de fevereiro de 2019".
Descreveu, ainda, pormenorizadamente, o plano de mídia, anexando o modelo de comunicado a ser veiculado nos meios de comunicação e os custos da realização da Campanha.
Informou, outrossim, que até o momento tem conhecimento de somente 1 (um) acidente sem vítimas relacionado ao defeito em tela no território nacional.
É o relatório.
Em primeira análise desta Coordenação de Consumo Seguro e Saúde, constatou-se que o fornecedor iniciou Campanha de Recall, aparentemente, fora dos padrões determinados pela Lei n. 8.078/90, bem como pela Portaria MJ n. 487/2012.
Diante disso, considerando a regulamentação específica dos processos de chamamento e a gravidade dos riscos à saúde e a segurança dos consumidores, sugiro, nos termos do §4º do artigo 55 da Lei n. 8.078/90, a expedição de Notificação à TOYOTA DO BRASIL LTDA. para que, no prazo de 10 (dez) dias: 1) informe a data de início e fim da veiculação publicitária e 2) apresente comprovante de que o presente recall foi devidamente encaminhado à Coordenação-Geral de Infraestrutura de Trânsito – CGIT do Departamento Nacional de Trânsito – Denatran, nos termos da Portaria Conjunta n. 69/2010.
À Consideração Superior.
NICOLAS ERIC MATOSO DE SOUZA
Coordenador de Consumo Seguro e Saúde
De acordo.
LEONARDO ALBUQUERQUE MARQUES
Coordenador-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Albuquerque Marques, Coordenador(a)-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, em 11/03/2019, às 14:51, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015. |
Documento assinado eletronicamente por NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA, Coordenador(a) de Consumo Seguro e Saúde, em 11/03/2019, às 15:59, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.autentica.mj.gov.br informando o código verificador 8213326 e o código CRC D97280E1 |
Referência: Processo nº 08012.000584/2019-12 | SEI nº 8213326 |