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8188941

08012.000540/2019-84

Timbre
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

 

Nota Técnica n.º 210/2019/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ

PROCESSO Nº 08012.000540/2019-84

INTERESSADO: PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA
Assunto:
Campanha de Chamamento dos veículos Peugeot, modelo Partner, ano 2017 e 2018, em razão de um possível erro de comunicação entre os Softwares da Caixa de Serviços Inteligente e do Painel de Instrumentos, que poderia ocasionar, em alguns casos a marcação incorreta da quilometragem do veículo.

Senhor Coordenador-Geral, 

 

  1. O presente feito trata de Campanha de Recall promovida pela PEUGEOT CITRÖEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. ("Peugeot"), para a atualização do Software da Caixa de Serviços Inteligentes. 

  2. Segundo informações da Peugeot, a Campanha de Chamamento, com início de atendimento em 27 de fevereiro de 2019, abrange 1.156 (um mil cento e cinquenta e seis) veículos da marca Peugeot, modelo Partner, fabricados entre 11 de setembro de 2017 a 06 de agosto de 2018, com numeração de chassi, não seqüencial, compreendida entre o intervalo JG512380 a KG513718.

  3. Em relação ao defeito que envolve os veículos, a Peugeot informou que " nos veículos envolvidos, pode ocorrer um possível erro de comunicação entre os Softwares da Caixa de Serviços Inteligentes e do Painel de Instrumentos que poderia ocasionar, em alguns casos, a marcação incorreta da quilometragem do veículo."

  4. Quanto aos riscos à saúde e à segurança apresentados, declarou a " nos veículos envolvidos, pode ocorrer a marcação incorreta da quilometragem total do veículo, por consequência, impediria a visualização da correta quilometragem e, possivelmente, interferimento na execução dos planos de manutenção dentro dos prazos indicados, gerando riscos de acidentes com danos físicos e/ou materiais aos ocupantes do veículo e/ou a terceiros.".

  5. Quanto à data e ao modo pelo qual a periculosidade foi detectada, asseverou que "uma análise detalhada e minuciosa foi levada a efeito pela matriz da PEUGEOT na França, a fim de verificar em que medida tal ocorrência poderia representar uma possibilidade de característica sistêmica sendo que, tendo em vista o principio da prevenção de danos, na data de 15/02/2019, conforme comunicação institucional emitida pela matriz da PEUGEOT na França (doc. 04), a Peugeot Citröen do Brasil Automóveis Ltda. decidiu por formalizar o presente procedimento de chamamento voluntário. No âmbito desta campanha de chamamento será efetivada a atualização do Software da Caixa de Serviços Inteligentes. ".

  6. Descreveu, ainda, pormenorizadamente, o plano de mídia, anexando o modelo de comunicado a ser veiculado nos meios de comunicação e os custos da realização da Campanha.

  7. Informou, outrossim, que até a data da comunicação da presente campanha, não houve acidentes com danos físicos aos consumidores e/ou terceiros bem como ressaltou que não tem conhecimento de processos judiciais decorrentes em virtude do defeito em tela.

É o relatório.

  1. Em uma primeira análise desta Coordenação de Consumo Seguro e Saúde, constatou-se que o fornecedor iniciou Campanha de Recall aparentemente fora dos padrões descritos na Lei 8.078/90 e na Portaria MJ n. 487/2012.

  2. Assin, considerando a regulamentação específica dos processos de chamamento, sugiro, nos termos do §4º do artigo 55 da Lei n. 8.078/90, a expedição de Notificação à PEUGEOT CITRÖEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., para que, no prazo de 10 (dez) dias, 1) apresente comprovante de que o presente recall foi devidamente encaminhado à Coordenação-Geral de Infraestrutura de Trânsito – CGIT do Departamento Nacional de Trânsito – Denatran, nos termos da Portaria Conjunta n. 69/2010; e 2) apresente nova tabela geográfica dos veículos afetados no tocante aos Estados da Federação, tendo em vista a impossibilidade de leitura da documentação juntada pela comunicante. 

À Consideração Superior.

 

NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA​

Coordenador de Consumo, Seguro e Saúde

 

De acordo.

 

LEONARDO ALBUQUERQUE MARQUES

Coordenador Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas 

 


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Albuquerque Marques, Coordenador(a)-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, em 11/03/2019, às 18:45, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.


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Documento assinado eletronicamente por NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA, Coordenador(a) de Consumo Seguro e Saúde, em 12/03/2019, às 11:33, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.


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Referência: Processo nº 08012.000540/2019-84 SEI nº 8188941