Código de Barras do Documento

Código de Barras do Processo

8084178

08000.048226/2018-31

Timbre
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

 

Nota Técnica n.º 159/2019/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ

PROCESSO Nº 08000.048226/2018-31

INTERESSADO: PORSCHE BRASIL IMPORTADORA DE VEÍCULOS LTDA

Assunto: Campanha de Chamamento dos veículos Porsche, modelo Cayenne (9YA), ano 2019, devido a constatação de que foram instalados no banco traseiro direito dos veículos afetados fivelas do cinto de segurança que não atendem as especificações exigidas, razão pela qual existe a necessidade de substituição da fivela do cinto de segurança traseiro direito nos respectivos veículos afetados. 

 

Senhor Coordenador-Geral,

  1. O presente feito trata de Campanha de Recall promovida pela Porsche Brasil  Importadora de Veículos Ltda. com o objetivo de convocar os consumidores a comparecerem a uma concessionária Porsche para a substituição do cinto de segurança traseiro direito como medida preventiva.

  2. Segundo informações da Porsche , a Campanha de Chamamento, abrange 9 (nove)  automóveis, produzidos no período de 21 de agosto de 2018 a 02 de outubro de 2018, e colocados no mercado de consumo, com numeração de chassi, compreendida entre os intervalos WP1AA29Y4KDA18825, WP1AA29Y6KDA18082,WP1AB29Y1KDA80759, WP1AB29Y3KDA81217,WP1AA29Y2KDA17740, WP1AA29Y3KDA17746, WP1AA29Y5KDA17263, WP1AA29Y9KDA16939, WP1AB29Y7KDA80782, a distribuídos, da seguinte forma, pelos estados da Federação:

UF

 UNIDADE

SP

3

SC

2

PR

1

DF

3

TOTAL

 9

  1. Em relação ao defeito que envolve os veículos, a Porsche Brasil informou ter detectado que " constatou que foram instalados no banco traseiro direito dos veículos afetados fivelas do cinto de segurança que não atendem as especificações exigidas, razão pela qual existe a necessidade de substituição da fivela do cinto de segurança traseiro direito nos respectivos veículos afetados​".

  2. Quanto aos riscos à saúde e à segurança apresentados, declarou que " nos veículos afetados não é possível que a função de limitação necessária do respectivo cinto de segurança seja garantido em caso de colisão frontal, podendo, desta forma, resultar num comprometimento da proteção completa do passageiro, dado que o cinto de segurança traseiro direito pode não funcionar, com risco de acidente".

  3. Quanto à data e ao modo pelo qual a periculosidade foi detectada, asseverou que " A Df. Ing. h.c. F. Porsche AG. durante inspeções internas, constatou que foram instalados no banco traseiro direito dos veículos afetados fivelas do cinto de segurança que não atendem as especificações exigidas, razão pela qual existe a necessidade de substituição da fivela do cinto de segurança traseiro direito nos respectivos veículos afetados. Diante de tal constatação, o problema foi corrigido nos veículos que estavam sendo produzidos e a Porsche foi informada, em 18 de outubro de 2018 para que. como ação preventiva, tomasse as providências necessárias para informar as autoridades competentes e promovesse a campanha de chamamento preventivo no Brasil ".

  4. Descreveu, ainda, pormenorizadamente, o plano de mídia, anexando o modelo de comunicado a ser veiculado nos meios de comunicação e os custos da realização da Campanha.

  5. Informou, outrossim, que não tem conhecimento acerca da ocorrência de acidentes relacionados ao defeito em tela no território nacional.

É o relatório.

  1. Em primeira análise desta Coordenação de Consumo Seguro e Saúde, constatou-se que o fornecedor iniciou Campanha de Recall fora dos padrões determinados pela Lei n. 8.078/90, bem como pela Portaria MJSP n. 487/2012, ao ter deixado de observar a necessidade de informar imediatamente os riscos a saúde a este departamento e de iniciar, imediatamente, o efetivo atendimento aos consumidores.

  2. Diante disso, considerando a regulamentação específica dos processos de chamamento e a gravidade do risco à saúde e à segurança apresentado aos consumidores, sugiro, nos termos do §4º do artigo 55 da Lei n. 8.078/90, a expedição de Notificação à Porsche Brasil  Importadora de Veículos Ltda. para que, no prazo de 10 (dez) dias, 1) esclareça as razões do lapso temporal decorrido entre a data da ciência do defeito pela Porsche e o comunicado a este Departamento, bem como comunicado e efetivo atendimento aos consumidores e 2) apresente comprovante de que o presente recall foi devidamente encaminhado à Coordenação-Geral de Infraestrutura de Trânsito – CGIT do Departamento Nacional de Trânsito – Denatran, nos termos da Portaria Conjunta n. 69/2010 bem como o nome do fabricante do componente defeituoso.

 

À Consideração Superior.

 

 

NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS  DE SOUZA

Coordenador de Consumo Seguro e Saúde

 

De acordo. Ao Setor Processual para a expedição de Notificação.

        

LEONARDO ALBUQUERQUE MARQUES 

Coordenador-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Leonardo Albuquerque Marques, Coordenador(a)-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, em 13/03/2019, às 19:02, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.autentica.mj.gov.br informando o código verificador 8084178 e o código CRC B04C473C
O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site http://www.justica.gov.br/acesso-a-sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Justiça e Segurança Pública.



 


Referência: Processo nº 08000.048226/2018-31 SEI nº 8084178