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7962410

08000.016854/2018-57

Timbre
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA 

 

Nota Técnica n.º 84/2019/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ

PROCESSO Nº 08000.016854/2018-57

Assunto: Campanha de Chamamento dos veículos Audi, modelos Audi A4 Sedan 2.0 e Audi A4 AVANT 2.0, em razão da falha na aderência da cola de fixação do para-brisa dianteiro.

Senhor Coordenador-Geral,

  1. O presente feito trata de Campanha de Recall promovida pela Audi do Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda. com o objetivo de convocar os consumidores a comparecer a um de seus representantes para efetuar a substituição do para-brisas dianteiro.

  2. De acordo com as informações prestadas pela Audi do Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda., a Campanha de Chamamento, com início do atendimento em 07 de maio de 2018, abrange 12 (doze) automóveis, Audi A4 Sedan 2.0 com numeração de chassi WAUF4JA051576 à WAUF4JA051740 e Audi A4 AVANT 2.0, com numeração de chassi WAUF4JA051934, fabricados em 29 de agosto de 2017, e colocados no mercado de consumo, distribuídos da seguinte forma pelos estados da Federação:

 

BA

01

CE

01

MG

02

RJ

01

RN

01

RS

01

SP

05

Total

12

 

  1. Em relação ao defeito que envolve os veículos, a Audi do Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda. informou ter detectado "falha na aderência da cola de fixação do para-brisa dianteiro".

  2. Quanto aos riscos à saúde e à segurança apresentados, declarou que há "devido a baixa aderência da cola de fixação do para-brisa dianteiro na carroceria, este pode apresentar pontos de descolamento que, em caso de acidente com acionamento do airbag dianteiro do passageiro, poderá comprometer o apoio da bolsa, afetando sua capacidade de absorção de impacto. Nessa situação, poderão ocorrer danos físicos ao ocupante do banco dianteiro do passageiro".

  3. Quanto à data e ao modo pelo qual a periculosidade foi detectada, asseverou que "A audi do Brasil tomou conhecimento da existência de veículos afetados no mercado de consumo brasileiro em 03.04.2018

  4. Descreveu, ainda, pormenorizadamente, o plano de mídia, anexando o modelo de comunicado a ser veiculado nos meios de comunicação e os custos da realização da Campanha.

  5. Informou, outrossim, que não tem conhecimento acerca da ocorrência de acidentes relacionados ao defeito em tela no território nacional.

É o relatório.

  1. Em uma primeira análise desta Coordenação de Consumo Seguro e Saúde, constatou-se que o fornecedor iniciou Campanha de Recall dentro dos padrões determinados pela Lei n. 8.078/90, bem como pela Portaria MJ n. 487/2012.

  2. Não obstante, considerando a regulamentação específica dos processos de chamamento, expeça-se, nos termos do §4º do artigo 55 da Lei n. 8.078/90, Notificação à AUDI para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente comprovante de que o presente recall foi devidamente encaminhado à Coordenação-Geral de Infraestrutura de Trânsito – CGIT do Departamento Nacional de Trânsito –Denatran, nos termos da Portaria Conjunta n. 69/2010.

À Consideração Superior.

 

 

NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA

Coordenador de Consumo Seguro e Saúde

 

 

 

 

De acordo. Ao Setor Processual para a expedição de Notificação.
 

 

 

LEONARDO ALBUQUERQUE MARQUES 

Coordenador-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas

 

  


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Albuquerque Marques, Coordenador(a)-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, em 26/03/2019, às 20:17, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.


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Documento assinado eletronicamente por NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA, Coordenador(a) de Consumo Seguro e Saúde, em 27/03/2019, às 09:58, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.


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Referência: Processo nº 08000.016854/2018-57 SEI nº 7962410