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Nota Técnica n.º 84/2019/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ
PROCESSO Nº 08000.016854/2018-57
Assunto: Campanha de Chamamento dos veículos Audi, modelos Audi A4 Sedan 2.0 e Audi A4 AVANT 2.0, em razão da falha na aderência da cola de fixação do para-brisa dianteiro.
Senhor Coordenador-Geral,
O presente feito trata de Campanha de Recall promovida pela Audi do Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda. com o objetivo de convocar os consumidores a comparecer a um de seus representantes para efetuar a substituição do para-brisas dianteiro.
De acordo com as informações prestadas pela Audi do Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda., a Campanha de Chamamento, com início do atendimento em 07 de maio de 2018, abrange 12 (doze) automóveis, Audi A4 Sedan 2.0 com numeração de chassi WAUF4JA051576 à WAUF4JA051740 e Audi A4 AVANT 2.0, com numeração de chassi WAUF4JA051934, fabricados em 29 de agosto de 2017, e colocados no mercado de consumo, distribuídos da seguinte forma pelos estados da Federação:
BA |
01 |
CE |
01 |
MG |
02 |
RJ |
01 |
RN |
01 |
RS |
01 |
SP |
05 |
Total |
12 |
Em relação ao defeito que envolve os veículos, a Audi do Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda. informou ter detectado "falha na aderência da cola de fixação do para-brisa dianteiro".
Quanto aos riscos à saúde e à segurança apresentados, declarou que há "devido a baixa aderência da cola de fixação do para-brisa dianteiro na carroceria, este pode apresentar pontos de descolamento que, em caso de acidente com acionamento do airbag dianteiro do passageiro, poderá comprometer o apoio da bolsa, afetando sua capacidade de absorção de impacto. Nessa situação, poderão ocorrer danos físicos ao ocupante do banco dianteiro do passageiro".
Quanto à data e ao modo pelo qual a periculosidade foi detectada, asseverou que "A audi do Brasil tomou conhecimento da existência de veículos afetados no mercado de consumo brasileiro em 03.04.2018"
Descreveu, ainda, pormenorizadamente, o plano de mídia, anexando o modelo de comunicado a ser veiculado nos meios de comunicação e os custos da realização da Campanha.
Informou, outrossim, que não tem conhecimento acerca da ocorrência de acidentes relacionados ao defeito em tela no território nacional.
É o relatório.
Em uma primeira análise desta Coordenação de Consumo Seguro e Saúde, constatou-se que o fornecedor iniciou Campanha de Recall dentro dos padrões determinados pela Lei n. 8.078/90, bem como pela Portaria MJ n. 487/2012.
Não obstante, considerando a regulamentação específica dos processos de chamamento, expeça-se, nos termos do §4º do artigo 55 da Lei n. 8.078/90, Notificação à AUDI para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente comprovante de que o presente recall foi devidamente encaminhado à Coordenação-Geral de Infraestrutura de Trânsito – CGIT do Departamento Nacional de Trânsito –Denatran, nos termos da Portaria Conjunta n. 69/2010.
À Consideração Superior.
NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA
Coordenador de Consumo Seguro e Saúde
De acordo. Ao Setor Processual para a expedição de Notificação.
LEONARDO ALBUQUERQUE MARQUES
Coordenador-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Albuquerque Marques, Coordenador(a)-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, em 26/03/2019, às 20:17, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015. |
Documento assinado eletronicamente por NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA, Coordenador(a) de Consumo Seguro e Saúde, em 27/03/2019, às 09:58, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.autentica.mj.gov.br informando o código verificador 7962410 e o código CRC CA265685 |
Referência: Processo nº 08000.016854/2018-57 | SEI nº 7962410 |