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7908707

08000.002318/2019-55

Timbre
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

 

Nota Técnica n.º 9/2019/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ

PROCESSO Nº 08000.002318/2019-55

Assunto: Campanha de Chamamento dos veículos Volkswagen, modelo Saveiro todas as versões, anos 2013 a 2017, em razão da falha na montagem dos elementos de fixação do conjunto de pinças dos freios traseiros, que podem vir a se soltar, com risco de acidentes graves com danos físicos e materiais aos ocupantes e a terceiros. 

 

 

Senhor Coordenador-Geral, 

 

  1. O presente feito trata de Campanha de Recall promovida pela VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. com o objetivo de convocar os consumidores a efetuarem a substituição dos elementos de fixação do conjunto de pinças dos freios traseiros dos veículos mencionados. 

  2. Segundo informações da Volkswagen, a Campanha de Chamamento, com início do atendimento em 28 de janeiro de 2019, abrange 185.797 (cento e oitenta e cinco mil setecentas e noventa e sete) automóveis, produzido na data de 17 de julho de 2013 até 16 de agosto de 2017, e colocado no mercado de consumo, com numeração de chassi não sequenciais EP035775 até JP100759,  distribuídos da seguinte forma pelos estados da Federação:

 

AC 722
AM 2.082
AP 1.079
PA 2.826
RO 1.579
RR 637
TO 537
AL 779
BA 2.889
CE 1.746
MA 2.395
PB 811
PE 1.644
PI 1.245
SE  707
RN 768
ES 1.435
MG 6.992
RJ 4.719
SP 130.361
PR 3.879
RS 3.255
SC 4.293
DF 2.204
GO 3.582
MS 1.273
MT 1.358
TOTAL 185.797
  1. Em relação ao defeito que envolve os veículos, a Volkswagen informou ter constatado "falha na montagem dos elementos de fixação do conjunto de pinças dos freios traseiros, que podem vir a se soltar". 

  2. Quanto aos riscos à saúde e à segurança apresentados, declarou que "os ruídos nos freios e eventuais danos à roda em caso de soltura das pinças e em casos extremos, pode ocorrer o travamento da roda, com risco de acidentes graves com danos físicos e materiais aos ocupantes e a terceiros".

  3. Quanto à data e ao modo pelo qual a periculosidade foi detectada, asseverou que se deu em "14/09/2018", por meio de "checagem de processos internos".

  4. Descreveu, ainda, pormenorizadamente, o plano de mídia, anexando o modelo de comunicado a ser veiculado nos meios de comunicação e os custos da realização da Campanha.

  5. Informou, outrossim, que foi identificado uma ocorrência de um sinistro, sem vítimas, "modelo Saveiro Cross fabricado em 30 de julho de 2016, o qual o cliente relata que estava trafegando pela rodovia quando a roda traseira, lado esquerdo, travou. O veículo chegou a bater a lateral direita. Frisa-se que, até o momento, não é de conhecimento desta empresa o ajuizamento de qualquer ação judicial relacionada a este caso e que a correlação entre a ocorrência deste acidente, em 23 de agosto de 2016, e a presente campanha de recall, apenas foi identificada durante as discussões sobre a necessidade de realização desta campanha, no segundo semestre de 2018".

É o relatório.

  1. Em primeira análise desta Coordenação de Consumo Seguro e Saúde, constatou-se que o fornecedor iniciou Campanha de Recall, aparentemente, fora dos padrões determinados pela Lei n. 8.078/90, bem como pela Portaria MJ n. 487/2012, ao ter deixado de observar a necessidade de comunicar, de forma imediata, os riscos aos consumidores e às autoridades competentes, bem como de iniciar, imediatamente, o efetivo atendimento aos consumidores.

  2. Diante disso, considerando a regulamentação específica dos processos de chamamento e a gravidade dos riscos à saúde e a segurança dos consumidores, determino, nos termos do §4º do artigo 55 da Lei n. 8.078/90, a expedição de Notificação à VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça as razões do lapso temporal decorrido entre a data da ciência do defeito e o comunicado a este Departamento, bem como do efetivo atendimento aos consumidores. Por fim, para que apresente comprovante de que o presente recall foi devidamente encaminhado à Coordenação-Geral de Infraestrutura de Trânsito – CGIT do Departamento Nacional de Trânsito – Denatran, nos termos da Portaria Conjunta n. 69/2010.

À Consideração Superior.
 

NICOLAS ERC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA 

Coordenador de Consumo Seguro e Saúde

De acordo. Ao Setor Processual para a expedição de Notificação.

 

LEONARDO ALBUQUERQUE MARQUES 

Coordenador-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Albuquerque Marques, Coordenador(a)-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, em 28/02/2019, às 18:45, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.


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Documento assinado eletronicamente por NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA, Coordenador(a) de Consumo Seguro e Saúde, em 28/02/2019, às 18:49, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.


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Referência: Processo nº 08000.002318/2019-55 SEI nº 7908707