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Nota Técnica n.º 9/2019/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ
PROCESSO Nº 08000.002318/2019-55
Assunto: Campanha de Chamamento dos veículos Volkswagen, modelo Saveiro todas as versões, anos 2013 a 2017, em razão da falha na montagem dos elementos de fixação do conjunto de pinças dos freios traseiros, que podem vir a se soltar, com risco de acidentes graves com danos físicos e materiais aos ocupantes e a terceiros.
Senhor Coordenador-Geral,
O presente feito trata de Campanha de Recall promovida pela VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. com o objetivo de convocar os consumidores a efetuarem a substituição dos elementos de fixação do conjunto de pinças dos freios traseiros dos veículos mencionados.
Segundo informações da Volkswagen, a Campanha de Chamamento, com início do atendimento em 28 de janeiro de 2019, abrange 185.797 (cento e oitenta e cinco mil setecentas e noventa e sete) automóveis, produzido na data de 17 de julho de 2013 até 16 de agosto de 2017, e colocado no mercado de consumo, com numeração de chassi não sequenciais EP035775 até JP100759, distribuídos da seguinte forma pelos estados da Federação:
AC | 722 |
AM | 2.082 |
AP | 1.079 |
PA | 2.826 |
RO | 1.579 |
RR | 637 |
TO | 537 |
AL | 779 |
BA | 2.889 |
CE | 1.746 |
MA | 2.395 |
PB | 811 |
PE | 1.644 |
PI | 1.245 |
SE | 707 |
RN | 768 |
ES | 1.435 |
MG | 6.992 |
RJ | 4.719 |
SP | 130.361 |
PR | 3.879 |
RS | 3.255 |
SC | 4.293 |
DF | 2.204 |
GO | 3.582 |
MS | 1.273 |
MT | 1.358 |
TOTAL | 185.797 |
Em relação ao defeito que envolve os veículos, a Volkswagen informou ter constatado "falha na montagem dos elementos de fixação do conjunto de pinças dos freios traseiros, que podem vir a se soltar".
Quanto aos riscos à saúde e à segurança apresentados, declarou que "os ruídos nos freios e eventuais danos à roda em caso de soltura das pinças e em casos extremos, pode ocorrer o travamento da roda, com risco de acidentes graves com danos físicos e materiais aos ocupantes e a terceiros".
Quanto à data e ao modo pelo qual a periculosidade foi detectada, asseverou que se deu em "14/09/2018", por meio de "checagem de processos internos".
Descreveu, ainda, pormenorizadamente, o plano de mídia, anexando o modelo de comunicado a ser veiculado nos meios de comunicação e os custos da realização da Campanha.
Informou, outrossim, que foi identificado uma ocorrência de um sinistro, sem vítimas, "modelo Saveiro Cross fabricado em 30 de julho de 2016, o qual o cliente relata que estava trafegando pela rodovia quando a roda traseira, lado esquerdo, travou. O veículo chegou a bater a lateral direita. Frisa-se que, até o momento, não é de conhecimento desta empresa o ajuizamento de qualquer ação judicial relacionada a este caso e que a correlação entre a ocorrência deste acidente, em 23 de agosto de 2016, e a presente campanha de recall, apenas foi identificada durante as discussões sobre a necessidade de realização desta campanha, no segundo semestre de 2018".
É o relatório.
Em primeira análise desta Coordenação de Consumo Seguro e Saúde, constatou-se que o fornecedor iniciou Campanha de Recall, aparentemente, fora dos padrões determinados pela Lei n. 8.078/90, bem como pela Portaria MJ n. 487/2012, ao ter deixado de observar a necessidade de comunicar, de forma imediata, os riscos aos consumidores e às autoridades competentes, bem como de iniciar, imediatamente, o efetivo atendimento aos consumidores.
Diante disso, considerando a regulamentação específica dos processos de chamamento e a gravidade dos riscos à saúde e a segurança dos consumidores, determino, nos termos do §4º do artigo 55 da Lei n. 8.078/90, a expedição de Notificação à VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça as razões do lapso temporal decorrido entre a data da ciência do defeito e o comunicado a este Departamento, bem como do efetivo atendimento aos consumidores. Por fim, para que apresente comprovante de que o presente recall foi devidamente encaminhado à Coordenação-Geral de Infraestrutura de Trânsito – CGIT do Departamento Nacional de Trânsito – Denatran, nos termos da Portaria Conjunta n. 69/2010.
À Consideração Superior.
NICOLAS ERC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA
Coordenador de Consumo Seguro e Saúde
De acordo. Ao Setor Processual para a expedição de Notificação.
LEONARDO ALBUQUERQUE MARQUES
Coordenador-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Albuquerque Marques, Coordenador(a)-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, em 28/02/2019, às 18:45, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015. |
Documento assinado eletronicamente por NICOLAS ERIC MATOSO MEDEIROS DE SOUZA, Coordenador(a) de Consumo Seguro e Saúde, em 28/02/2019, às 18:49, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.autentica.mj.gov.br informando o código verificador 7908707 e o código CRC F50A10C3 |
Referência: Processo nº 08000.002318/2019-55 | SEI nº 7908707 |